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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

Artigo 80.°

Segurança nuclear

1 — O objectivo da cooperação é o de proporcionar uma utilização mais segura da energia nuclear.

2— A cooperação abrangerá essencialmente os seguintes aspectos:

— Melhoria da segurança operacinal das centrais nucleares búlgaras;

— Avaliação da viabilidade de readaptação da central nuclear existente equipada com reactores WER--440;

— Melhoria da formação dos gestores e outro pessoal das instalações nucleares;

— Melhoria da legislação e regulamentação de segurança nuclear búlgara e reforço das autoridades de supervisão e respectivos meios;

— Segurança nuclear, capacidade de resposta e de acção em caso de emergência nuclear e gestão em casos de emergência;

— Protecção contra radiações, incluindo o controlo das radiações no ambiente;

— Problemas ligados ao ciclo do combustível e protecção dos materiais nucleares;

— Gestão dos resíduos radioactivos;

— Desactivação e desmantelamento de instalações nucleares;

— Descontaminação.

3 — A cooperação incluirá o intercâmbio de informações e experiências e actividades de investigação e desenvolvimento, nos termos do artigo 76.°

Artigo 81.° Ambiente

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação em matéria de ambiente e de saúde pública, domínios que consideram prioritários.

2 — A cooperação incluirá:

— Um controlo eficaz dos níveis de poluição; sistemas de informação sobre o estado do ambiente;

— Luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;

— Produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e eficazes em termos de ambiente; segurança das instalações industriais;

— Gestão dos recursos hídricos das vias de navegação fronteiriças e transfronteiriças, de acordo com os princípios do direito internacional e, em especial, com o disposto na Convenção sobre Protecção e Utilização de Cursos de Agua Transfronteiriços e Lagos Internacionais;

— Classificação e manipulação segura de substâncias químicas;

— Qualidade da água, nomeadamente nas vias de navegação transfronteiriças (Danúbio, mar Negro);

— Prevenção e redução eficazes da poluição das águas, especialmente das fontes de água potável;

— Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;

— Impacte da agricultura no ambiente; «rosão dos so)os, salinidade e acidificação;

— Protecção das florestas, da flora e da, fauna; recuperação do equilíbrio ecológico daszonas rurais;

— Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

— Gestão das zonas costeiras;

— Utilização de instrumentos económicos e fiscais;

— Mudança global do clima e sua prevenção;

— Educação e sensibilização para os problemas do ambiente;

— Execução de programas regionais internacionais, nomeadamente da bacia do Danúbio e do mar Negro.

3 — A cooperação efectuar-se-á especialmente através de:

— Intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas;

— Programas de formação;

— Aproximação das legislações (normas comunitárias), regulamentações, normas e metodologias;

— Cooperação a nível regional, incluindo eventualmente a execução de programas conjuntos a nível internacional, especialmente no que respeita à gestão, protecção e qualidade da água das vias de navegação transfronteiriças; cooperação no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, quando esta for criada;

— Desenvolvimento de estratégias, designadamente no que respeita aos problemas globais e climatéricos;

— Estudos de impacte ambiental;

— Melhoria da gestão do ambiente, nomeadamente da gestão dos recursos hídricos.

4 — O Protocolo n.° 8 prevê o regime aplicável à gestão, protecção e qualidade da água das vias de navegação transfronteiriças.

Artigo 82.° Transportes

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação para permitir à Bulgária:

— Reestruturar e modernizar os seus transportes;

— Melhorar a circulação de pessoas e mercadorias «, o acesso ao mercado dos transportes através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou outra;

— Facilitar o trânsito comunitário na Bulgária aos trasnsportes rodoviários, ferroviários, fluviais e combinados;

— Atingir normas de exploração comparáveis às da Comunidade.

2 — A cooperação incluirá, em especial:

— Programas de formação económica, jurídica e técnica;

— Prestação de assistência técnica e de serviços de consultoria e intercâmbio de informações.