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Quinta-feira, 22 de Setembro de 1994

II Série-A — Número 59

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

8.° S U P L E M E N T O

SUMÁRIO

Projecto de revisão constitucional n.° 14/VI:

Apresentado pelo Deputado do PSD Pedro Roseta..... 1110-(67)

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PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.e 14/VI

Exposição de motivos

1. Ao assumir poderes constituintes o legislador move--se num paradigma temporal diverso do habitual, não estando limitado por horizontes temporais de legislatura e não tendo directamente a ver com maiorias concretas de Governo.

Ao exercer o poder constituinte o legislador responde directamente perante o povo soberano e deve ter sobretudo presentes os valores e realidades que são permanentes, que são expressão da identidade e da individualidade própria desse mesmo povo. Deve, por isso, identificar os referidos valores e assegurar a sua consagração e protecção.

Na verdade, uma Constituição só é boa e proporcionada para um povo quando procura identificar os seus valores e individualidade própria. É que, como bem sublinhou Paulo VI (in Populorum Progressio, n.° 40), «rico ou pobre, cada país possui uma civilização recebida dos antepassados, instituições exigidas para a vida terrestre e manifestações superiores — artísticas, intelectuais e religiosas — da vida do espírito. Quando estas últimas possuem verdadeiros valores humanos, grande erro é sacrificá-las àquelas. Um povo que nisso consentisse perderia o melhor de si mesmo, sacrificaria, julgando encontrar vida, a razão da sua própria vida».

Isto não contraria, antes pressupõe (visto a cultura não ser algo de estático, mas dinâmico), a necessidade de os países evoluírem pela gradual e sucessiva integração de novos valores autênticos que actualizem e enriqueçam os anteriormente adquiridos, como já se sublinhava em 1981, na nota do Conselho Permanente do Episcopado a propósito da revisão constitucional.

Além disso, há que sublinhar que a política é também antecipação. Não consiste apenas em dar resposta a desafios temporalmente limitados mas sim em, descobrindo o que é permanente, antecipar a evolução previsível e as questões de futuro, sem cair na pura futurologia. Mas a política tem de se colocar também na fronteira entre a realidade e o sonho, poderoso mobilizador da humanidade — e que «comanda a vida», segundo António Gedeão—, procurando criar condições para que as esperanças e aspirações longínquas das pessoas se possam vir um dia a realizar.

Se assistimos hoje à realização progressiva, ainda que parcial, dos sonhos de Martin Luther King e de Francisco Sá Carneiro, foi porque eles souberam antecipar genialmente as aspirações e as esperanças dos seus povos, abrindo, com coragem e risco, os caminhos para a conseguir.

2. A Constituição de 1976 era, na sua versão original e mau grado o excelente trabalho de muitos Deputados constituintes, passadista nalguns aspectos, eivada de uma ideologia crepuscular decadente, distante dos valores, sentimentos e aspirações da grande maioria dos portugueses e sobrepondo à legitimidade democrática a «legitimidade» revolucionária de um órgão não eleito. O Estado adoptava uma ideologia transpersonalista e limitava fortemente diversos direitos da pessoa humana.

Daí as reservas constantes da declaração de voto proferida pelo Sr. Deputado Barbosa de Melo em nome do PPD/PSD. Por mim, defendi, com Sá Carneiro, a própria abstenção na votação final pelas razões apontadas.

Em 1982, foi possível consagrar a supremacia da legitimidade democrática e, em 1989, atacaram-se e desfizeram--se os mitos das sociedades terminais, das «irrever-sibilidades», afinal muito passageiras, consagrando-se um modelo aberto e que permitia já a aplicação livre dos programas escolhidos pelos Portugueses. Foi mesmo possível consagrar alguns valores, mas mantiveram-se ainda muitas fórmulas ultrapassadas e ficou ainda expressa a intenção de reduzir o mais possível a política a uma questão meramente técnica (técnico-jurídica ou técnicc--económica): a boa construção das instituições e o funcionamento da economia.

Como referi na minha declaração de voto, aquando da votação final verificada em 1 de Junho de 1989, a Constituição continua a conter bastantes preceitos recheados de mitos positivistas e tecnocráticos, embora agora tenham de ser interpretados à luz do primado da pessoa humana e dos valores consagrados no artigo 1."

Entendo que há que prosseguir no caminho então encetado para que a política também entre nós deixe de ser considerada como ciência, conjunto de princípios estabelecidos e verificados «cientificamente» por homens competentes e para que os juízos de valor, que quer o positivismo quer a ideologia tecnocrática desprezam, se afirmem cada vez mais como essenciais para fundamentar a acção política a desenvolver com base no pensamento político renascido.

Há que ultrapassar o impasse a que o positivismo conduziu a política, dados a sua pretensa neutralidade axiológica, o seu «cientismo» que pretendia conhecer «as leis sociais», a sua análise redutora da realidade.

Mas há que ultrapassar igualmente o pragmatismo tecno-economicista, virado para os aspectos quantitativos e que ignora a diversidade muJtidimensional da realidade humana. Com efeito, a acção tecnocrata é social e politicamente mutilada e mutiladora, pois concebe o que é vivo — homem e sociedade — segundo a lógica simplificadora das máquinas artificiais, por isso se enganando por ignorar as aspirações qualitativas das pessoas.

