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Quinta-feira, 22 de Setembro de 1994
II Série-A — Número 59
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
3.A SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)
5.° SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Projecto de revisão constitucional n.° U/VI:
Apresentado pelo Deputado independente Raul Castro... |J|0-(42)
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PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.2 11/VI
Exposição de motivos
O quarto processo de revisão constitucional, promovido inesperadamente sem qualquer motivo relevante que justifique a não observância do prazo legal previsto na Constituição, merece à Associação Intervenção Democrática-ID as mais sérias reservas. Esta tentativa denota o intento silenciado de adulterar e enfraquecer o texto constitucional.
É entendimento da ID que a Constituição da República Portuguesa tem constituído, ao longo da sua vigência, um instrumento democrático essencial, apesar de, em sucessivas revisões, a lei fundamental do País ter sofrido substanciais alterações que reduziram certos direitos inicialmente contemplados.
A Constituição nascida com o 25 de Abril tem possibilitado ao povo português a consolidação da democracia já que o seu articulado consagra princípios e direitos fundamentais que durante o regime fascista não poderiam existir.
Através do texto constitucional passou o País a dispor de um quadro democrático e a contar com direitos fundamentais, onde se dá especial atenção ao princípio da igualdade e ao respeito pela dignidade da pessoa humana, consagrando, ainda, direitos, liberdades e garantias que constituem, desde então, referências essenciais e obrigatórias para o normal funcionamento da democracia.
O regime democrático deve muito da sua estabilidade à Constituição e não se descortinam razões válidas que determinem mais uma revisão. A Constituição não podem ser atribuídas responsabilidades se se verificam graves bloqueios na nossa sociedade. O texto constitucional não dificulta, antes pelo contrário, o pleno desenvolvimento democrático do País e não são de aceitar argumentos falaciosos com os quais alguns pretendem justificar a existência de desigualdades na nossa sociedade. Quando se acentuam desigualdades sociais gritantes, quando não se consegue garantir o direito à habitação, quando se restringe o acesso à saúde, ao ensino, à justiça social, à cultura, quando o crescente desemprego provoca instabilidade familiar, quando a juventude vive momentos de grande insegurança, conclui--se que nenhuma destas situações é originada pela Constituição, que consagra todos estes direitos sociais.
Este dramático panorama radica em práticas políticas de Governo que se afastam dos preceitos constitucionais, pelo que não é legítimo acusar a Constituição com artifícios e alibis de estar na origem dos grandes problemas criados ao País. Respeitar a Constituição, cumprindo-se com as normas em vigor, constituiu um valioso impulso para se atingir, finalmente, uma democracia substantiva.
O actual quadro político democrático não justifica que, uma vez mais, e em curto espaço de tempo (quatro revisões desde que a Constituição foi aprovada), se proceda a alterações substanciais, quando estas, em alguns casos, visam satisfazer apenas interesses restritos. A Intervenção Democrática repudia a ruptura com a Constituição que se manifesta em projectos divulgados. Vai-se ao extremo de se pretender adulterar princípios base, designadamente o sistema político e eleitoral, violando efectivamente o princípio da proporcionalidade, embora se afirme o contrário.
A Constituição, mesmo tendo em conta anteriores revisões, tem um papel positivo e eficaz, nomeadamente nos capítulos que dizem respeito aos princípios fundamentais, aos direitos, liberdades e garantias, aos direitos e deveres económicos, sociais
e culturais, ou à organização do poder político. Não foram, não são, estas normas constitucionais que impossibilitam, antes favorecem, políticas de desenvolvimento capazes de dar resposta às grandes questões que afectam os Portugueses. Rever, então para quê?
Ao considerar que a Constituição corresponde às legítimas aspirações do povo português, a Intervenção Democrática-ID manifesta o seu total empenho em defendê--la contra as tentativas que visam descaracterizar ou esvaziar de conteúdo a maior conquista democrática do 25 de Abril. Simultaneamente, não é compreensível que se queira impor um debate apressado que, a existir, determinará, sempre, grande ponderação e estudo que não pode compadecer-se com pressas sem justificação plausível. Não é legítimo pretender rever uma matéria tão sensível e tão vasta em três meses, quando é certo que a segunda revisão ordinária da Constituição levou mais de ano e meio a realizar, não obstante o acordo então celebrado entre o PS e o PSD.
