O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 15

Quinta-feira, 22 de Setembro de 1994

II Série-A — Número 59

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

3.º SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Projecto de revisão constitucional n.° 9/VI:

Apresentado pelos Deputados de Os Verdes Isabel Castro e André Martins....................................................... 111CK16)

Página 16

1110-(16)

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.8 9/VI

Exposição de motivos

O Partido Ecologista Os Verdes ao apresentar o seu projecto de revisão constitucional fá-lo, não tanto por julgar ser esta a prioridade que os Portugueses reclamam face aos problemas nacionais, ou o momento mais adequado, mas, fá-lo, uma vez o processo por outros iniciado, por entender ter com a sua perspectiva própria e as suas responsabilidades um contributo específico a dar e por julgar que um processo de revisão desta natureza implica a participação de todos e a tomada de decisão baseada num amplo debate público e no consenso dos vários sectores da sociedade portuguesa.

Trata-se, para nós Partido Ecologista Os Verdes e no projecto apresentado de, por um lado, exprimir claramente a vontade de preservar aquele que constitui o nosso património comum de direitos, liberdades e garantias, com o qual nos identificamos e que como código de conduta tem orientado a nossa história recente no que de mais libertador ela corporiza.

Trata-se, por outro lado, de introduzir um espírito inovador na abordagem de algumas questões que resultam das próprias mutações sociais, de consagrar uma nova geração de direitos, de alargar o conceito de cidadania, de fazer evoluir os mecanismos de garante dos direitos dos cidadãos face às instituições, de definir uma dimensão ecológica do desenvolvimento e da necessidade de uma visão mais alargada dos direitos e deveres daí resultantes, designadamente os da participação e do envolvimento dos cidadãos e dos movimentos sociais como parceiros desse mesmo desenvolvimento.

Um desenvolvimento, por fim, para nós Partido Ecologista Os Verdes, que garanta os direitos das gerações presentes sem comprometer os das gerações vindoras.

Assim, o Partido Ecologista Os Verdes apresenta propostas ou dá diferente conteúdo a diversas questões, que se traduzem em:

Conferir um papel mais interventor nas relações internacionais de Portugal com vista a contribuir para a eliminação do racismo, da xenofobia e de todas as formas de intolerância;

Aprofundar o âmbito dos direitos e deveres fundamentais do Estado para com os cidadãos, alargan-do-os aos direitos ambientais, numa perspectiva de garantir os direitos das gerações presentes, mas igualmente das vindouras;

Ajustar o princípio da igualdade às novas e diversas expressões que a organização familiar hoje na sociedade assume, bem como garantir a não discriminação de cidadãos por razões do estado de saúde, designadamente na vida escolar, profissional e no acesso à habitação;

Assegurar aos cidadãos provenientes de países de língua portuguesa condições que favoreçam a sua harmoniosa integração social e permitir, nomeadamente através da atribuição de capacidade eleitoral para as autarquias locais, uma maior participação na vida da comunidade;

Criar novos mecanismos de garante dos direitos dos cidadãos face a entidades públicas ou privadas que contra eles atentem, numa área cuja complexificação e volume de problemas exige acompanhamento específico — o Provedor Ecológico;

Reconhecer, dentro do capítulo dos direitos pessoais, os direitos das minorias étnicas, sexuais ou regilio-sas, acompanhando assim a sua legítima vontade de livre expressão das diferenças;

Assegurar aos cidadãos privados de liberdade condições de dignidade e integridade física, bem como de relação afectiva com a família, que garantam o seu equilíbrio e favoreçam a sua reinserção social posterior;

Reforçar as garantias dos arguidos no processo criminal;

Alargar o conceito de família de forma a adequá-lo à realidade actual;

Assegurar em todo o território nacional, designadamente nas zonas raianas, e nas Regiões Autónomas, uma cobertura em boas condições do serviço público da rádio e televisão;

Garantir, com novas condições de funcionamento dos órgãos de comunicação social, igualdade de acesso dos diferentes partidos e organizações e, no que respeita ao conteúdo da programação, agir, prevenindo fenómenos de violência e discriminação, não veiculando imagens que a estimulem;

Reconhecer o papel das organizações não governamentais, atribuindo-lhes o estatuto de parceiros sociais;

Garantir aos cidadãos, face às instituições, o direito de resposta em tempo útil, sempre que a elas se dirijam;