Este «cientismo» comum ao marxismo, ao positivismo e à tecnocracia limitou abusivamente o campo do possível e do concebível. Todos eles propuseram um fundamento elitista, em vez de democrático, para o poder, utilizando «a ciência e a técnica como ideologia», na expressão de Jürgen Habermas e definindo a élite em termos de competência. Só que, como bem notou Francisco Sarsfield Cabral, a política é e será sempre irredutível a critérios científicos: o critério de acção política não é a ciência nem a competência, mas, sim, a prudentia, que propõe aos homens que se desenvolvam em liberdade, conciliando a eficácia com a justiça e a solidariedade.

3. Outro dos motivos que justificam a apresentação deste projecto de revisão é a necessidade de acentuar que o Estado, em geral, e o chamado «país político», em particular, devem abandonar a postura de querer outorgar

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à sociedade um modelo de «modernização». Como sustenta Michel Crozier, o Estado moderno tem de ser o Estado modesto, aquele que, nada tendo a ver com o Estado mínimo dos neoliberais, se deve colocar ao serviço das pessoas, esümulando-as e às comunidades locais e outras instituições para que encontrem, elas próprias, as regulações que considerem melhores, mais justas e mais eficazes para a sua vida.

Deste modo se explica o meu empenho em limitar o papel directo do Estado, mas em aumentar o seu papel de estímulo e apoio da chamada sociedade civil. Não ignoro a dificuldade de mudança, pois a natureza peculiar do Estado Português acentuou o seu domínio sobre a chamada sociedade civil. Como explica Vasco Pulido Valente (in Tentar Perceber, p. 355), entre nós o Estado precedeu e de algum modo criou a Nação, à qual impôs forte comando central e rígida hierarquia, exigidos pela reconquista primeiro e pelos descobrimentos depois. Também a homogeneidade do Estado-Nação aumentou o seu controlo sobre a sociedade civil «porque não deparou com obstáculos étnicos, linguísticos, religiosos ou nacionais susceptíveis de enfraquecer a sua coerência interna e, em segundo lugar, porque a ausência de vincadas diferenciações estruturais na sociedade civil impediu que nela se gerassem resistências significativas e que ela conseguisse conservar alguma autonomia. É por isso que se desenvolveu de acordo com a vontade e quase sempre por iniciativa de poder político».

Penso que as novas circunstâncias dos nossos dias, o desenvolvimento que se verifica, a abertura das fronteiras, a elevação do nível educativo exigem forte inflexão nesta trajectória.

4. Nalguns pontos procuro ir até à abertura da perspectiva de reconhecimento da indeterminação, que já Tocqueville considerava — há século e meio — característica essencial da democracia, como Claude Lefort veio posteriormente a demonstrar.

Importa acentuar as concepções democráticas integralmente respeitadoras da vontade popular, incompatíveis com ideologias deterministas que pretendem conduzir as sociedades fixistas viradas para um objectivo final. É que a sociedade, o Estado, o poder político pertencem ao quadro mutável e sempre aperfeiçoável deste mundo.

Tudo isto explica por que razão proponho reduzir ao mínimo essencial os limites materiais de revisão, consagrados no artigo 288.°, e, bem assim, por que proponho devolver para a vontade popular e iniciativa dos municípios a solução da questão da eventual existência de regiões no continente.

Por um lado, entendo que seria prolongar a tradição que acima critiquei admitir que o poder político pudesse decretar, de cima para baixo, a criação de regiões, quando Portugal não só tem vivido sem elas como não parece reclamá-las neste momento. Mas, por outro lado, penso que, a prazo de seis ou sete anos, podem as pessoas e os municípios entender que uma estrutura leve, não tecnocrática nem burocrática, se justifique. Não me parece que, se assim for, o poder político que antes consagrou as regiões quando não eram necessárias, tenha legitimidade para impedir ad eternum uma eventual vontade popular de as consagrar.

5. Uma das qualidades que definem os Portugueses é o seu universalismo. Se o seu patriotismo tem forte componente universalista, a abertura aos outros povos deve continuar a ser um valor que nos distingue num mundo de novo ameaçado pela xenofobia. Por isso proponho a sua adequada consagração no texto constitucional.

6. Apresento também o presente projecto de revisão constitucional por imperativo de coerência, não só por ter apresentado propostas na Assembleia Constituinte, na preparação da revisão de 1982 e no debate da revisão de 1989 que ainda não foram consagradas, mas também como forma de homenagem a Sá Carneiro, ao seu legado de coerência, inteligência, coragem e capacidade de antecipação.

Por isso, retomo diversas propostas suas, desde a proposta de consagração da definição do povo português, no artigo 4.°, ao alargamento do referendo, incluindo o referendo constitucional, passando pela afirmação clara e completa da liberdade de aprender e de ensinar (artigo 43.°), a proibição de contramaniféstações (artigo 45.°), a eliminação da fiscalização preventiva da constitucionalidade e da inconstitucionalidade por omissão, sem esquecer as suas propostas de eliminação das disposições finais e transitórias, salvo os artigos referentes a Timor, Macau e direito anterior.