A Associação Intervenção Democrática-ID, sublinhando a inoportunidade da revisão, a existir, não abdica de participar nos respectivos trabalhos parlamentares. Esta posição exprime a importância que a ID atribui à própria Constituição.
Assim, a ED, através do seu Deputado à Assembleia da República, apresenta um projecto de revisão com propostas para aperfeiçoar o texto constitucional nas seguintes áreas:
Provedor de Justiça:
Pretende-se constitucionalizar que ao Provedor de Justiça sejam endereçadas informações por parte dos órgãos da Administração Pública sobre as recomendações por si elaboradas, garantindo-se, assim, um maior controlo e eficácia sobre a acção desenvolvida pelo Provedor.
Também há intenção de tornar o cargo do Provedor mais estável, pelo que se propõe a sua eleição por um único mandato de sete anos.
Direitos, liberdades e garantias:
Em matéria de direitos e garantias dos cidadãos as propostas da ID apontam, no tocante ao direito à integridade pessoal, para a constitucionalização de obrigatoriedade de o Estado proteger e apoiar as vítimas de crimes públicos. Neste capítulo determina-se que todo o inquérito e instrução criminal é da competência de um juiz.
Liberdade de imprensa:
Quanto à problemática da comunicação social consagra-se a proibição da censura, alargam-se as competências dos conselhos de redacção, com poderes na orientação editorial dos respectivos órgãos, na escolha dos directores e dos chefes de redacção e, também, o direito de se pronunciarem sobre tudo o que diga respeito ao estatuto do jornalista e ao código deontológico.
Neste capítulo assegura-sc, ainda, que o serviço público de rádio e televisão é independente do poder político, garantindo-se o confronto das diversas correntes de opinião.
Alta Autoridade para a Comunicação Social:
Quanto à Alta Autoridade para a Comunicação Social mantém-se o órgão, mas garante-se uma maior
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independência do poder político, allerando-se a sua composição. Presidido, como é, por um juiz nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura, integram-se representantes dos sindicatos do sector, do patronato, das associações de consumidores e de elementos representativos da cultura e da opinião pública, terminando-se com a nomeação de três representantes governamentais. Por outro lado, alargam-se à Alta Autoridade poderes para emitir parecer sobre a nomeação de gestores, bem como todos os órgãos de comunicação social e demais entidades solicitadas ficam obrigados ao dever de cooperar com a Alta Autoridade.
Direitos de antena:
A Constituição já consagra o direito de antena, de resposta e de réplica pob'üca, mas a ID propõe que tenham acesso a esse direito associações com intervenção social, cultural e política.
Liberdade de associação:
Propõe-se neste artigo impedir a criação de organizações racistas tal como já acontece com associações de tipo militar ou militarizadas ou que perfilhem a ideologia fascista.
Direito de petição e de acção popular:
Os cidadãos que apresentem petições, reclamações ou queixas passam a ter o direito, segundo a nossa proposta, a serem informados por escrito e em prazo razoável do despacho que sobre elas recair.
Sobre estes importantes direitos já constitucionalizados, alarga-se o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra os direitos dos consumidores e os direitos dos trabalhadores.
Segurança no emprego e direitos sindicais:
Para garantir uma maior segurança no emprego consagra-se a obrigatoriedade das empresas à prévia informação e negociação com as estruturas representativas dos trabalhadores quando pretendam fazer cessar contratos de trabalho, com o fundamento de extinção do posto de trabalho, por causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural. Condiciona-se, ainda, esta cessação contratual a autorização administrativa, considerada essencial em casos desta natureza.
Provedor do Consumidor:
O projecto de lei da ID pretende criar um novo órgão independente, o Provedor do Consumidor, a quem os cidadãos consumidores podem recorrer para defesa dos seus direitos. O Provedor do Consumidor, depois de apreciar as queixar apresentadas, emitirá recomendações, devendo os órgãos e entidades a quem forem dirigidas informar, em tempo útil, o Provedor do Consumidor das medidas tomadas.