Estabelecer o direito individual ou das associações de recorrer aos tribunais em matéria dos interesses colectivos ou difusos dos consumidores;

Disciplinar a publicidade impedindo que faça uso indevido da imagem da criança e da imagem da mulher e ou que veicule quaisquer formas de discriminação sexual;

Garantir a preservação do património das medicinas populares;

Enriquecer e aprofundar todo o articulado referente ao ambiente e à qualidade de vida dos cidadãos, numa perspectiva de consagração dos direitos das gerações presentes e vindouras, do desenvolvimento sustentável e da constitucionalização da participação democrática dos cidadãos nas políticas ambientais, como um imperativo do nosso futuro comum;

Permitir que os deficientes, através das suas associações, possam participar na elaboração de políticas que lhes digam respeito;

Adaptar a escola às múltiplas comunidades a que se dirige a acolhe, designadamente às de imigrantes, favorecendo o seu sucesso escolar e a sua integração harmoniosa na sociedade portuguesa;

Melhorar a qualidade de ensino, adaptando o seu conteúdo à necessidade de formação global e integrada dos indivíduos, particularmente os jovens, favorecendo uma relação aberta com o seu corpo e orientando-os simultaneamente para os valores do ambiente, da tolerância, do pacifismo e da solidariedade planetária;

Constitucionalizar o desenvolvimento sustentável como aquele que comprovadamente a comunidade internacional reconhece como único capaz de salvaguardar o nosso futuro comum, projectando-o nas suas múltiplas vertentes;

Reformular, face ao conhecimento actual, as incumbências do Estado em matéria de política energética, garantindo assim uma utilização racional dos recursos;

Página 17

22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(17)

Promover, através da política agrícola, condições que travem a extinção do mundo rural, que garantam a defesa da especificidade da floresta mediterrânica e contribuam para, de acordo com as convenções assinadas no âmbito da Conferência do Rio, preservar a diversidade genética e suster as alterações climáticas;

Autonomizar, no plano constitucional, uma política florestal que permita a preservação da especificidade da nossa floresta, a valorização das economias locais e a consequente fixação das comunidades do interior, bem como o equilíbrio dos ecossistemas;

Proteger o cidadão contra o abuso fiscal e criar mecanismo de efectivação dos seus direitos;

Garantir novos direitos de participação cívica, designadamente conferindo poderes de iniciativa a nível de referendo, legislativo e de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade;

Atribuir aos Deputados o poder de suscitar o mecanismo da apreciação abstracta da inconstitucionalidade e da legalidade sem o fazer depender de exigências numéricas;

Eliminar os tribunais militares e garantir os direitos dos conscritos com vista a uma progressiva desmilitarização da sociedade;

Permitir que a regionalização se concretize como factor de desenvolvimento que é, fazendo-a depender exclusivamente da vontade das populações e retirando a obrigação de simultaneidade;

Atribuir à Assembleia da República a responsabilidade de, em conjunto com o Presidente da República e o Govemo, praticar os actos que contribuam para a resolução do problema de Timor Leste, com respeito pelas competências de cada órgão e de acordo com o objectivo constitucionalmente fixado de promoção e garantia da sua autodeterminação e independência;

Garantir que a revisão da Constituição se faça sempre tendo por base um amplo debate público, a nível nacional, com vista a envolver os cidadãos na discussão das grandes questões nacionais.

Neste sentido foram introduzidas alterações:

No capítulo dos princípios fundamentais:

Artigo 7.°, relativo às relações internacionais, introduzindo o princípio da actuação do Estado Português no sentido da eliminação de todas as formas de intolerância, do racismo e da xenofobia;

Artigo 9.°, relativo às tarefas fundamentais do Estado, introduzindo a efectivação dos direitos ambientais e a salvaguarda dos direitos das gerações vindouras;

Na parte dos direitos e deveres fundamentais (parte i):

Artigo 13.°, relativo ao princípio da igualdade, introduzindo o estado civil e as razões de saúde como factores de não discriminação;

Artigo 15.°, relativo a estrangeiros e apátridas, destacando os cidadãos dos países de língua oficial portuguesa e atribuindo-lhes expressamente capacidade eleitoral activa e passiva para as eleições a nível autárquico;

O aditamento de um novo artigo logo a seguir ao artigo 23.°, criando uma nova figura institucional, como órgão público e independente e sem prejuízo da actividade do Provedor de Justiça: o Provedor Ecológico — artigo 23.°-A;

