O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE SETEMBRO DE 1994

1098-(51)

Artigo 92.° Informação e sector audiovisual

1 — A Comunidade e a Bulgária adoptarão as medidas adequadas para favorecer um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas destinadas à divulgação, junto do grande público, de informações gerais sobre a Comunidade e, junto dos sectores profissionais búlgaros, de informações mais especializadas, incluindo, na medida do possível, o acesso a bases de dados comunitárias.

2 — As Partes cooperarão na promoção da indústria audiovisual na Europa. Em especial, o sector do audiovisual da Bulgária pode participar em acções realizadas pela Comunidade no âmbito do Programa MEDIA, de acordo com procedimentos estabelecidos pelos organismos responsáveis pela gestão de cada uma das acções, em conformidade com o disposto na Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 21 de Dezembro de 1990, que criou o Programa. A Comunidade incentivará a participação do sector audiovisual da Bulgária nos programas EUREKA adequados.

As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas em matéria dè regulamentação das emissões transfronteiriças, de normas técnicas no domínio audiovisual e de promoção da tecnologia audiovisual europeia.

A cooperação pode inclui, nomeadamente, o intercâmbio de programas, bolsas de estudo e material de formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social.

Artigo 93.° Protecção dos consumidores

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de conseguirem a plena compatibilidade entre os sistemas de protecção dos consumidores na Bulgária e na Comunidade.

2 — Para este efeito, a cooperação abrangerá, dentro das possibilidades existentes:

— O intercâmbio de informação e de peritos;

— O acesso a bases, de dados comunitárias;

— Acções de formação e de assistência técnica.

Artigo 94.° Alfândegas

1 — A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar no domínio comercial e aproximar o regime aduaneiro búlgaro do comunitário, o que contribuirá para facilitar a liberalização progressiva prevista no âmbito do presente Acordo. .2 — A cooperação compreenderá, em especial, os seguintes aspectos:

— Intercâmbio de informações;

— Desenvolvimento de infra-estruturas adequadas dos pontos de passagem entre as Partes;

— Introdução pela Bulgária do documento administrativo único e da Nomenclatura Combinada;

— Interligação entre os regimes de trânsito comunitá-.rio e búlgaro;

— Simplificação dos controlos e das formalidades no que diz respeito ao transporte de mercadorias;

— Organização de seminários e de estágios de formação;

— Apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira.

Sempre que adequado, será prestada assistência técnica.

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 97.°, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes será prestada nos termos do Protocolo. n.° 6.

.....Artigo 95.°

Cooperação estatística

1 — A cooperação nesta área terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá, rápida e atempadamente, as estatísticas fiáveis necessárias para apoiar e orientar o.processo de reforma económica e contribuir para o:desenvolvimento do sector privado na Bulgária.

2 — Para o efeito, a cooperação procurará, nomeadamente: - :

— Reforçar o sistema estatístico da Bulgária;

— Assegurar a harmonização com os métodos, normas e classificações internacionais (e, em especial, comunitárias);

. — Fornecer os dados necessários para sustentar e acompanhar as reformas económicas;

— Fornecer os dados macroeconómicos e micro-econõinicos adequados aos operadores económicos privados;

— Assegurar a confidencialidade dos dados;

— Trocar informações estatísticas.

3 — A Comunidade prestará assistência técnica, sempre que adequado.

Artigo 96.°

Economia

1 — A Comunidade e a Bulgária facilitarão o processo de reforma e integração económicas por meio da cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias, e a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado.

2 — Para o efeito, a Comunidade e a Bulgária:

— Procederão ao intercâmbio de informações sobre resultados e perspectivas macroeconómicas e estratégias de desenvolvimento;

•— Analisarão conjuntamente as questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação;

— Promoverão, nomeadamente, através.do programa Acção para a Cooperação Económica (ACE), uma ampla cooperação entre economistas e gestores da Comunidade e da Bulgária, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à formulação das políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados da investigação.

Artigo 97.°

Luta contra a droga

1 — A cooperação tem, especialmente, por objectivo aumentar a eficácia das políticas e das medidas de luta contra a oferta e o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como reduzir o consumo abusivo desses produtos.