Finalmente, a exemplo do que acontece com o Provedor de Justiça, todos os cidadãos e entida-
des solicitados têm o dever de cooperar com o Provedor do Consumidor. Possibilita-se, ainda, às associações de consumidores e às cooperativas de consumo o direito de defender, em todas as instâncias, os direitos dos consumidores.
Saúde gratuita:
Conhecidas como são as acrescidas dificuldades para se ter acesso à saúde e considerado que este é um direito inalienável de todos os portugueses, propõe--se que o Serviço Nacional de Saúde seja gratuito e não tendencialmente gratuito, dando, assim, satisfação aos anseios da população.
Proibição do trabalho infantil:
Dir-se-á que em Portugal as crianças em idade escolar estão impedidas de trabalhar. É um direito constitucional que, infelizmente, é constantemente violado com consequências muitas vezes trágicas. Uma vez que o trabalho infantil no nosso País constitui uma realidade a que urge pôr termo, entende a ID que no capítulo dedicado à infância deve ser inscrita uma cláusula firme que acabe de vez com ambiguidades de que patrões sem escrúpulos se servem.
Defesa do ambiente:
A Constituição já consagra alguns direitos e obrigações do Estado sobre a defesa do ambiente de vida humana, que, se exige, seja sadio e ecologicamente equilibrado. Acontece, contudo, que há necessidade de se reforçar este artigo principalmente se tivermos em conta a Conferência Mundial sobre o Ambiente promovida no Rio de Janeiro.
Nessa ordem de ideias, propomos uma informação permanente por parte do Estado, que deverá promover a protecção do ambiente, num quadro do desenvolvimento sustentável e de defesa da paz, e promover a adopção de modos de produção e de consumo alternativos e sustentáveis, bem como promover a cooperação e solidariedade internacionais no domínio da protecção e defesa do ambiente, considerando sempre o quadro de desenvolvimento sustentável.
Apoio aos deficientes:
Pretende-se incluir no elenco das obrigações do Estado, em relação aos deficientes, a obrigação de ser promovida e estimulada a prática da cultura física e do desporto para os deficientes.
Educação pré-escolar gratuita:
A Constituição deve prever que o Estado assegure a difusão de um sistema público pré-escolar que seja gratuito e não apenas o de criar esse sistema sem que o mesmo seja divulgado adequadamente no País e acessível à população. Daí, a proposta apresentada.
Defesa da língua portuguesa:
A língua portuguesa necessita urgentemente de ser defendida e divulgada internacionalmente.
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É notório que não tem havido uma política que promova o ensino e a difusão do nosso idioma, mesmo em países de língua oficia] portuguesa. Julgamos, perante esta grave situação, que no texto constitucional tem de constar uma norma nesse sentido.
Sistema fiscal:
A aplicação retroactiva de leis não é aceitável. Trata--se de uma injustiça que provoca séria desestabilização nos cidadãos que não podem continuar a pagar impostos com efeitos retroactivos, como já aconteceu. Por esse motivo, introduz-se na Constituição uma cláusula que impossibilite essa prática
Rendimentos de políticos:
Constitucionaliza-se a obrigatoriedade de os titulares dos cargos políticos declararem, no início e no termo do seu mandato, o seu património, rendimentos e interesses.
Poderes presidenciais:
Alarga-se a competência do Presidente da República, quanto a outros órgãos, que passa a nomear o governador do Banco de Portugal, que, segundo a ID, não deve ser de nomeação governamental, dada a independência que se lhe exige. O Presidente da República passa, ainda, a nomear um vogal do Conselho Superior de Defesa Nacional, a que preside.
Propomos, também, que o Presidente da República, comandante supremo das Forças Armadas, assegure e exprima publicamente a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas.
Quanto à sua competência nas relações internacionais, propõe-se que o Presidente da República represente externamente a República e que acompanhe e se pronuncie sobre as grandes orientações de Portugal nas relações internacionais.
Finalmente, no que à Presidência da República diz respeito, adita-se uma nova norma, concedendo aquele órgão de soberania autonomia financeira, orçamento e serviços próprios, nos termos da sua Lei Orgânica, apreciada e votada na Assembleia da República, terminando-se, dessa forma, com uma situação indesejável.
