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22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(45)

2 — São eliminados a alínea f) do artigo 168.°, a alínea d) do artigo 211.° e os artigos 215.° e 297."

Artigo 23.°

Provedor de Justiça

" it

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 — O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República por um único mandato de sete anos.

4 — Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão, devendo informar o Provedor de Justiça das medidas tomadas no seguimento das recomendações que lhes forem dirigidas.

Artigo 25.° Direito à integridade pessoal

1— ........................................................................

2— ....................................;...................................

3 — O Estado protege e apoia as vítimas de crimes públicos que têm direito a indemnização nos termos da lei.

Artigo 32.° Garantias do processo criminal

1 —........................................................................

2— ........................................................................

3—........................................................................

4 — Todo o inquérito e instrução criminal é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática de actos que não se prendam directamente com os direitos fundamentais.

5—........................................................................

6—........................................................................

7—........................................................................

8—........................................................................

Artigo 38."

Liberdade de imprensa e. meios de comunicação social

1 — ........................................................................

1— É proibida a censura.

3 — A liberdade de imprensa implica:

a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros, através dos conselhos de redacção, na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional;

b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção, os quais têm o poder de emitir parecer prévio e vinculativo na escolha dos directores e chefes de redacção e a pronunciar-se sobre tudo o que diz

respeito ao estatuto do jornalista e ao código deontológico;

.e) ......................................................................

4 — (Actual n." 3.)

5 — (Actual n." 4.)

6 — O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e televisão independente do poder político.

7 — O serviço público de rádio e televisão» assegura a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

8 — (Actual n." 6.)

9 — (Actual n.° 7.)

Artigo 39." Alta Autoridade para a Comunicação Social

1— .......................................................................

2— .......................................................................

a) ......................................................................

b) De cinco membros designados pela Assembleia da República;

c) De um representante do sindicato dos jornalistas;

d) De um representante do sindicato dos trabalhadores de imprensa;

e) De um representante das associações patronais;

f) De um representante das associações de consumidores;

g) De três elementos representativos da cultura e da opinião pública.

3— .......................................................................

4 — A Alta Autoridade para a Comunicação Social emite, ainda, no prazo definido pela lei, parecer prévio, público e fundamentado, sobre a nomeação e exoneração dos gestores e dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e outras entidades públicas ou a entidade directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo.

5 — Todos os órgãos de comunicação social e demais entidades para o efeito solicitadas têm o dever de cooperar com a Alta Autoridade para a Comunicação Social na realização da sua missão.

6 — (Actual n.°5.)

Artigo 40."

Direitos de antena, de resposta e de réplica politica

1 — Os partidos políticos, as organizações sindicais, profissionais e representativas de actividades económicas e as associações de carácter social, cultural e político têm direito, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios a definir por lei, a tempo de antena no serviço público de rádio e televisão.

2— .......................................................................

3— .......................................................................

Artigo 46.° Liberdade de associação

1— .......................................................................

2— .......................................................................

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