7. Entendo, todavia, que os mais importantes legados de Sá Carneiro são certamente a acentuação da importância da política como forma de promover a pessoa humana e o seu bem-estar e a capacidade de inovar.

Importa recordar que os Portugueses viveram na história os seus momentos maiores quando foram capazes de inovar, de descobrir.

É certo que, em parte, me limito a constitucionalizar alguns avanços já acolhidos na lei ordinária, como são o direito das vítimas de crimes a indemnização, a gratuitidade para todos da escolaridade obrigatória —seja ela frequentada no ensino público ou no particular e cooperativo (Decreto-Lei n.° 35/90, de 25 de Janeiro) —, ou o direito à diferença (Lei de Bases do Sistema Educativo, artigo 3.°, alínea d): «O sistema educativo organiza-se de forma a assegurar o direito à diferença [...)»).

Mas, por outro lado, proponho a consagração de alguns novos direitos como o direito ao acompanhamento na solidão e alguns direitos bio-éticos, o que me parece inovador, que dão resposta a inquietações e preocupações crescentes das pessoas.

Não esqueço evidentemente que muitos dos chamados novos direitos são direitos de execução sucessiva que só com o decorrer do tempo poderão ter concretização na vida das pessoas.

8. O presente projecto de revisão fundamenta-se também na necessidade de aproximar mais eleitores e eleitos, o «país político» do «país real», diluindo fronteiras que tendem a reservar a acção política para os partidos e a reduzir a participação política dos cidadãos aos actos eleitorais.

Ora, importa que eles possam fazer valer os seus pontos de vista: daí a ampla consagração do referendo; e que, em casos graves bem delimitados, possam obter mesmo a suspensão e reapreciação de determinados actos administrativos.

É muito importante que haja círculos uninominais que facilitem a referida aproximação. Finalmente, as pessoas devem saber que se elas são responsáveis pelos seus actos e têm deveres para com os outros e para com a comunidade, também o Estado os tem e pode ser responsabilizado.

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Pretendo, assim, alargar o poder de intervenção das pessoas mas sem pôr em causa os princípios da democracia representativa. Penso que deve ser í reafirmado o facto de nas sociedades modernas não ser materialmente possível ao Estado levar a cabo todas as tarefas necessárias à vida em comunidade.

Pelo contrário, há que sublinhar que a respectiva acção tem de ter limites, não só por ter de ser respeitado o domínio do «não-deliberável», na expressão de Helmut Schmidt, mas também por ser impossível ao Estado arcar com todos os custos dessa acção que pesam já muito sobre a população.

Em consequência, proponho forte redução da parte n relativa à organização económica, visando, de acordo com o princípio da subsidariedade, reduzir a acção do Estado, como se propõe também no projecto apresentado pelo PSD.

9. Princípios fundamentais: nesta como nas outras partes da Constituição segui, desenvolvendo-as, as propostas do PSD, devendo considerar-se para todos os efeitos por mim adoptadas todas aquelas que não sejam objecto de uma proposta minha.

Deste modo, cumpre referir que proponho a consagração explícita do direito ao desenvolvimento sustentável como direito dos povos no artigo 7.° Foi já consagrado na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, aprovada pela Resolução n.° 41/128, de 4 de Dezembro de 1986, da Assembleia Geral das Nações Unidas, e já tinha sido anteriormente adoptado pela doutrina da Igreja Católica. Trata-se de um direito inalienável pelo qual toda a pessoa humana e todos os povos têm direito a «participar, contribuir para e gozar o desenvolvimento económico, social, cultural e político, através do qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais podem ser completamente realizadas» (artigo 1.° da Declaração).

10. Parte i: destaco a proposta para o artigo 15.°, n.° 3, que foi apresentada pela Sr.* Deputada Manuela Aguiar em 1989 e à qual aderi com outros Srs. Deputados, a qual visa consagrar disposição idêntica à que consta do artigo 12.° da Constituição da República Federativa do Brasil.

Para lá da indispensável homenagem à nação brasileira que primeiro consagrou o carácter especial dos vínculos entre os dois povos irmãos, trata-se de evitar que, pela nossa falta de reciprocidade, mais de um milhão de portugueses residentes do Brasil dele não possam beneficiar daquele estatuto.

Ainda sobre o direito à diferença, que é também um direito da pessoa e dos povos, convém referir o constante apelo de João Paulo II à sua consagração, na linha de pensadores como Mounier e Maritain. Também em Portugal diversos pensadores sobre ele se têm debruçado, entre os quais destaco a Prof." Teresa Beleza e o Prof. Miguel Baptista Pereira («a diferença é ineliminável, o ser é radicalmente plural, a pluralidade é tão originária como a unidade, a identidade é na diferença, relação e comunhão de sentidos», in Tradição e Crise, vol. i).

Além do alargamento do âmbito dos direitos à habitação e ao ambiente, especificando alguns dos chamados direitos urbanos, reforça-se o papel do Estado na protecção da família, sublinhando o papel desta como elemento natural e fundamental da sociedade, e da infância.

No artigo 76.° («Universidade e ensino superior») deliberei adoptar a proposta constante do projecto dos Srs. Deputados da JSD como homenagem às suas propostas, que julgo de grande interesse e qualidade, mesmo aquelas em que não os acompanho.