Círculos eleitorais:
A ID quer constitucionalizar que, na fixação dos círculos eleitorais, a lei assegura que a dimensão mínima destes respeita o princípio da representação proporcional.
Perda do mandato de Deputado:
O Deputado perde o seu mandato, entre outros motivos, desde que seja condenado por participar em organizações de ideologia fascista.
A ID considera, por isso o propôs, que não pode ser Deputado quem participar em organizações racistas.
Primeiro-Ministro na Assembleia da República:
O Primeiro-Ministro, na opinião da Intervenção Democrática, deve apresentar-se regularmente na Assembleia da República, a fim de prestar esclarecimentos de interesse público e actual àquele órgão de soberania, aliás, a exemplo do que acontece noutras democracias. Toma-se essencial que o principal responsável governamental participe mensalmente nos trabalhos parlamentares.
Grupos parlamentares:
A ID alarga aos Deputados não integrados em qualquer grupo político, na Assembleia da República, a possibilidade de se constituírem em grupo parlamentar.
Tribunais militares:
No seu projecto de lei a ID termina com os tribunais militares e proíbe a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.
Eleição de órgãos locais:
Para as eleições dos órgãos das autarquias locais a ID considera importante que, para além dos partidos políticos, outros grupos de cidadãos eleitores podem apresentar candidaturas.
Proibição de armas nucleares:
Neste projecto é de salientar uma norma inovató-ria, a reflectir a preocupação da população portuguesa, que diz respeito à proibição do fabrico, do estacionamento e do trânsito de armas nucleares em todo o território nacional.
Fiscalização da constitucionalidade:
No elenco das entidades que podem requerer no Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de legalidade com força obrigatória geral, a ID integra o bastonário da Ordem dos Advogados, desde que haja deliberação do respectivo conselho geral.
Nestes termos, o Deputado Independente da Intervenção Democrática-ID abaixo assinado, em conformidade com o artigo 288.° «Limites materiais da revisão» da Constituição da República Portuguesa e nos termos do Regimento da Assembleia da República, apresenta o seguinte projecto de revisão constitucional:
Artigo 1.° Alterações
São alterados os artigos 23.°, 25.°, 32.°, 38.°, 39.°, 40.°, 46.°, 52.°, 53.°, 56.°, 60.°, 64.°, 66.°, 69.°, 71.°, 74.°, 78.°, 79.°, 96.°, 106.°, 120.°, 136.°, 137.°, 138.°, 152.°, 163.°, 166.°, 167.°, 172.°, 180.°, 183.°, 211.°, 241.°, 274.° e 281.°
Artigo 2.° Aditamentos e eliminações
1 — São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 60.°-A, 143.°-A, 210.°-A e 276.°-A.
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2 — São eliminados a alínea f) do artigo 168.°, a alínea d) do artigo 211.° e os artigos 215.° e 297."
Artigo 23.°
Provedor de Justiça
" it
1 — ........................................................................
2—........................................................................
3 — O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República por um único mandato de sete anos.
4 — Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão, devendo informar o Provedor de Justiça das medidas tomadas no seguimento das recomendações que lhes forem dirigidas.
Artigo 25.° Direito à integridade pessoal
1— ........................................................................
2— ....................................;...................................
3 — O Estado protege e apoia as vítimas de crimes públicos que têm direito a indemnização nos termos da lei.
Artigo 32.° Garantias do processo criminal
1 —........................................................................
2— ........................................................................
3—........................................................................
4 — Todo o inquérito e instrução criminal é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática de actos que não se prendam directamente com os direitos fundamentais.
5—........................................................................
6—........................................................................
7—........................................................................
8—........................................................................
Artigo 38."
Liberdade de imprensa e. meios de comunicação social
1 — ........................................................................
1— É proibida a censura.
3 — A liberdade de imprensa implica:
a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros, através dos conselhos de redacção, na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional;
b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção, os quais têm o poder de emitir parecer prévio e vinculativo na escolha dos directores e chefes de redacção e a pronunciar-se sobre tudo o que diz
respeito ao estatuto do jornalista e ao código deontológico;
.e) ......................................................................
4 — (Actual n." 3.)
