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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.97/VI

Exposição de motivos

É manifestamente deficiente o tratamento dado pela Constituição da República Portuguesa, na sua expressão actual, à participação de Portugal no processo de construção europeia.

Entre os Estados membros da União Europeia, Portugal não é caso único. Mas é evidente que o aprofundamento da ordem constitucional portuguesa não pode estar dependente da vontade e iniciativa de constituintes de outros países.

As inquietações e dúvidas que surgiram na sequência das negociações fixadas em Maastrischt demonstram a urgência do combate ao chamado «défice democrático» também pela via da revisão da Constituição.

Essa urgência é ainda particularmente reforçada pelo que se pode desde já antecipar quer quanto ao clima político que envolverá a renegociação do Tratado prevista já para 1996 quer quanto ao conteúdo das matérias em discussão.

Torna-se, assim, inadiável criar condições para que o desejável aprofundamento da participação de Portugal na construção europeia não continue a ser feito por processos que pecam pela falta de transparência e democracia à luz dos princípios fundamentais que regem a Constituição da República Portuguesa, designadamente os princípios referentes ao Estado de direito democrático, à soberania e legalidade e às tarefas fundamentais do Estado.

É chegado o momento de colher nesses princípios fundamentais um impulso decisivo para que a sua essência passe a reflectir-se muito mais vincadamente na organização do poder político, nos termos constitucionais.

A Constituição da República Portuguesa, na sua forma actual, dá escassa atenção à natureza, características e exigências do processo de construção europeia no que toca à transparência e democraticidade das suas incidências sobre Portugal e os Portugueses. Este facto explica-se, em parte, por não haver ainda uma percepção pública generalizada, precisa e intensa quanto a essas matérias.

Daí resultam duas orientações para as propostas abaixo desenvolvidas. A primeira vai no sentido de introduzir alterações que não se limitem apenas a combater o défice democrático nos seus aspectos formais. Importa, também e sobretudo, criar condições substantivas para que esse processo de eliminação do défice democrático se enraíze na regularidade, transparência e elevação qualitativa do debate político, como reflexo e motor de uma opinião pública crescentemente mais atenta aos nossos problemas e aspirações no âmbito da construção europeia e, portanto, mais vigorosa na sua interacção com os órgãos políticos.

A segunda orientação vai no sentido de limitar as propostas de revisão ao que é absolutamente imprescindível desde já, confiando o aperfeiçoamento posterior dos dispositivos constitucionais no acréscimo de experiência e de consciência que o futuro nos trará, nomeadamente tendo em atenção a preparação e condução das negociações aprazadas para 1996.

Assim, propõe-se desde já, nomeadamente:

A obrigatoriedade de publicação no Diário da República do sentido do voto, no exercício de competências normativas, dos representantes do Estado Português nos Conselhos de Ministros da União Europeia (artigo 122.);

A obrigatoriedade de o Governo obter a autorização prévia da Assembleia da República, sob forma de

lei, para efeitos do início e condução das negociações de alteração do Tratado da União Europeia nos termos a definir pela Assembleia da República (artigo 164.°);

A criação e funcionamento junto das Assembleia da República, nos termos da Constituição e da lei, do Colégio dos Deputados ao Parlamento Europeu, órgão político de consulta e de contribuição própria para efeitos de acompanhamento e apreciação da participação de Portugal no processo de construção europeia, competindo-lhe, nomeadamente, emitir pareceres quer sobre o início e a condução do processo de negociação e alteração ao Tratado da União quer sobre informações do Governo à Assembleia da República relativas às matérias europeias (artigo 173.°-A);

A constitucionalização dos poderes dos Deputados ao Parlamento Europeu, designadamente para fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública, requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informação e publicação oficiais que considerem úteis, requerer a constituição de convenção parlamentar de inquérito, tudo isto em ordem a conferir eficácia à sua intervenção na defesa dos interesses dos Portugueses;

A inclusão na reserva absoluta da Assembleia da República da legislação, quanto a matérias a regular internamente, sobre eleições, estatuto e relações com órgãos de soberania dos Deputados ao Parlamento Europeu (artigo 167.° ).

A utilização criteriosa destes novos dispositivos constitucionais reforçaria vincadamente o controlo democrático da participação de Portugal no processo de construção europeia e tornaria muito mais transparentes e responsabilizáveis os diversos desempenhos políticos associados a esse processo, ao mesmo tempo que estimularia o desenvolvimento tão necessário de um debate público mobilizador.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo I.°

Substituição e aditamentos

1 — Os artigos 122.°, 159.°, 164.°, 167.°, 169.° e 171.° da Constituição da República Portuguesa passam a ter a redacção abaixo indicada.

2 — É aditado à Constituição da República Portuguesa o artigo 173.°-A;

Artigo 2°

Redacção decorrente das propostas apresentadas

É a seguinte a redacção decorrente das propostas apresentadas:

Artigo 122.°

Publicidade dos actos

1 — São publicados no jornal oficial, Diário da República:

a) b)