11. No que respeita às partes li e ni, sigo fundamentalmente as propostas constantes do projecto do PSD. Congratulo-me com a generalização na opinião pública da aceitação da proposta muito antiga do PSD de alargar aos emigrantes residentes no estrangeiro o direito de sufrágio na eleição presidencial.

No que se refere à Assembleia República, proponho a adopção do sistema eleitoral misto de duplo voto designado por sistema de Hare-Niemayer, adoptado pela República Federal da Alemanha, por há muito entender ser o mais adequado para simultaneamente garantir a estabilidade política e a aproximação entre eleitores e eleitos.

Proponho que a Assembleia da República passe a dispor, em cooperação com o Governo, de um serviço de apoio à avaliação dos riscos científicos e tecnológicos, como vem acontecendo com um número crescente de parlamentos que atribuem cada vez mais importância ao chamado technology assessment.

Proponho ainda que o período normal de funcionamento da Assembleia seja alargado para corresponder à prática de há anos, mas restringindo, então, a possibilidade de convocação fora desse período.

De entre os artigos novos cujo aditamento proponho, gostaria de destacar a referência às artes e ofícios tradicionais, cujo relevo deverá vir a crescer como forma de transmissão de cultura e factor de emprego e desenvolvimento local, cuja qualidade as poderá fazer consagrar como património vivo de crescente importância.

A referência especial às misericórdias justifica-se por reconhecimento da sua actividade multissecular que as transformou, de certo modo, em instituições constituintes da realidade social portuguesa.

Nestes termos, apresento o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1.° Aditamentos

São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 25.°-A, 25.°-B, 72.°-A, 72.°-B, 73.°-A, 78.°-A, 79.°-A, 79.°-B, 79.°-C e 210.°-A, que se seguem:

Artigo 25.°-A

Dignidade da pessoa e novas tecnologias

A dignidade da pessoa humana e o seu bem-estar prevalecem sobre os interesses da ciência e da sociedade, devendo ser respeitados na criação, desenvoívi-mento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.

Artigo 25.°-B Bio-direitos

1 —A todos é reconhecido o direito a que a sua identidade genética não seja alterada excepto para fins terapêuticos e com o seu consentimento.

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2 — Ninguém pode ser submetido contra sua vontade a testes genéticos.

3 — Qualquer intervenção sobre o genoma humano só pode ser efectuada, nas actuais condições da ciência, por motivos de prevenção, terapêutica ou diagnóstico e desde que não tenha por objectivo modificar a linha germinal.

4 — É permitida a utilização depois da morte de partes do corpo humano, excepto nos casos em que a pessoa se tenha manifestado em contrário, nos termos definidos na lei, devendo todas as pessoas ser informadas do regime adoptado.

Artigo 72.°-A Direito ao acompanhamento na solidão

1 — Toda a pessoa que se encontrar em estado de isolamento tem direito ao acompanhamento nos termos a definir por lei.

2 — O Estado apoiará as formas de solidariedade social, designadamente a nível local, destinadas à efectivação do direito referido no número anterior.

3 — A lei protegerá o direito de todos os que se encontrem em instituições públicas ou de utilidade pública a serem acompanhados por familiares, assistentes religiosos ou outras pessoas por eles designados no momento da morte.

Artigo 72.°-B Instituições particulares de solidariedade social

1 — É reconhecido o direito de constituição de instituições particulares de solidariedade social não lucrativas com vista à protecção e efectivação dos direitos das pessoas.

2 — O Estado estimula a criação e apoia o desenvolvimento das instituições de solidariedade social, designadamente as misericórdias, e fiscaliza a sua actividade nos termos da lei.

Artigo 73.°-A

Cultura

1 — Todos têm direito à cultura e à salvaguarda da sua identidade cultural.

2 — O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todas as pessoas à formação e criação cultural, em colaboração com as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, visando o desenvolvimento harmonioso da personalidade, a participação na vida colectiva e a valorização do património cultural.

3 — Incumbe ao Estado proteger as tradições culturais minoritárias de raiz local ou étnica no respeito pelo direito à diferença reconhecido a todas as comunidades.

Artigo 78.°-A

Investigação científica

1 —Todos têm o direito à criação e investigação científicas nos termos da Constituição e da lei.

2 — O Estado incentiva e apoia a ciência e a investigação, bem como a inovação tecnológica, em estreita colaboração com a comunidade científica nacional, designadamente as universidades, e com as empresas.

Artigo 79.°-A Artes e ofícios tradicionais

1 — O Estado reconhece e apoia as artes e ofícios tradicionais, compreendendo o fabrico de materiais e objectos, a prestação de serviços, a produção e confecção de bens alimentares e a arte tradicional de vender, como forma de transmissão de cultura e factor de desenvolvimento local, promove a sua qualidade e estimula a difusão do seu conhecimento.

2 —O Estado estimula a livre iniciativa do artesão participando na sua formação profissional e no desenvolvimento da sua qualificação empresarial e promove o desenvolvimento de escolas nacionais de artes e ofícios tradicionais.

