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II SÉR1E-A — NÚMERO 58

2 — As Partes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para o cumprimento desses objectivos, nomeadamente quanto às modalidades de execução de acções conjuntas. As acções empreendidas serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação no que diz respeito aos objectivos e estratégias adoptados nos domínios referidos no n.° 1.

3 — A cooperação entre as Partes incluirá uma assistência técnica e administrativa que abrangerá, nomeadamente, os seguintes domínios:

'— Elaboração e aplicação da legislação nacional;

— Criação ou reforço de instituições, centros de informação e centros de saúde e de acção social;

— Aumento da eficiência das instituições empenhadas na luta contra o tráfico ilícito de droga;

— Formação de pessoal e investigação;

— Prevenção do desvio dos precursores e de outras substâncias químicas essenciais utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, através da adopção de normas adequadas equiparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelos organismos internacionais relevantes, em especial a Task Force Acção Química (TFAQ).

As Partes podem decidir incluir outros domínios.

título vn

Cooperação cultural

Artigo 98."

Tendo em conta a Declaração Solene sobre a União Europeia, as Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Se necessário, os programas de cooperação cultural comunitários, ou de um ou mais Estados membros, podem ser tornados extensivos à Bulgária, podendo igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse mútuo.

Esta cooperação pode abranger nomeadamente os seguintes domínios:

— Intercâmbio não comercial de obras de arte e de artistas;

— Produção de filmes e indústria cinematrográfica, tendo em conta a cooperação no sector audiovisual prevista no artigo 92.°;

— Tradução de obras literárias;

— Conservação e restauro de monumentos e recintos históricos (património arquitectónico e cultural);

— Formação de pessoas que trabalham no domínio da cultura;

— Organização de manifestações culturais de carácter europeu.

título vm

Cooperação financeira

Artigo 99.°

A fim de realizar os objectivos do presente Acordo em conformidade com o disposto nos artigos 100.°, 101.°, 103."

e 104." e sem prejuízo do disposto no artigo 102.°, a Bulgária benefi-ciará de uma assistência financeira temporária concedida pela Comunidade sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos do Banco Europeu de Investimento concedidos em conformidade com ò artigo 18.° do Estatuto do Banco, destinados a acelerar o processo de transformação económica da Bulgária e a auxiliar este país a enfrentar as consequências económicas e sociais decorrentes do reajustamento estrutural.

Artigo 100.° . ,{

A assistência financeira será coberta: '•

— Pelas medidas da operação PHARE .previstas no Regulamento (CEE) n.° 3906/89, do Conselho, entretanto alterado, numa base plurianual, ou no âmbito de um novo enquadramento financeiro plurianual criado pela Comunidade após consulta da Bulgária e tendo em conta o disposto nos artigos 103.° e 104.° do presente Acordo;

— Pelos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento até ao termo do seu período de disponibilidade; na sequência de consultas com a Bulgária, a Comunidade estabelecerá o montante máximo e o período de disponibilidade dos empréstimos a conceder pelo Banco Europeu de Investimento à Bulgária nos anos seguintes.

Artigo 101."

Os objectivos da assistência financeira comunitária e os domínios abrangidos por esta assistência serão definidos num programa indicativo estabelecido de comum acordo entre as duas Partes. As Partes informarão o Conselho de Associação.

Artigo 102.°

1 — A pedido da Bulgária e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24, a Comunidade examinará, em caso de especial necessidade e tendo em conta as orientações do G-24 e o conjunto dos recursos financeiros disponíveis, a possibilidade de conceder uma assistência financeira temporária a fim de:

— Apoiar as medidas destinadas a introduzir e manter a convertibilidade da moeda búlgara;

— Apoiar os esforços de estabilização e de ajustamento estrutural a médio prazo, incluindo apoio à balança de pagamentos.

2 — Esta assistência financeira está sujeita à apresentação pela Bulgária, no contexto do G-24, de programas apoiados pelo FMI para a convertibilidade e ou reestruturação da sua economia, à aceitação desses programas pela Comunidade, ao cumprimento continuado desses programas pela Bulgária e, finalmente, à transição rápida para um SKtexna. baseado em fontes de financiamento privadas.

3 — O Conselho de Associação será informado das condições de concessão desta assistência e do respeito dos compromissos assumidos pela Bulgária em relação a essa assistência.

Artigo 103.°

A assistência financeira da Comunidade será avaliada à luz das necessidades que surjam e do nível de desenvolvi-