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9 DE SETEMBRO DE 1994

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podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Bulgária, consoante o caso, informarão imediatamente desse facto a outra Parte.

3 — As transferências relacionadas com investimentos e, designadamente, com o repatriamento de montantes investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos daí decorrentes, não serão objecto de quaisquer medidas restritivas.

Artigo 66.°

No que respeita às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá, a partir do 3.° ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, o respeito dos princípios do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, designadamente do seu artigo 90.°, e dos princípios que constam do documento final da reunião de Bona, de Abril de 1990, da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (nomeadamente a liberdade de decisão dos empresários).

Artigo 67.°

1 — A Bulgária continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, a fim de assegurar, no termo do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção similar ao que existe na Comunidade, nomeadamente no que respeita aos meios previstos para assegurar o respeito desses direitos.

2 — No mesmo período, a Bulgária apresentará o seu pedido de adesão à Convenção de Munique sobre a Emissão de Patentes Europeias, de 5 de Outubro de 1973. A Bulgária aderirá igualmente às outras convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial (referidas no n.° 1 do anexo xvi) de que os Estados membros são Parte ou que são de facto aplicadas pelos Estados membros.

Artigo 68.°

1 — As Partes consideram um objectivo desejável a abertura do acesso aos contratos públicos com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, designadamente no contexto do GATT.

2 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades búlgaras, na acepção do artigo 49.°, têm acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Comunidade em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.

O mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 7.°, as sociedades da Comunidade, na acepção do artigo 49.°, terão acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Bulgária, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às. sociedades búlgaras.

As sociedades da Comunidade estabelecidas na Bulgária em conformidade com as disposições do capítulo n do título iv sob a forma de filiais, tal como descritas no artigo 45.°, ou sob as formas descritas no artigo 55.°, têm acesso, a par-tir da entrada em vigor do presente Acordo, aos processos públicos de adjudicação de contratos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às socie-

dades búlgaras. As sociedades da Comunidade estabelecidas na Bulgária sob a forma de sucursais e agências, tal como descritas no artigo 45.°, beneficiarão desse tratamento o mais tardar no final do período de transição referido no artigo 7."

. O Conselho de Associação examinará periodicamente á possibilidade de a Bulgária abrir a todas as sociedades da Comunidade, antes do final do período de transição, o acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Bulgária.

3^0 disposto nos artigos 38.° a 59.° é aplicável ao estabelecimento, às actividades e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Bulgária, bem como ao emprego e à circulação dos trabalhadores ligados à execução dos contratos públicos.

CAPÍTULO m Aproximação das legislações

Artigo 69.°

As Partes reconhecem que uma condição importante para a integração económica da Bulgária na Comunidade reside na aproximação da actual e futura legislação búlgara à da Comunidade. A Bulgária emvidará esforços para que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.

Artigo 70.°

• A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, protecção dos consumidores, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação em matéria nuclear, transportes e ambiente.

Artigo 71.°

A Comunidade prestará assistência técnica à Bulgária para a realização destas medidas, que pode incluir, nomeadamente:

— O intercâmbio de peritos; .

— Fornecimento rápido de informações, especialmente no que respeita à legislação relevante;

— Organização de seminários;

— Actividades de formação;

— Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.

TÍTULO VI Cooperação económica

Artigo 72°

1 — A Comunidade e a Bulgária estabelecerão uma cooperação económica destinada a contribuir para o desenvolvimento e o potencial de crescimento da Bulgária. Essa cooperação reforçará os laços económicos existentes, numa base o mais ampla possível, em benefício de ambas as Partes.