Artigo 79.°-B Identidade local e desenvolvimento

1 — À identidade local, delimitada designadamente pelo sentimento de pertença, correspondem necessidades a que serviços de proximidade podem dar resposta através de funções paraeducativas, de formação profissional, de apoio ambiental e assistencial, de acompanhamento e informação.

2 — O Estado e as autarquias locais apoiarão as comunidades locais na criação e funcionamento dos serviços referidos no número anterior.

Artigo 79.°-C Deveres

1 — No exercício dos seus direitos todos têm o dever de respeitar os direitos das outras pessoas.

2 — Todos têm o dever de contribuir para o bem comum.

3 — A violação dos direitos alheios bem como os atentados contra o património cultural e ambiental ou a saúde pública darão sempre lugar, para além da aplicação das sanções previstas na lei, à reposição dos danos e a indemnizações a determinar nos termos da lei.

Artigo 210.° -A

Patrocínio forense

1:— O patrocínio forense é elemento essencial à administração da justiça, gozando os advogados de imunidade, nos limites consagrados na lei, em todos os seus actos e manifestações processuais forenses necessários ao desempenho do mandato.

2 — Compete à Ordem dos Advogados a regulação do acesso à advocacia, a disciplina do seu exercício e do patrocínio em conformidade com a lei e o seu estatuto.

3 — Compete à Ordem dos Advogados a administração do acesso ao direito e patrocínio forense ofi-

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cioso das pessoas carenciadas em todos os graus de jurisdição nos termos definidos pela lei.

Artigo 2.° Eliminações

1 — São eliminados os artigos 39.°, 82.°, 83.°, 84.°, 85.°, 88°, 89.°, 90.°, 91.°, 92.°, 93.°, 94.°, 97.°, 98.°, 101.°, 107.°, 109.°, 110.°, 184.°, 230.°, 248.°, 255." a 265.° (inclusive), 278.°, 279.°, 283.°, 294.°, 295.°, 296." e 297.°

2 — São ainda eliminadas as referências aos capítulos iv e v do título viu da parte ii) da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 3.° Alterações

1 — É alterada a designação do título n da parte h da Constituição da República Portuguesa nos termos seguintes:

TÍTULO n

Opções estratégicas para o desenvolvimento

2 — 0 artigo 112.° passa a n.° 2 do artigo 10.°

3 — É trocada a ordem dos capítulos n («Freguesia») e iii («Município») do título vm da parte ui.

4 — O artigo 289.° passa a n.° 2 do artigo 288.° («Limites da revisão»).

5 —Os artigos 1.°, 2.°, 4°, 5.°, 6.°, 7.°, 9.°, 10.°, 15.°, 16.°, 22.°, 26.°, 36.°, 41.°, 43.°, 45.°, 51.°, 52.°, 65.°, 66.°, 67.°, 69.°, 73.°, 74.°, 75.°, 76.°, 91.°, 95.°, 118.°, 124.°, 125.°, 137.°, 151.°, 152.°, 155.°, 161.°, 164.°, 168.°, 177.°, 229.°, 238.°, 253.°, 276.°, 285.° e 288." da Constituição da República Portuguesa passam a ter a seguinte redacção-.

Artigo 1."

República Portuguesa

Portugal é uma República soberana, fundada na dignidade da pessoa humana, na vontade popular, na solidariedade e na justiça social.

Artigo 2.°

Estado de direito democrático

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático estruturado no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana, no pluralismo de expressão e organização política, na divisão e equilíbrio de poderes visando a concretização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

Artigo 4.°

Povo português

Constituem o povo português todos os cidadãos portugueses onde quer que residam, cabendo à lei e

à convenção internacional determinar como se adquire e se perde a cidadania portuguesa.

Artigo 5.° Território

1 — ........................................................................

2 — A lei define a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos, sem prejuízo de o Estado invocar todos os direitos pertinentes sobre espaços marítimos reconhecidos pelo direito internacional.

3— ........................................................................

Artigo 6.° Estado unitário com regiões autónomas

1 — O Estado é unitário com regiões autónomas e respeita na sua organização os princípios de autonomia das autarquias locais e da descentralização da administração pública.

2— ........................................................................

Artigo 7." Relações internacionais

1 — Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, da igualdade entre os Estados, da prevenção e solução pacífica dos conflitos internacionais, da cooperação com todos os outros povos para o desenvolvimento sustentável da humanidade e da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados, salvo em casos de grave violação dos direitos humanos e precedendo deliberação das organizações internacionais competentes.

2 — Portugal preconiza o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva eficaz, o desarmamento geral simultâneo e controlado e a criação de uma ordem internacional que promova a paz, a justiça e o desenvolvimento sustentável no respeito pelo direito à diferença de cada povo e que elimine todas as formas de agressão, de domínio e de exploração nas relações entre os povos.

3 — Portugal reconhece o direito dos povos à autodeterminação, à independência e ao desenvolvimento, bem como à resistência contra todas as formas de opressão.