Artigo 26.°, relativo a outros direitos pessoais, de forma a prever o reconhecimento da livre expressão das diferenças e a constitucionalização da protecção das minorias;

Artigo 30.°, relativo aos limites das penas e das : medidas de segurança, introduzindo a garantia dos direitos dos reclusos e da sua reinserção na sociedade (n.0* 6 e 7);

Artigo 32.°, relativo às garantias do processo criminal, garantindo que todo o arguido tem direito a ser representado por um advogado, com vista à salvaguarda da igualdade nos casos de patrocínio oficioso;

Introdução de um novo artigo, que antecederá o artigo 34.°, estabelecendo o princípio da livre fixação e estabelecimento do domicílio — artigo 33.°-B;

Artigo 36.°, relativo à familia, casamento e filiação, autonomizando o direito de constituir família e o direito de contrair casamento, como dois direitos distintos e independentes, salvaguardando a equiparação da união de facto e do casamento para todos os efeitos (n.° 3, novo) e substituindo a referência dos cônjuges no n.°4, anterior n.°3, pelos pais como titulares de iguais direitos e deveres na manutenção e educação dos filhos;

Artigo 38.°, relativo à liberdade de imprensa e meios de comunicação social, assegurando que o serviço público de rádio e televisão há-de ter as necessárias condições de qualidade, em termos de recepção, e que abrange todo o território nacional, garanündo-se ainda a existência desses meios de comunicação com carácter local e ou regional (n.° 5) e fixando-se a proibição nas emissões de mensagens que façam a apologia de violência e ou intolerância e da discriminação sexual (n.° 8);

Artigo 39.°, relativo à Alta Autoridade para a Comunicação Social, extinguido-a e criando o Conselho da Comunicação Social, que pela sua composição melhor garanta o direito à informação, a liberdade de imprensa, a independência perante o poder político e económico, bem como o pluralismo de opinião;

Artigo 40.°, relativo a direito de antena, de resposta e de réplica política, garantindo direito de antena às organizações de mulheres, às associações de estudantes, de deficientes, de imigrantes, de defesa do consumidor, de defesa do ambiente e às de reformados;

Artigo 46.°, relativo à liberdade de associações, introdução de um novo n.° 4, prevendo como corolário natural deste direito o estatuto de parceiro social das organizações não governamentais;

Artigo 52.°, relativo ao direito de petição e da acção popular, fixando o dever da resposta em tempo útil às petições (n.° 3);

Artigo 60.°, relativo aos direitos dos consumidores, introduzindo (novo n.° 2) a possibilidade

Página 18

1110-(18)

II SÉRIE-A — NÚMERO S9

de recurso aos tribunais para defesa dos interesses colectivos ou difusos e (n.° 3) expressamente incluindo, nas proibições relativas à publicidade, a utilização abusiva da imagem da criança e da mulher e a transmissão de mensagens de discriminação sexual;

Artigo 64.°, relativo à saúde, incluindo nas incumbências prioritárias do Estado a preservação do património das medicinas tradicionais e alternativas [n.° 3, alínea fj];

Artigo 66.°, relativo ao ambiente e qualidade de vida, criando um novo n.° 2, constitucionalizando a garantia dos direitos das gerações vindouras, e [alínea e) n.° 3] incluindo a promoção da diminuição do desperdício e o aumento da recuperação, da reutilização e da reciclagem como incumbência prioritária do Estado;

Criação de um artigo novo, inserido a seguir ao artigo 66°, que garante a participação democrática dos cidadãos na política de ambiente — artigo 66.°-A;

Artigo 69.°, relativo à infância, incorporando nas obrigações do Estado o cumprimento da Declaração Universal dos Direitos da Criança;

Artigo 71.°, relativo aos deficientes, estabelecendo a garantia de que as suas associações serão ouvidas sobre as questões que lhes digam respeito;

Artigo 74.°, relativo ao ensino, incluindo nas incumbências do Estado o apoio à criação da escola multicultural, com vista à integração das crianças filhas de imigrantes [alínea i)] e que seja assegurado aos jovens a educação sexual e a sua sensibilização para a defesa do ambiente, a tolerância e a paz;

Na parte da organização económica (parte n):

