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9 DE SETEMBRO DE 1994

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mento da Bulgária, tendo em conta as prioridades estabelecidas, a capacidade de absorção da economia búlgara, a capacidade de reembolso dos empréstimos e os progressos efectuados pela Bulgária no sentido de um sistema de economia de mercado e da sua reestruturação.

Artigo 104.°

A fim de optimizar a utilização dos recursos, as Partes assegurarão uma coordenação estreita entre as contribuições comunitárias e as de outras proveniências, tais como Estados membros, países terceiros, incluindo o G-24, e instituições financeiras internacionais, como o Fundo Monetário Internacional, :o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.

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título ix Disposições institucionais, gerais e finais

' Artigo 105.°

É criado um Conselho de Associação que supervisionará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir-se-á a nível ministerial uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam e examinará os problemas importantes que se colocarem no âmbito do Acordo, bem como. quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 106."

1 — O Conselho de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros designados pelo Governo Búlgaro.

2 — Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições a prever no seu regulamento interno.

3 — O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

4 — A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho das Comunidades Europeias e por um membro do Governo Búlgaro, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.

5 — Sempre que necessário, o Banco Europeu de Investimento (BEI) participará, com o estatuto de observador, nos trabalhos do Conselho de Associação.

Artigo 107.°

Para a realização dos objectivos fixados no presente Acordo, e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. As decisões tomadas serão obrigatórias para as Partes, que devem tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.

O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as duas Partes.

Artigo 108.°

1 — Qualquer das duas Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Associação qualquer diferendo relativo a aplicação ou à interpretação do presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão. ,

3 — Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.°2.

4 — Caso não seja possível resolver o diferendo nos termos do n.°2, cada uma das Partes pode notificar ã outra Parte da designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação deste procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros serão considerados como uma única Parte no diferendo.

0 Conselho de Associação designará um terceiro árbitro. As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria. Cada Parte no diferendo tomará as medidas necessárias

para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 109.°

1 — O Conselho de Associação será assistido, no desempenho das suas atribuições, por um Comité de Associação constituído, por um lado, por representantes dos membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo Búlgaro, em regra a nível de altos funcionários.

O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Associação, que incluirão a preparação de reuniões do Conselho de Associação e o modo de funcionamento do Comité.

2 — O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Associação adoptará as suas decisões em conformidade com' o disposto no artigo 107.°

.Artigo 110."

O Conselho de Associação pode decidir criar qualquer outro comité ou órgão especiais para o assistir no desempenho das suas funções.

0 Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, a constituição, as funções e o modo de funcionamento desses comités e órgãos.

Artigo III."

É criado um Comité Parlamentar de Associação que será o fórum de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento Búlgaro e membros do Parlamento Europeu. O Comité reunir-se-á com uma periodicidade que ele próprio fixará.

Artigo 112.°

1 —O Comité Parlamentar de Associação será constituído, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento Búlgaro.

,2 —-O Comité Parlamentar de Associação adoptará o seu regulamento interno.