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 9.°

Tarefas fundamentais e limites da acção do Estado 1 — São tarefas fundamentais do Estado:

d) Garantir os direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana;

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b) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas e sociais que a promovam;

c) •.....................................................................

d) Promover o bem-estar, a qualidade de vida e a igualdade de oportunidades para todos OS portugueses, bem como a efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais;

é) Promover os valores identificadores do povo português, proteger e valorizar o património cultural dentro do território nacional ou fora dele, defender a natureza e o ambiente e preservar os recursos naturais;

f) Apoiar as comunidades portuguesas onde quer que se encontrem, zelando pelo bem-- estar dos Portugueses e pela efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, em acordo com as autoridades locais, facilitando a manutenção de laços com a Pátria e o exercício dos seus direitos políticos nos termos da Constituição e da lei;

g) Estimular e apoiar a capacidade criadora dos Portugueses em todos os domínios, apoiando as instituições que a promovam;

h) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa;

i) Assegurar um correcto ordenamento do território, estimulando o equilíbrio entre todas as suas partes;

j) Cooperar com os outros Estados com vista à paz, à compreensão entre todos os povos, ao desenvolvimento e à cooperação, nomeadamente no estímulo da inovação científica e tecnológica;

0 Apoiar as organizações não governamentais e outras instituições que contribuam para a promoção do desenvolvimento em especial nos países de língua portuguesa, nos termos definidos na lei.

2 — Na realização das suas tarefas, o Estado reconhece como limites intransponíveis os direitos das pessoas e das famílias, a sua vida privada e a sua completa liberdade de opções filosóficas, religiosas, culturais, estéticas, ideológicas ou políticas, não podendo impedir a capacidade de iniciativa de cada pessoa em todos os domínios, no respeito pela Constituição e pela lei.

Artigo 10.°

Sufrágio universal, participação política dos ddadãos e partidos políticos

1 —A vontade popular manifesta-se através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico e do referendo, nos termos da Constituição e da lei.

2 — A participação directa e activa dos cidadãos na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação da democracia

3 —(Actual n.° 2.)

Artigo 15.° Estrangeiros apátridas e cidadãos europeus

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Aos cidadãos da República Federativa do Brasil

e demais cidadãos dos países de língua portuguesa com residência permanente em Portugal, por período a fixar por lei, podem ser atribuídos, em condições de reciprocidade, direitos não atribuídos a estrangeiros, incluindo o acesso à titularidade dos órgãos de soberania, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro--Ministro, juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional, bem como o serviço nas Forças Armadas e a carreira diplomática.

4— ........................................................................

Artigo 16.° Âmbito e sentido dos direitos fundamentais

1 — Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes da lei, das regras aplicáveis de direito internacional ou decorrentes da dignidade e da inviolabilidade da pessoa humana.

2— ........................................................................

Artigo 22.° Responsabilidade das entidades públicas

1 — O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções legislativa, jurisdicional ou administrativa e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

2 — A lei determinará a responsabilidade do Estado perante as vítimas de crimes e promoverá os mecanismos que assegurem a correspondente indemnização.

Artigo 26.° Outros direitos pessoais

1 — A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à honra, ao bom nome e reputação, à diferença, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

Artigo 36.°

Família, casamento e filiação

1 — Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento com pessoa de sexo diferente em condições de plena igualdade.

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2 —.........................................................................

3 — Os cônjuges têm iguais direitos e deveres

quanto à capacidade civil e política e à educação e

manutenção dos filhos.

4-~.........................................................................

5 —.........................................................................

6—............................................:............................

7 — A adopção é regulada, protegida e estimulada nos termos da lei.

Artigo 41." Liberdade de consciência, de religião e de culto

i—......................................................................

2 —.................................................'...........•.............

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 — São garantidos a liberdade de ensino de qualquer religião, a liberdade de praticar individual e colectivamente em particular e em público actos de culto, o direito de beneficiar da assistência religiosa, especialmente nos hospitais, instituições militares e estabelecimentos prisionais.

6 — São garantidos às igrejas e outras comunidades religiosas o direito de se constituírem com a sua hierarquia própria, os seus lugares de culto e os seus institutos de formação, e o direito de exercer actividades de educação, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.

7— (Actual n." 6.)

Artigo 43.° Liberdade de aprender e ensinar

1 —.........................................................................

2 — O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, religiosas, estéticas, ideológicas ou políticas.

3 —.........................................................................

4 — É garantido o direito de criação e manutenção de estabelecimentos de educação e ensino particular e cooperativo.

5 — O ensino particular e cooperativo é reconhecido e apoiado pelo Estado como forma de exercício da liberdade de aprender e ensinar.

Artigo 45.°

Direito de reunião e de manifestação

1 —.........................................................................

2 — A todos é reconhecido o direito de manifestação, sendo as contramanifestações sempre proibidas.

Artigo 51."

Associações e partidos políticos

1.....................................,..............................

2—.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 — Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes e assegurando o direito de participação dos seus membros.

Artigo 52.°

Direito de petição, direito de acção popular e direito de requerer a suspensão de actos administrativos

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — É igualmente conferido a todos pessoalmente ou através de associações e nas condições a fixar por lei o direito de requerer a suspensão da execução por um período não superior a trinta dias e a reapreciação imediata dos actos administrativos que constituam ameaça grave e iminente para os direitos fundamentais da pessoa humana ou ameacem de modo irreversível o património cultural, a saúde pública ou o ambiente.

