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22 DE SETEMBRO DE 1994

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são elas as ofendidas, e restrinja claramente os direitos de defesa dos jornalistas, quando são estes os acusados.

Não podem, alias, deixar de causar fundada preocupação as críticas que têm sido dirigidas pelo Sindicato dos Jornalistas aos Deputados da maioria parlamentar, acusados de não terem respeitado as «garantias de defesa do direito de informar e ser informado» que esses mesmos Deputados terão reafirmado, por duas vezes, quando os representantes daquele Sindicato foram ouvidos na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República.

O direito à informação e à liberdade de expressão — que, entre outras formas, também se traduz na existência de uma imprensa livre, plural e responsável — é uma das características essenciais de qualquer Estado de direito democrático. E tão importante é garantir o exercício desse direito, numa sociedade aberta, livre e democrática, como assegurar o respeito pelos demais direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Num domínio tão delicado e sensível como este — em que está igualmente em causa a credibilidade das instituições democráticas, dos seus titulares e agentes — é essencial a procura de um grande equilíbrio e rigor. Trata-se, também aqui, de matéria suficientemente importante e de evidente melindre para a vida democrática, para merecer da Assembleia da República a reapreciação que agora solicito.

Lisboa, 16 de Agosto de 1994. — O Presidente da República, Mário Soares.

DECRETO N.e 178/VI

[ALTERA A LEI N.8 30784, DE 5 DE SETEMBRO (LEI QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA)].

Mensagem do Presidente da República

No exercício das competências que me são atribuídas pelo artigo 139.°, n.° 1, da Constituição, venho devolver, para nova apreciação pela Assembleia da República, o decreto n.° 178/VI, que «altera a Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)».

O diploma em questão pretende introduzir alterações substanciais no Sistema de Informações da República Portuguesa, instituído e aprovado por largo consenso há cerca de 10 anos, depois de um amplo e aprofundado debate na Assembleia da República, que se desenvolveu ao longo de seis meses, não apenas no respectivo Plenário mas também em sede de uma subcomissão da Comissão Parlamentar de Defesa, expressamente constituída para o efeito.

A matéria consignada no presente decreto n.° 178/VI reveste-se de especial importância e delicadeza, uma vez que estão em causa não apenas o sistema de informações tão necessário à defesa das instituições democráticas, à

salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna, mas também a defesa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.

Por isso mesmo, considero que as alterações substanciais que o decreto em apreço pretende introduzir deveriam ter merecido um debate aprofundado, por forma a conseguir um consenso alargado. Aliás, os argumentos invocados —de natureza técnica e financeira— não parecem suficientemente convincentes para justificar uma tão radical transformação do sistema de informações através da fusão do Serviço de Informações Militares e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa num único e diferente Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares.

Acresce ainda que não teve qualquer acolhimento, no âmbito das substanciais alterações agora aprovadas, o desejado e necessário reforço dos poderes e dos meios de actuação do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, que é eleito pela Assembleia da República por maioria de dois terços. Pelo contrário — e ao arrepio da interpretação, que tem sido corrente ao longo dos últimos anos, partilhada quer pelos membros daquele Conselho quer pelo Governo — o decreto em apreço não reconhece nem torna explícitos os poderes de fiscalização até agora considerados implícitos, através de uma interpretação ampla da norma da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, que estabelece aqueles poderes.

Tal facto já deu origem à renúncia aos seus cargos de dois dos três membros do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, ambos por considerarem não dispor de poderes suficientes nem de meios bastantes para exercer um controlo eficaz das actividades daqueles serviços. E também o outro dos três membros daquele Conselho de Fiscalização acabou por renunciar ao cargo, alegando a inoperacionalidade deste órgão face às duas anteriores renúncias.

Criou-se, assim, um perigoso vazio no domínio da fiscalização das actividades dos Serviços de Informações, vazio esse que me parece indispensável ultrapassar através da procura de um amplo consenso, que só um debate alargado entre as diferentes forças políticas representadas na Assembleia da República poderá proporcionar.

Poderá pretender-se que está em causa a eficácia do Sistema de Informações da República Portuguesa, que, reconheço, urge implementar. Mas, a meu ver, mais importante é assegurar a defesa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos. Aliás, como já tive a oportunidade de salientar, não é a segurança interna que pode estabelecer limites aos direitos fundamentais mas, sim, os direitos fundamentais que constituem limite à segurança interna, designadamente às actividades dos respectivos serviços de informações.

Não estando em causa a legitimidade da actual maioria parlamentar, ao aprovar o decreto em questão, é minha convicção, reiteradamente afirmada, que as melhores leis são as que repousam sobre uma base amplamente consensual, sobretudo quando se trata de leis fundamentais para um correcto e eficaz funcionamento do Estado de direito democrático.

No caso em apreço — e tendo em conta, nomeadamente, a experiência mais recente— considero que se