Artigo 81.°, relativo às incumbências prioritárias do Estado, incluindo a obrigação de assegurar um desenvolvimento sustentável, preservando as possibilidades das gerações futuras [alínea a), nova], inserindo o qualificado sustentável e autónomo ao desenvolvimento que a política científica e tecnológica deve favorecer [alínea «)], e incluindo a racionalização do consumo, a diversificação das fontes e a utilização de energias limpas e renováveis nos requisitos a que deve obedecer a política nacional de energia;

Artigo 96.°, relativo aos objectivos da política agrícola, introduzindo as alíneas f) a i), que estabelecem os princípios da criação de condições de fixação das populações e da preservação do mundo rural [alínea /)], da valorização da floresta mediterrânica e da promoção dos seus produtos [alínea g)], e da defesa da biodiversidade impedindo as alterações climáticas [alínea h)];

Criação de um novo artigo, a inserir de seguida ao artigo 100.°, fixando os objectivos da política florestal, até agora omissos na Constituição — artigo 100.°-A;

Axtigp 101.°, relativo à participação na definição das políticas agrícola e florestal incluindo a referência à política florestal;

Criação de um novo artigo, de seguida ao artigo 107.°, sobre os direitos dos cidadãos perante o fisco: o direito à informação (n.° 1), o direito ao reembolso, por iniciativa da própria administração, das quantias que o cidadão não deveria ter pago em função de ' direitos que lhes estão atribuídos (n.° 2) e o direito de objecção fiscal e a correspondente consignação da receita fiscal daí resultante a despesas de carácter social (n.° 3) — artigo 107.°-A.

Na parte da organização do poder político (parte tn):

Artigo 118.°, relativo ao referendo, permitindo que grupos de cidadãos venham a tomar a iniciativa de propor a sua realização (n.° 1);

Artigo 170.°, relativo à iniciativa de lei e do referendo, atribuindo essa competência também a grupos de cidadãos (n." 1, 2 e 3).

Artigo 211.°, relativo às categorias de tribunais, eliminam-se os tribunais militares [n.05 1, alínea d), e 4];

Artigo 215.°, é suprimido na sequência da alteração anterior;

Artigo 255.°, relativo à criação das regiões administrativas, elimina-se a exigência da simultaneidade;

Artigo 265.°, relativo aos direitos e competências das organizações de moradores, concedendo--Ihes direito de acção para defesa dos interesses colectivos ou difusos;

Artigo 272.°, relativo à polícia, reforçando o princípio da estrita necessidade na utilização das medidas de polícia;

Artigo 276.°, relativo à defesa da pátria, serviço militar e serviço cívico, estabelecendo a regra do não prejuízo de direitos decorrentes da situação militar, visando com tal os direitos dos conscritos;

Artigo 281.°, relativo à fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade, garantindo que grupos de cidadãos possam vir a suscitar essa apreciação (novo n.° 3); bem como é eliminada a exigência de um número mínimo de Deputados à Assembleia da República para accionar esse mecanismo, garantindo que cada Deputado por si só possa fazê-lo (n.° 2);

Artigo 283.°, relativo à inconstitucionalidade por omissão, permitindo que grupos de cidadãos possam também vir a requerer essa apreciação (n.° D;

Criação de um artigo novo, que estabelece a regra do debate público da revisão consWuavs-nal, pelo período de pelo menos 60 dias — artigo 285.°-A;

Artigo 293.°, relativo a Timor Leste, responsabilizando a Assembleia da República, a par dos demais órgãos de soberania, no que respeita aos actos conducentes à sua autodeterminação e independência.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes abaixo assinados apresentam

Página 19

22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(19)

o seguinte projecto de lei de revisão da Constituição da República Portuguesa:

Artigo 1.° Artigos modificados, eliminados e aditados

1—Os artigos 7.°, 9.°, 13.°, 15.°, 26.°, 30.°, 32.°, 36.*, 38.°, 39.°, 40.°, 46.°, 52.°, 60.°, 64.°, 66.', 118.°, 170.°, 211.°, 255.°, 265.°, 272.°, 276.°, 281.°, 283.°, e 293.° da Constituição da República Portuguesa são modificados nos termos do artigo seguinte.

2 — São eliminados a alínea d) do n.° 1 e o n.° 4 do artigo 211.° e o artigo 215." da Constituição da República Portuguesa.

3 — São aditados ao texto da Constituição os artigos n.05 23.°-A, 33.°-B, 107.°-A e 285.°-A.

Artigo 2." Nova redacção

O texto dos artigos modificados e aditados é o apresentado em anexo.