5 — A Assembleia da República designará um defensor público que verificará a conformidade com a lei dos requerimentos previstos no número anterior e notificará imediatamente a autoridade em causa e o tribunal competente.

Artigo 65.° Habitação

1 — Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação condigna, designadamente que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

2 — O direito à habitação engloba o acesso equitativo a redes de infra-estruturas e equipamentos sociais essenciais ao bem-estar individual e colectivo.

3—.........................................................................

a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento do território a apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamentos sociais;

b) Estimular a construção privada com subordinação ao interesse geral e o acesso à habitação própria;

c) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de hab'\Víi

4 —(Actual n." 3.)

5 —(Actual n.° 4.)

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Artigo 66." Ambiente e qualidade de vida

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

a) ......................................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Defender a qualidade ambiental em meio urbano, nomeadamente através da qualidade da arquitectura e do desenho urbano, do arranjo dos espaços públicos e da protecção das zonas históricas.

Artigo 67.° Família

1 — A família, como elemento natural e fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.

2 — Incumbe, designadamente, ao Estado para a protecção da família:

a) ......................................................................

b) Promover, em cooperação com as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades privadas, a criação de uma rede nacional de assistência materno--infantil, de uma rede nacional de creches e de infra-estruturas de apoio à família, bem como políticas para a terceira idade;

c) ......................................................................

d) Garantir, no respeito pela liberdade individual, o direito à regulação dos nascimentos, promovendo a informação e o acesso a meios que permitam o exercício de uma paternidade consciente;

e) Regulamentar as condições em que são permitidas técnicas de procriação assistida por forma a salvaguardar a dignidade humana;

f) Garantir o exercício efectivo do direito dos pais a escolher o género de educação a dar aos seus filhos;

g) Regular os impostos e benefícios sociais de harmonia com o número de filhos e com os encargos familiares;

h) Promover ajudas especiais a famílias numerosas carenciadas;

i) Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família global e integrada.

Artigo 69.° Infância

1 —.........................................................................

2 —........................................................................

3 — É proibido o trabalho infantil.

4— O Estado estimula a criação de instituições de guarda das crianças por forma a salvaguardar a sua segurança e a garantir aos pais a conciliação entre o trabalho profissional e o cumprimento do seu dever para com os filhos.

5 — A lei determina os casos de responsabilidade dos adultos por não assistência à criança abandonada ou em perigo grave, definindo as sanções e indemnizações correspondentes.

Artigo 73.°

Educação

1 —Todos têm direito à educação.

2 — O Estado promove a democratização da educação, bem como as demais condições que contribuam para o desenvolvimento da personalidade, a igualdade de oportunidades, a participação na vida colectiva e o desenvolvimento da comunidade.

Artigo 74.° Ensino

1 — ........................................................................

2 — O ensino deve contribuir para o reforço dos valores da identidade nacional, para a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais, habilitar os cidadãos a participar democraticamente numa sociedade livre, promover a compreensão pelos outros povos do mundo e pelas minorias multiculturais e, em geral, a tolerância, a compreensão mútua e a solidariedade.

3 —.........................................................................

a) ......................................................................

b) Desenvolver a educação pré-escolar;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Assegurar a gratuitidade do ensino obrigatório para todos;

J) Estabelecer progressivamente a gratuitidade dos graus de ensino não obrigatório para os mais carenciados de meios económicos;

g) [Actual alínea /)}.

h) Promover e apoiar o acesso dos deficientes ao ensino;

i) lActual alínea h)}.

Artigo 75°

Ensino público, particular e cooperativo

1 — O Estado promove a criação de uma rede de estabelecimentos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.

2— ........................................................................

Artigo 76.° Universidade e ensino superior

1 — O regime de acesso à universidade e demais instituições de ensino superior público, particular ou

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cooperativo garante a igualdade de oportunidades, a elevação do nível educativo, cultural e científico do País e a democratização do sistema de ensino, devendo, no ensino superior público, ter em conta as necessidades em quadros qualificados.

2 — O Estado financia o acesso das pessoas ao ensino superior público, particular e cooperativo nos termos definidos na lei.

3— (Actual n.° 2.)

Artigo 91.°

Opções estratégicas para o desenvolvimento

As opções estratégicas para o desenvolvimento terão por objectivo promover o desenvolvimento harmonioso de sectores e regiões, o crescimento económico e a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educativa e cultural, a defesa do ambiente e a qualidade de vida dos Portugueses.

Artigo 95."

Conselho Económico e Social

1 — O Conselho Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na elaboração das opções estratégicas para o desenvolvimento e exerce as demais funções que lhe estejam atribuídas por lei.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 118.° Referendo

1 — ........................................................................

2 — O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo.

3 — Não podem ser objecto de referendo questões ou actos relativos à situação orçamental, tributária ou financeira.

4 — Poderão ser submetidas a referendo as leis de revisão constitucional nos termos do artigo 285.°

5 —(Actual n." 4.)

6 —(Actual n." 7.)

7 — (Actual n." 8.)

Artigo 124.° Eleição

O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores, determinando a lei o modo de recenseamento e o exercício do direito de voto dos portugueses residentes no estrangeiro.

Artigo 125° Elegibilidade

São elegíveis os cidadãos eleitores, portugueses de origem, maiores de 30 anos.