5 — (Actual n." 4.)
6 — O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e televisão independente do poder político.
7 — O serviço público de rádio e televisão» assegura a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
8 — (Actual n." 6.)
9 — (Actual n.° 7.)
Artigo 39." Alta Autoridade para a Comunicação Social
1— .......................................................................
2— .......................................................................
a) ......................................................................
b) De cinco membros designados pela Assembleia da República;
c) De um representante do sindicato dos jornalistas;
d) De um representante do sindicato dos trabalhadores de imprensa;
e) De um representante das associações patronais;
f) De um representante das associações de consumidores;
g) De três elementos representativos da cultura e da opinião pública.
3— .......................................................................
4 — A Alta Autoridade para a Comunicação Social emite, ainda, no prazo definido pela lei, parecer prévio, público e fundamentado, sobre a nomeação e exoneração dos gestores e dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e outras entidades públicas ou a entidade directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo.
5 — Todos os órgãos de comunicação social e demais entidades para o efeito solicitadas têm o dever de cooperar com a Alta Autoridade para a Comunicação Social na realização da sua missão.
6 — (Actual n.°5.)
Artigo 40."
Direitos de antena, de resposta e de réplica politica
1 — Os partidos políticos, as organizações sindicais, profissionais e representativas de actividades económicas e as associações de carácter social, cultural e político têm direito, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios a definir por lei, a tempo de antena no serviço público de rádio e televisão.
2— .......................................................................
3— .......................................................................
Artigo 46.° Liberdade de associação
1— .......................................................................
2— .......................................................................
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3— ........................................................................
4 — Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
Artigo 52.° Direito de petição e direito de acção popular
1 — Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados por escrito e em prazo razoável do despacho que sobre elas recair.
2 — ........................................................................
3 — É conferido a todos os cidadãos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos por lei, nomeadamente o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a degradação do ambiente e da qualidade de vida, a degradação do património cultural e os direitos dos trabalhadores ou outros direitos constitucionalmente previstos, bem como de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização.
Artigo 53.°
Segurança no emprego
1 — .............:............:.............................................
2 — A cessação de contratos de trabalho por causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural, relativas à empresa, obriga a prévia informação e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores e está condicionada a alteração administrativa.
Artigo 56.°
Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
1 — ........................................................................
2—........................................................................
a) ......................................................................
*) ......................................................................
c) Pronunciar-se sobre os processos disciplinares e pronunciar-se sobre a eventual redução de pessoal;
d) {Actual alínea c).]
e) [Actual alínea d).J
3— ........................................................................
4— ........................................................................
Artigo 60.°
Direitos dos consumidores
1 —........................................................................
2— ........................................................................
3 — As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm o direito, nos termos da lei,
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ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores e, sempre que estiverem em causa direitos dos consumidores, defendê-los em todas as instâncias.
Artigo 60.°-A Provedor do Consumidor
1 —Os consumidores, para defesa dos seus direitos, podem apresentar queixas ao Provedor do Consumidor, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos e entidades competentes as recomendações necessárias.
2 — A actividade do Provedor do Consumidor é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.
3 — O Provedor do Consumidor é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República.
4 — Os órgãos e entidades a quem forem dirigidas recomendações devem informar, em tempo, útil, o Provedor do Consumidor das medidas tomadas no seguimento daquelas.
5 — Os cidadãos e as entidades para o efeito solicitados têm o dever de cooperar com o Provedor do Consumidor.
Artigo 64." Saúde
1 — ........................................................................
2—........................................................................
a) Através de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito;
b) ......................................................................
3— ........................................................................
4—........................................................................
Artigo 66.° Ambiente e qualidade de vida
1 — ........................................................................
2 — Incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a uma participação activa dos cidadãos, mediante o desenvolvimento de práticas de informação permanentes:
a) Promover a protecção do ambiente no quadro do desenvolvimento sustentável e da defesa da paz de que é indissociável;
b) Prevenir, controlar e combater todas as formas de poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
c) [Actual alínea b).]
d) Promover a adopção de modos de produção e consumo alternativos e sustentáveis;
e) [Actual alínea c).]
f) [Actual alínea d).]
g) Promover a cooperação e solidariedade internacionais no domínio da protecção e defesa do meio ambiente e no quadro de um desenvolvimento sustentável.