Artigo 7°

Relações internacionais

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3 — Portugal desenvolve na esfera internacional iniciativas tendentes à eliminação do racismo, da xenofobia e de todas as formas de intolerância

4 — (Actual n."3.)

5 — (Actual n." 4.)

6 — (Actuai n.° 5.) 1 —(Actual n.'6.)

Artigo 9.° Tarefas fundamentais do Estado

a)......................................................................

b)......................................................•..............

c) ......................................................................

d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os Portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;

é) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o am-. biente, preservar os recurso naturais e assegurar um correcto ordenamento do território, salvaguardando os direitos das gerações vindouras;

f) ............•..............•..........................................

Artigo 13.° Principio da igualdade

1 —.......................v........:...........:............................

2 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de

qualquer dever em razão de ascendência, sexo, estado civil, estado de saúde, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

Artigo 15."

Estrangeiros, apátridas e cidadãos europeus

1 — Os estrangeiros, designadamente os cidadãos dos países de língua portuguesa e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4 — Os cidadãos dos países de língua portuguesa residentes no território nacional têm capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.

5 — A lei pode atribuir aos outros cidadãos estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.

6 — (Actual n." S.)

Artigo 23.°-A

Provedor Ecológico

1 — Os cidadãos podem apresentar queixas ao Provedor Ecológico, por acções ou omissões de pessoas ou entidades, nomeadamente dos poderes públicos, contra o equilíbrio ecológico ou os direitos consagrados no artigo 66." da Constituição.

2 — O Provedor Ecológico é um órgão público independente, exercendo a sua actividade sem prejuízo da actividade do Provedor de Justiça e dos meios graciosos e contenciosos legalmente previstos, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República.

3 — Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor Ecológico na realização da sua missão.

Artigo 26.° Outros direitos pessoais

1 — A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à livre expressão de todas as diferenças.

2 — A lei salvaguarda e protege os cidadãos contra quaisquer formas de perseguição e de discriminação.

3 — (Actual n."2.)

4 — (Actual n' 3.)

Artigo 30.°

Limites das penas e das medidas de segurança

1— .........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

Página 20

1110-(20)

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

6 — O Estado garante a dignidade humana e a integridade física e moral dos reokisos, o acompanhamento educacional e jurídico e assegura as condições necessárias à relação com os cônjuges, companheiros e restantes familiares.

7 — A lei assegura que as penas cumpram o objectivo principal da reinserção dos reclusos na sociedade e sempre que possível sejam substituídas pela realização de tarefas Citeis e necessárias à comunidade.

Artigo 32.° Garantias do processo criminal

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 — O arguido tem direito a escolher advogado, seu defensor, e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória.

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

7— ........................................................................

8— ........................................................................

Artigo 33.°-B Liberdade de domicilio

0 domicílio é livremente fixado e estabelecido pelos cidadãos, sendo proibida toda a ingerência das autoridades públicas de que resultem limitações a esse direito.

Artigo 36." Famflia, casamento e filiação

1 — Todos têm o direito de constituir família e o rdireito de contrair casamento em condições de plena igualdade, de acordo com a sua livre opção.

2— ........................................................................

3 — A união de facto é equiparada ao casamento para todos os efeitos nos termos da lei.

4 — Os pais têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.

5 — (Actual n." 4.) d —(Actual n." 5.) 7 — (Actual n."6.) % —(Actual n." 7.)

Artigo 38.°

Liberdade de imprensa e meios de comunicação social

1 —.........................................................................

2 —................:........................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 — O Estado assegura a existência e o funcionamento em condições de qualidade de um serviço público de rádio e de televisão em todo o território nacional, bem como o acesso das comunidades locais a televisões e rádios de âmbito regional e local.

6— .......................................................................

7— ............................................................:..........

8 — É proibida a transmissão de programas ou

mensagens que façam a apologia da violência, da intolerância e da discriminação sexual.

Artigo 39.°

Conselho de Comunicação Social

1 — Os órgãos de comunicação social públicos são utilizados de modo a assegurar o direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política

2 — O disposto no número anterior é assegurado por um Conselho de Comunicação Social, composto por 11 membros eleitos pela Assembleia da República, o qual tem poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico.

3 — O Conselho de Comunicação Social emite parecer prévio à decisão de licenciamento pelo Governo de canais privados de televisão, a qual, quando favorável à outorga da licença, só pode recair sobre candidatura que tenha sido objecto de parecer favorável.