Artigo (37.°

Competência para a prática de actos próprios

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) (Eliminar.)

h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas;

i)......................................................................

j) ......................................................................

Artigo 151.° Composição

A Assembleia da República é constituída por um mínimo de 190 e um máximo de 200 Deputados, nos termos da lei eleitoral.

Artigo 152.° Círculos eleitorais

1 — Os Deputados são eleitos por um círculo eleitoral nacional composto por um máximo de 80 Deputados e por círculos eleitorais uninominais geograficamente definidos na lei.

2 — (Eliminar.)

3 — (Actual n.°2.)

Artigo 155.° Sistema eleitoral

1 — Cada eleitor dispõe de dois votos a utilizar na eleição do círculo nacional e do círculo uninominal respectivo.

2 — A lei eleitoral definirá o sistema a aplicar na conversão dos votos em mandatos no círculo nacional.

3 — Os Deputados dos círculos uninominais são eleitos segundo o sistema de representação maioritária a uma volta.

Artigo 161° Direitos dos Deputados

1 —.........................................................................

2 — Os Deputados gozam dos seguintes direitos:

Artigo 164.° Competência política c legislativa Compete à Assembleia da República:

a) ......................................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

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e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) Aprovar as opções estratégicas para o desenvolvimento;

0 ......................................................................

j) ......................................................................

0 ......................................................................

m) ......................................................................

n) ......................................................................

o) ......................................................................

Artigo 168.° Reserva relativa de competência legislativa

1 —.........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c)......................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) .....................................................................

g) .....................................................................

h) .....................................................................

') .....................................................................

j) .....................................................................

0 .....................................................................

m) .....................................................................

n) .....................................................................

o) .....................................................................

P) .....................................................................

r) .....................................................................

s) .....................................................................

t) Bases gerais da ciência, da investigação cientifica e da inovação tecnológica;

«) .....................................................................

v) .....................................................................

x) .....................................................................

z) .....................................................................

aa) .....................................................................

2— ........................................................:...............

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6 — Para o exercício da sua competência, a

Assembleia da República disporá de um serviço de apoio à avaliação dos riscos científicos e tecnológicos em cooperação com o Governo.

Artigo 177.° Sessão legislativa

1 — A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 20 de Setembro.

2 — O período normal do funcionamento da Assembleia da República decorre de 20 de Setembro a 30 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a

Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

3 — Fora do período indicado no número anterior a Assembleia da República só pode ser convocada para debater um único assunto específico a solicitação do Governo ou de um terço dos Deputados aprovada pela Comissão Permanente ou, na impossibilidade deste e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.

4 — A Assembleia pode ainda ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da República para se ocupar de um assunto específico.

5—........................................................................

Artigo 229." Poderes das regiões autónomas

o) Aprovar as opções estratégicas para o desenvolvimento regional.

Artigo 238.°

Categorias de autarquias locais e divisão administrativa

1 — No continente as autarquias locais são os municípios e as freguesias.

2— ........................................................................

3—........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 253.° Associação e federação

1 — (Actual artigo.)

2 — A lei pode conferir atribuições e competências próprias às associações e federações de municípios.

3 — Os municípios associados ou federados poderão, passados cinco anos sobre a criação efectiva de cada associação ou federação de âmbito regional, solicitar à Assembleia da República a sua transformação em região mediante a aprovação de todas as respectivas Assembleias Municipais.

4 — A Assembleia da República poderá submeter a referendo nacional a lei orgânica definidora da competência, estrutura e funcionamento das regiões.

5 — A instituição concreta da região dependerá da aprovação em referendo por mais de metade dos cidadãos eleitores residentes na área dos municípios referidos no n.° 3, devendo ser seguido idêntico processo se forem solicitadas criações de novas regiões.

Artigo 276.° Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico

1 —

2 —

3 — A lei determinará as condições em que o serviço militar poderá ser substituído por serviço num

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corpo de promoção da paz e do desenvolvimento de áreas situadas em território nacional, nos países de língua portuguesa ou noutros com as quais Portugal mantenha especiais relações histórico-culturais.

4 — (Actual n." 3.)

5 —(Actual n.° 4.)

6 —(Actual n." 5.)

7 — (Actual n.° 6.)

8 — (Actual n.° 7.)

Artigo 285.°

Iniciativa da revisão

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — A lei da revisão poderá ser submetida a referendo a realizar entre 60 e 90 dias após a publicação do decreto da Assembleia da República por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

4 — A lei de revisão será obrigatoriamente submetida a referendo no caso de alteração da forma de governo.

5 — Em caso de aprovação, a lei da revisão entra em vigor no quinto dia posterior à publicação do, apuramento definitivo dos resultados do referendo.

Artigo 288.° Limites da revisão

1 — As leis da revisão não poderão pôr em causa os direitos fundamentais da pessoa humana, a independência nacional e os princípios essenciais da democracia.

2 — Não pode ser praticado nenhum acto de revisão constitucional na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência, bem como em caso de declaração de guerra.

Palácio de São Bento, 21 de Setembro de 1994.— O Deputado do PSD, Pedro Roseta.

A Divisão de Rcdacção e Apoio Audiovisual.

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