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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

CAPÍTULO n Direito de estabelecimento

Artigo 45°

1 -»Cada Estado membro concederá, a partir da entrada em vigW do presente Acordo, no que respeita ao estabeleci-mento"'de sociedades e de nacionais búlgaros e ao exercício de acâvidades de sociedades e de nacionais búlgaros estabelecidos no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais, excepto nos sectores referidos no anexo xva.

2 — A Bulgária concederá:

i) A partir da entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da Comunidade, um tratamento não menos favorável que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais, excepto nos sectores e nas áreas referidos nos anexos xvb e xvc, em relação aos quais esse tratamento deve ser concedido, o mais tardar, no final do período de transição referido no artigo 7.°;

tf) A partir da entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita ao exercício de actividades de sociedades e nacionais da Comunidade estabelecidos na Bulgária, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais;

3 — O disposto no n.° 2 não é aplicável aos sectores enunciados no anexo xvd.

4 — Durante o período de transição referido na alínea 0 do n.° 2, a Bulgária não adoptará qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade no seu território relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

5 — Para efeitos do presente Acordo:

a) Entende-se por «estabelecimento»:

i) No que se refere aos nacionais, o direito de accesso e de exercício de actividades económicas não assalariadas e de as exercer, bem como de constituir e gerir empresas, em especial sociedades, que efectivamente controlem. O exercício de actividades não assalariadas e a constituição de empresas pelos nacionais não incluem a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado de trabalho nem o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;

ii) No que se refere às sociedades, o direito de acesso e de exercício de actividades económicas através da constituição e gestão de filiais, sucursais e agências;

b) Entende-se por «filial» de uma sociedade uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) Entende-se por «actividades económicas» em especial, as actividades de carácter industrial, comercial, artesanal, bem como as das profissões liberais.

6 — Durante os períodos de transição referidos na alínea i) do n.° 2, o Conselho de Associação examinará regularmente a possibilidade de acelerar a concessão de tiala-mento nacional nos sectores referidos nos anexos xvb e xvc e de incluir as áreas e matérias enunciadas no anexo xvd no âmbito de aplicação do disposio na alínea i) do n.° 2. Estes anexos podem ser alterados por decisão do Conselho de Associação.

Após o termo dos períodos de transição referidos na alínea i) do n.° 2, o Conselho de Associação pode, a título excepcional, a pedido da Bulgária e se tal se revelar necessário, decidir prolongar a duração dos períodos de exclusão de certas áreas ou matérias enunciadas nos anexos xvb e xvc por um período de tempo limitado.

Artigo 46.°;

1 — Sob reserva do disposto no artigo 45.°, com excepção dos serviços financeiros definidos no anexo xvb, cada Parte pode regular o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

2 — No que respeita aos serviços financeiros definidos no anexo xvb, o presente Acordo não prejudica o direito de as Partes adoptarem as medidas necessárias à condução das respectivas políticas monetárias ou as regras cautelares que permitam assegurar a protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou das pessoas em relação a quem tenha sido contraída uma obrigação fiduciária, ou garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro. Estas medidas não podem implicar qualquer discriminação, com base na nacionalidade, das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

Artigo 47."

A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade e aos nacionais búlgaros o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Bulgária e na Comunidade, respectivamente, o Conselho de Associação examinará as medidas necessárias para o reconhecimento mútuo das qualificações. Para o efeito, pode tomar todas as medidas necessárias.

Artigo 48.°

O disposto do artigo 46.° não prejudica a aplicação, por uma Parte, de regras específicas no que se refere ao estabelecimento e às actividades, no seu território, de sucursais e agências de sociedades da outra Parte, não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de diferenças de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e agências e as das sucursais e agências de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos> =>exv\.-ços financeiros, por razões de prudência. A diferença de tratamento não ultrapassará o estritamente necessário por força dessas diferenças de ordem jurídica ou técnica ou, no que respeita aos serviços financeiros, definidos no anexo xvb, por razões de prudência.