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ri) Nomear cinco membros do Conselho de Estado, dois vogais do Conselho Superior da Magistratura e um vogal do Conselho Superior de Defesa Nacional;
0) ............................'..........................................
Artigo 137.°
Competência para a prática de actos próprios
a) .................................•....................................
b) Assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas e exprimir publicamente em nome das Forças Armadas essa fidelidade;
c) [Actual alínea b).)
d) [Actual alínea c).]
e) [Actual alínea d).]
f) [Actual alínea e).J
g) [Actual alínea f).J
h) [Actual alínea g).]
1) [Actual alínea h).J j) [Actual alínea í).)
Artigo 138."
Competência nas relações internacionais
Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:
a) Representar externamente a República;
b) Acompanhar e pronunciar-se sobre as grandes orientações de Portugal nas relações internacionais;
c) [Actual alínea a).)
d) [Actual alínea b).J
e) [Actual alínea c).]
Artigo 143.°-A Autonomia financeira, orçamento e serviços próprios
1 — A Presidência da República dispõe de orçamento próprio que apresenta para apreciação e votação à Assembleia da República, o qual será integrado no Orçamento do Estado.
2 — O Presidente da República dispõe de serviços próprios dotados de autonomia administrativa e financeira nos termos da Lei Orgânica da Presidência da República, apreciada e votada pela Assembleia da República.
Artigo 152.°
Círculos eleitorais
1— ........................................................................
2— ........................................................................
3 — Na fixação dos círculos eleitorais a lei assegura que a dimensão mínima destes respeita o princípio da representação proporcional.
4 — (Actual n.°3.)
Artigo 163.°
Perda e renúncia de mandato
1 — ....................................................................
o) ......................................................................
b) ......................................................................
c) .................................................................
d) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista ou organizações racistas.
Artigo 166.°
Competência quanto a outros órgãos
a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) ......................................................................
d) ......................................................................
e) ......................................................................
J) Acompanhar e pronunciar-se sobre a participação
de Portugal no processo de construção europeia;
8) ......................................................................
h) ......................................................................
0 ......................................................................
Artigo 167.° Reserva absoluta de competência legislativa
a) ......................................................................
*) ......................................................................
c) ......................................................................
d) ......................................................................
e) ......................................................................
• f) ......................................................................
8) ......................................................................
h) ......................................................................
0 ......................................................................
Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde;
j) ......................................................................
0 ......................................................................
m) (Eliminar.)
n) ......................................................................
o) ......................................................................
P) ......................................................................
q) Responsabilidade dos titulares dos cargos políticos.
Artigo 168.° Reserva relativa de competência legislativa
1 — ........................................................................
f) (Eliminada.)
Artigo 172.°
Ratificação dos decretos-leis
1 — ........................................................................
2— ........................................................................
3— ........................................................................
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Artigo 69.° Infancia
1 — ........................................................................
2—........................................................................
3 — É proibido o trabalho infantil.
Artigo 71.° Deficientes
1 — ........................................................................
2—O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos deficientes, a promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto específico para os deficientes, a desenvolver urna pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.
3—........................................................................
Artigo 74.° Ensino
1 — ........................................................................
2— ........................................................................
3— ........................................................................
a)......................................................................
b) Assegurar a difusão de um sistema público de educação pré-escolar gratuito;
c) ......................................................................
d) ......................................................................
e) ......................................................................
f) ......................................................A..............
8) ......................................................................
4— ........................................................................
Artigo 78.°
Fruição e criação cultural
1 — ........................................................................
2— ........................................................................
a) ......................................................................
b) ....................................................:.................
c) ..........................................'............................
d) ......................................................................
e) Promover o ensino, a defesa e a divulgação internacional da língua portuguesa.
f) [Actual alínea é).]
Artigo 79.° Cultura física e desporto
1 — ........................................................................
2 — Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a política e a difusão da cultura física e do desporto, nomeadamente amador e em especial para os deficientes, bem como prevenir a violência no desporto.
