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9 DE SETEMBRO DE 1994

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3 — A cooperação abrangerá as seguintes áreas prioritárias:

— Transporte rodoviário, incluindo a melhoria gradual das condições de trânsito;

— Gestão dos caminhos de ferro e dos aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes;

— Desenvolvimento de uma rede rodoviária e modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, das vias navegáveis ineriores e do transporte combinado nos grandes eixos de interesse comum e nas ligações transeuropeias;

— Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

— Aperfeiçoamento do equipamento técnico de modo a cumprir as normas comunitárias, nomeadamente no domínio dos transportes rodoviários e ferroviários, do transporte multimodal e do transbordo;

— Desenvolvimento de políticas de tansportes compatíveis com as aplicáveis na Comunidade;

— Promoção de programas tecnológicos e de investigação comuns, em conformidade com o artigo 76.°

Artigo 83.° Telecomunicações e serviços postais

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação neste domínio, iniciando, para o efeito, nomeadamente, as seguintes acções:

— Intercâmbio de informações sobre as políticas de telecomunicações e de serviços postais;

— Intercâmbio de informações técnicas e outras e organização de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos de ambas as Partes;

— Acções de formação e de consultoria;

— Transferência de tecnologias e de know-how em todas as áreas das telecomunicações e dos serviços postais;

— Execução de projectos conjuntos pelos organismos competentes das duas Partes;

— Promoção das normas, regulamentações e sistemas de certificação europeus;

— Promoção de novos instrumentos, serviços e instalações de comunicações, especialmente dos que têm aplicações comerciais.

2 — Estas actividades concentrar-se-ão nos seguintes domínios prioritários:

— Desenvolvimento e aplicação de uma política sectorial de mercado na área das telecomunicações e serviços postais na Bulgária, de actos e procedimentos legislativos e regulamentares;

— Modernização da rede de telecomunicações búlgara e sua integração nas redes europeia e mundial;

— Cooperação no âmbito das estruturas da normalização europeia;

— Integração dos sistemas transeuropeus; aspectos jurídicos e regulamentares das telecomunicações;

— Gestão das telecomunicações no novo enquadramento económico: estruturas, estratégia e programação de organização, princípios de aquisição.

Artigo 84.° Bancos, seguros e outros serviços financeiros

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de estabelecerem e desenvolverem um enquadramento adequado de incentivo ao sector dos serviços bancários, de seguros e financeiros na Bulgária.

2 — A cooperação concentrar-se-á:

— Na melhoria de sistemas de contabilidade e de auditoria na Bulgária, baseados nas normas da Comunidade Europeia;

— No reforço e reestruturação dos sistemas bancário e financeiro;

— Na melhoria e harmonização dos sistemas de controlo e de regulamentação dos serviços bancários e financeiros;

— Na preparação de glossários de terminologia;

— No intercâmbio de informações, em especial sobre a legislação em preparação;

— Na preparação e tradução da legislação comunitária e búlgara.

3 — Para este efeito, a cooperação incluirá a prestação de assistência técnica e de formação.

Artigo 85.°

Cooperação no domínio da auditoria e do controlo financeiro

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolverem sistemas eficientes de auditoria e de controlo financeiro na administração búlgara, de acordo com os métodos e procedimentos normalizados da Comunidade.

2 — A cooperação concentrar-se-á:

— No intercâmbio de informações relevantes sobre sistemas de auditoria;

— Na unificação da documentação de auditoria;

— Em acções de formação e de consultoria.

3 — Para esse efeito, a Comunidade prestará assistência técnica, quando adequado.

Artigo 86.°

Política monetária

A pedido das autoridades búlgaras, a Comunidade prestará assistência técnica a fim de ajudar a Bulgária na introdução da convertibilidade integral do lev e na aproximação gradual das suas políticas das do Sistema Monetário Europeu, e que incluirá o intercâmbio informal de informações relativamente aos princípios e ao funcionamento do Sistema Monetário Europeu.

Artigo 87.°

Branqueamento de dinheiro

1 — As Partes estabelecerão um enquadramento para a cooperação destinado a impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de dinheiro proveniente de actividades criminosas em geral e do tráfego ilícito da droga em particular.

2 — A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica, tendo em vista a adopção de nor-