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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DA ESPANHA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Espanha para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Madrid, em 26 de Outubro de 1993, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa e espanhola segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 29 de Junho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DE ESPANHA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTA-ÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO.

A República Portuguesa e o Reino de Espanha, desejando concluir uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação da Convenção

Artigo 1.° Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.° Impostos visados

1 — Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 — São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total, ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 — Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:

a) Relativamente à Espanha:

i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (impuesto sobre la renta de Ias personas físicas);

k) O imposto sobre as sociedades (impuesto

sobre sociedades); e iii) Os impostos locais sobre o rendimento;

(a seguir referidos pela designação decomposto espanhol»);

b) Relativamente a Portugal:

/) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares — IRS;

ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas — IRC;

iii) A derrama;

(a seguir referidos pela designação de «imposto ' português»).

4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO n Definições

Artigo 3.° Definições gerais

1 — Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

á) O termo «Espanha» significa o Estado espanhol e, utilizado no sentido geográfico, designa o território do Estado espanhol, incluindo as áreas exteriores ao respectivo mar territorial, onde, em conformidade com o direito internacional e em virtude da legislação interna, o Estado espanhol pode exercer jurisdição ou direitos de soberania relativamente ao leito do mar, ao seu subsolo e às águas sobrejacentes, e respectivos recursos naturais;

b) O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e bem assim outras zonas, onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos de soberania relativos à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;

c) As expressões «de um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam a Espanha ou Portugal, consoante resulte do contexto;

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;

e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;