4 — O Conselho de Comunicação Social emite ainda, no prazo definido na lei, parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico.

5 — A lei regula o funcionamento do Conselho de Comunicação Social.

Artigo 40.° Direito de antena, de resposta e de réplica política

1 — Os partidos políticos, as organizações sindicais, as organizações profissionais e representativas das actividades económicas, as associações de defesa do ambiente, as associações de defesa do consumidor, as associações de imigrantes, as associações de deficientes, as associações de estudantes, as associações de reformados e as organizações de mulheres têm direito, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão.

2— .......................................................................

3— .......................................................................

Artigo 46." Liberdade de associação

1— .......................................................................

2— .......................................................................

3— .......................................................................

4 — É garantido às organizações não governamentais o direito de participar na definição das políticas relativas à sua área de actuação.

5 — (Actual n.°4.)

Página 21

22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(21)

Artigo 52.° Direito de petição e direito de acção popular

1— .......................................................................

2— .......................................................................

3 — Os órgãos de soberania e as autoridades a quem sejam dirigidas petições têm o dever de lhes dar resposta em tempo útil.

4 — (Actual n.°3.)

Artigo 60." Direitos dos consumidores

1— .......................................................................

2 — Os consumidores, por si só ou representados pelas associações de consumidores, têm direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus interesses colectivos ou difusos.

3 — A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa, bem como as que utilizem abusivamente a imagem da criança e da mulher ou veiculem quaisquer formas de discriminação sexual.

4 — (Actual n."3.)

Artigo 64.°. Saúde

1— .......................................................................

2— .......................................................................

3—..............................................:.;......................

a)......................................................................

b)....................................................................

c) ......................................................................

d) .......................................................1..............

e) ................•.....................................................

f) Assegurar a preservação do património das medicinas tradicionais e alternativas.

4— .......................................................................

Artigo 66." Ambiente e qualidade de vida

1— ..............................................'.........................

2 — O ambiente deve ser protegido e preservado com vista à garantia dos direitos das gerações vindouras.

3 — (Actual n.°2.)

a) .............................................................'.........

*) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Promover a diminuição do desperdício e o aumento da recuperação, da reutilização e da reciclagem.

Artigo 66.°-A Participação democrática na política de ambiente

A lei assegura a participação democrática dos cidadãos na tomada de decisão sobre política de ambiente.

Artigo 69.° Infância

1 — .......................................................................

2— .......................................................................

3 — O Estado garante o cumprimento do previsto na Declaração Universal dos Direitos da Criança.

Artigo 71." Deficientes

1—.......................................................................

2— .......................................................................

3 — O Estado apoia as associações de deficientes

e garante que são ouvidas sobre as questões que lhes digam respeito.

Artigo 74.° Ensino

1 — ................................-.......................................

2— .......................................................................

3—.......................................................................

a)....................:..................................................

b) ......................................................................

. c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......■•...............................................................

h) ......................................................................

0 Apoiar a criação de uma escola multicultural

que favoreça a integração dos filhos de imigrantes;

j) Assegurar a educação sexual dos jovens e a sua sensibilização para a defesa do ambiente, a tolerância e a paz.

4—............................................................:..........

Artigo 81." Incumbências prioritárias do Estado

a) Assegurar um desenvolvimento sustentável capaz de satisfazer as necessidades das gerações presentes sem comprometer as gerações vindouras;

b) [Actual alínea a).]

c) [Actual alínea b).]

d) [Actual alínea c).}

e) [Actual alínea d).]

f) [Actual alínea e).]

g) [Actual alínea f).)

h) [Actual alínea g).]

i) [Actual alínea h).J j) [Actual alínea i).j í) [Actual alínea j).]

m) [Actual alínea [).]

n) Assegurar uma política científica e tecnológica que favoreça o desenvolvimento sustentável e autónomo do País;

Página 22

1110-(22)

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

o) Adoptar urna política nacional de energia que preserve os recursos naturais e o equilibrio ecológico através da racionalização do consumo e da diversificação e reutilização de energias limpas e renováveis.

título ni

Políticas agrícola, florestal, comercial e industrial

Artigo 96.° Objectivos da política agrícola

1— .......................................................................

o)......................................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) Criar condições de fixação das populações e de preservação do mundo rural;

g) Valorizar a floresta mediterrânica e promover os seus produtos;

h) Garantir a defesa da biodiversidade e contribuir para suster as alterações climáticas.