Artigo 96.° Objectivos da política agrícola
1 — ........................;...............................................
a) Aumentar e diversificar a produção e a produtividade da agricultura, dotando-a das infra-estruturas e dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados, tendentes a assegurar o melhor abastecimento do País, a valorizar os produtos nacionais no mercado, bem como o incremento da
• • exportação; .
b) ......................................................................
c)'................•.........................-v.........................
d) Assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração, tendo em conta a necessidade de salvaguarda dos valores ecológicos, culturais e humanos das populações no quadro do desenvolvimento rural.
Artigo 106.° Sistema fiscal
1— ........................................................................
2— ........................................................................
3 — A lei que cria impostos não pode ter aplicação retroactiva.
4 — (Actual' n." 3.)
Artigo 120.°
Estatutos dos titulares de cargos políticos
• 1—..............:..........................................................
2— ........................................................................
3— ........................................................................
4 — Os titulares de cargos políticos são obrigados, no início e no termo do seu mandato, a declarar o seu património, rendimentos e interesses, nas formas e com as consequências que a lei determinar.
Artigo 136.°
Competência quanto a outros órgãos
Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:
a)..................................v..................................
. *) .................•....................................................
c)......................................................................
d) ......................................................................
e) ......................................................................
f) ......................................................................
8) ..............•.......................................................
h) ......................................................................
0 ......................................................................
j) ......................................................................
• o......................................................................
m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República e o governador do Banco de Portugal;
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22 DE SETEMBRO DE 1994
1110-(49)
4— ........................................................................
5— ........................................................................
6 — É prioritária a apreciação parlamentar de de-
cretos-leis.
Artigo 180.° Participação de membros do Governo
1 — ........................................................................
2 — O Primeiro-Ministro deve apresentar-se mensalmente perante a Assembleia da República para prestar esclarecimentos de interesse público e actual aos Deputados e, ainda, para participar nos debates do Programa do Governo, de moções de censura ou de confiança, do Orçamento do Estado, de interpelações e nos demais casos previstos no Regimento da Assembleia da República.
3 — Os membros do Governo e responsáveis da Administração Pública participam nos trabalhos das comissões parlamentares desde que seja solicitada a sua presença.
Artigo 183.°
Grupos parlamentares
1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos, bem como os Deputados não integrados em qualquer grupo político, podem constituir-se em grupo parlamentar
2—........................................................................
3—........................................................................
Artigo 210.°-A Patrocínio forense
1 —O patrocínio forense é indispensável à administração da justiça gozando os advogados de imunidade, nos limites consagrados na lei, em todos os seus actos e manifestações processuais forenses necessárias ao desempenho do mandato.
2 — Compete à Ordem dos Advogados a regulação do acesso à advocacia, disciplina do seu exercício e do patrocínio forense, em conformidade com a lei e o seu estatuto.
Artigo 211.°
Categorias dos tribunais
1 — ........................................................................
'a) ......................................................................
*) ......................................................................
c) ......................................................................
d) (Eliminada.)
2—........................................................................
3—........................................................................
4 — É proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.
Artigo 215." Tribunais militares
(Eliminado.)
Artigo 241.°
Órgãos deliberativos e executivos
1 — ........................................................................
2— ........................................................................
3 — Podem apresentar candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais, além dos partidos políticos, outros grupos de cidadãos eleitores, nos termos estabelecidos na lei.
4— ........................................................................
Artigo 274.° Conselho Superior de Defesa Nacional
1 — O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República, tem a composição que a lei determina, incluindo, nomeadamente, um vogal designado pelo Presidente da República e cinco vogais designados pela Assembleia da República.
2 —.........................................................................
Artigo 276.°-A
Armas nucleares
E proibido o fabrico, o estacionamento e o trânsito de armas nucleares em todo o território nacional.
Artigo 281.°
Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade
1 — ........................................................................
2— ........................................................................
a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) ......................................................................
d) ......................................................................
e) ......................................................................
f) ......................................................................
8) ......................................................................
h) O bastonário da Ordem dos Advogados mediante deliberação do conselho geral da Ordem.
3— ........................................................................
Artigo 297.°
Estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira
(Eliminado.)
Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 1994.— Deputado Independente, Raul Castro.
A DivisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.
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