2— .......................................................................

Artigo 100.°-A Objectivos da políUca florestal

São objectivos da política florestal a defesa da floresta autóctone, valorização das economias locais, a fixação das populações e a recuperação e manutenção dos ecossistemas.

Artigo 101."

Participação na definição das políticas agrícolas e florestal

Na definição das políticas agrícola e florestal é as-segurada a participação dos trabalhadores e dos agricultores atravesadas suas organizações representativas.

Artigo 107.°-A Objecto

1 — O Estado garante aos cidadãos, através da administração fiscal, informação relativa a todos os direitos e regalias de que possam beneficiar em matéria de impostos.

2 — A administração fiscal restituirá, oficiosamente e a todo o tempo, quaisquer quantias cobradas aos cidadãos sem atender às deduções, isenções ou outros direitos de que estes pudessem beneficiar.

3 — É permitida a objecção fiscal em relação a despesas militares mediante declaração expressa, devendo a receita fiscal correspondente ser aplicada em despesas de carácter social.

Artigo 118.° Referendo

1 — Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se direc-

tamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República, do Governo ou de grupos de cidadãos, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.

2 — .......................................................................

3—......................................................:................

4— .......................................................................

5— .......................................................................

6— .......................................................................

7 — .......................................................................

8— .......................................................................

Artigo 107.° Iniciativa da lei e do referendo

1 — A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo e a grupos de cidadãos nos termos da lei, competindo essa iniciativa no respeitante às Regiões Autónomas, às respectivas assembleias legislativas regionais.

2 — Os Deputados, os grupos parlamentares, as assembleias legislativas regionais e os grupos de cidadãos não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

3 — Os Deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos não podem apresentar projectos de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

4— .......................................................................

5— .......................................................................

6— .......................................................................

7— .......................................................................

8— .;.....................................................................

Artigo 211.° Categorias de tribunais

1— .......................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) (Eliminado.)

2— .......................................................................

3—.......................................................................

4 — É proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.

Artigo 215.°

(Eliminado.)

Artigo 255.° Criação

As regiões administrativas são criadas por lei, a qual define os respectivos poderes, a composição a competência e o funcionamento dos órgãos, podendo ser estabelecidas diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

Página 23

22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(23)

Artigo 265.° Direitos e competências

1 — As organizações de moradores têm direito:

a) ......................................................................

*) ......................................................................

c) De recurso aos tribunais para defesa dos seus interesses, colectivos ou difusos, específicos.

2— .......................................................................

Artigo 272.° Polícia

1 — .......................................................................

2 — As medidas de polícia são as previstas na lei, não podendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.

3 — .......................................................................

4— .......................................................................

Artigo 276.°

Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico

1 — .......................................................................

2— .......................................................................

3— .......................................................................

4— .......................................................................

5— .......................................................................

6— .......................................................................

7 — Nenhum cidadão pode ser prejudicado nos seus direitos civis ou políticos, em virtude da sua situação de militar.

8 — (Actual n."7.)

Artigo 281.°

Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

1 — .......................................................................

2— .......................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) Os Deputados à Assembleia da República;

g) ......................................................................

3 — A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade pode ainda ser requerida por grupos de cidadãos, nos termos a definir por lei.

4 — (Actual n.°3.)

Artigo 283.° Inconstitucionalidade por omissão

1 — A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça, de grupos de cidadãos, nos termos da lei, ou, com fundamento em violação de direitos das Regiões Autónomas, dos presidentes das assembleias legislativas regionais, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tomar exequíveis as normas constitucionais.

2— .......................................................................

Artigo 285.°-A Debate público da revisão constitucional

Os projectos de revisão constitucional serão sujeitos a debate público, pelo prazo mínimo de 60 dias, assegurando-se para o efeito a ampla difusão das propostas de alteração apresentadas, bem como a recolha e ponderação dos resultados da sua apreciação pelos cidadãos.

Artigo 293.° Timor Leste

1 — .......................................................................

2 — Compete ao Presidente, à Assembleia da República e ao Governo praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos expressos no número anterior.

Assembleia da República, 19 de Setembro de 1994.— Os Deputados de Os Verdes: Isabel Castro —André Martins.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 24

O DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legaln" 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

PORTE PAGO

1 —Preço de página para venda avulso, 7S00+1VA.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da Republica, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NUMERO 74$00 (IVA INCLUÍDO 5 %)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×