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Sexta-feira, 18 de Novembro de 1994

II Série-A — Número 6

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Resoluções:

Aprova o relatório e a conta da Assembleia da República

referentes ao ano de 1993................................................. 60

Viagem do Presidente da República à República Checa e

a Genebra........................................................................... 60

Projectos de lei (n.~ 458/VI a 466/VT):

N.° 458/Vl — Comparticipação do Estado no custo dos medicamentos dos trabalhadores e pensionistas da indústria

de lanifícios (apresentado pelo PS)................................... 60

N.° 459/VI — Lei de bases do desenvolvimento florestal

(apresentado pelo PCP)...................................................... 61

N.° 460/VI — Acesso da Assembleia da República a informações e documentos classificados como segredo de Es-,

tado (apresentado pelo PS)................................................ ^

N." 461/VI — Apreciação das contas dos partidos políti- . cos pelo Tribunal de Contas (apresentado pelo PS) ........

N.° 462/VI — Alteração da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto (Regime de incompatibilidades de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos) (apresentado pelo PS)..... *>7

N.° 463/VI — Alarga a todos os cidadãos a legitimidade para recorrer contenciosamente de certas categorias de actos das administrações central..regional e local (apresentado

pelo PS)............................................................................... 68

N." 464/VI — Recurso a auditorias e outras peritagens a cargo de entidades privadas seleccionadas por concurso público (apresentado pelo PS)............................................... 68

N.° 465/VI — Cria o sistema de informação para a transparência dos actos da Administração Pública (SITAAP)

(apresentado pelo PS)......................................................... 69

N.° 466/VI — Exercício do direito de petição às assembleias municipais (apresentado pelo PS)................. 70

Projectos de resolução (n- 130/VI a 132/VI):

N.° 130/VI—Recusa de ratificação do Decrcto-Lei n.° 168/ 94, de 15 de Junho (apresentado pelo PS) [v. Ratificação n.° mm (PS)] (a).

N.° 131/Vl — Apreciação da actividade parlamentar na XI Conferência de Órgãos Especializados cm Assuntos Comunitários (COSAC) (apresentado pela Comissão de Assuntos Europeus):

Texto do projecto de resolução (a).

Relatório sobre os resultados da XI COSAC (a).

N.° 132/VI — De condenação pela violação dos direitos do Homem perpetrada pela Indonésia em Timor Leste aquando do terceiro aniversário do massacre de Santa Cruz (apresentado pela Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação em Timor Leste) (a).

Proposta de resolução n.° 79/VI (Aprova, para ratificação, o Acordo Internacional sobre o Cacau, de 1993):

Relatório da Comissão dc Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação (a).

(a) Dada a sua extensão, vêm publicados em suplemento a este número.

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RESOLUÇÃO

APROVA 0 RELATÓRIO E A CONTA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA REFERENTES AO ANO DE 1993 ,

A Assembleia da República resolve, na sua reunião plenária de 10 de Novembro de 1994, nos termos dos artigos 4.°, alínea c), e 73.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República), com as alterações introduzidas pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, aprovar o relatório e a conta da Assembleia da República referentes ao ano de 1993.

Aprovada em 10 de Novembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBUCA CHECA E A GENEBRA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex ° o Presidente da República à República Checa e a Genebra entre, respectivamente, os dias 15 e 17 e 18 e 19 do corrente mês de Novembro.

Aprovada em 10 de Novembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.2 458/VI

COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO CUSTO DOS MEDICAMENTOS DOS TRABALHADORES E PENSIONISTAS DA INDÚSTRIA DE LANIFÍCIOS.

Exposição de motivos

Os trabalhadores do sector de lanifícios sempre beneficiaram de um esquema específico de comparticipação dos medicamentos complementar ao regime geral.

Este esquema complementar era financiado por contribuições adicionais para um fundo especial da Caixa Sindical do Pessoal da Indústria de Lanifícios, cuja regulamentação tem actualmente sede em portaria da Secretaria de Estado da Segurança Social de 31 de Agosto de 1984.

Em 1979. por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Segurança Social, transitaram para os Serviços Médico-Sociais os encargos inerentes a este esquema complementar, enquanto a taxa de I % afecta ao fundo especial deveria reverter a favor de prestações de segurança social.

Aquando da integração da Caixa Sindical de Previdência nos centros regionais de segurança social, já depois da regulamentação do fundo, os pensionistas da indústria de lanifícios mantiveram o direito aos medicamentos gratuitos, enquanto os trabalhadores no activo pagariam uma taxa de apenas 25 % do preço.

Acontece que, após a publicação do Decreto-Lei n.° 118/ 92, que visou estabelecer o regime de comparticipações do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, as administrações regionais de saúde vieram pôr em causa este benefício, exigindo aos utentes trabalhadores e pensionistas da indústria de lanifícios a comparticipação financeira definida no acima citado decreto-lei, afectando, desta forma, injustamente, os direitos e legítimas expectativas de trabalhadores e pensionistas cujos descontos eram ou tinham sido superiores aos da generalidade dos restantes trabalhadores.

Isso mesmo é constatado pelo Governo num despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 23 de Setembro de 1992, em que, depois de reconhecer o direito dos trabalhadores e pensionistas a um esquema de benefícios complementares aos assegurados pelo regime geral e financiado por contribuições adicionais nos termos do regulamento do Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios, cria um grupo de trabalho para, entre outras incumbências, ponderar a conveniência e a possibilidade da eventual inclusão de modalidades de protecção relativas aos encargos com a aquisição de medicamentos. Tal grupo de trabalho teria um prazo de 90 dias para apresentar um relatório com propostas de solução.

A verdade é que desde Julho de 1992 nada aconteceu. Desde essa data até hoje, os trabalhadores e pensionistas da indústria de lanifícios viram-se privados, de forma abrupta e injustificada, de um direito que sempre lhes assistiu.

E, pois, altura para resolver a questão e fazer justiça aos trabalhadores e pensionistas da indústria de lanifícios. Nesse sentido, ao abrigo das normas legais e regimentais, os Deputados do PS abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os trabalhadores e pensionistas da indústria de lanifícios beneficiam de um esquema específico de comparticipação no custo dos medicamentos, por contrapartida das respectivas contribuições adicionais para o Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios.

Art. 2." O esquema específico a que se refere o artigo anterior é em tudo idêntico ao que foi praticado até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 118/92, sendo as seguintes as comparticipações a aplicar:

a) Os trabalhadores no activo beneficiarão de uma comparticipação de 75 % no preço dos medicamentos;

b) Os pensionistas beneficiarão de total gratuitidade na aquisição de medicamentos.

Art. 3.° Os encargos decorrentes deste esquema específico e complementar de acção médico-social serão assumidos pelos serviços respectivos do Estado.

Art. 4.° O Governo adoptará, através de decreto-lei, as medidas que se revelarem necessárias à execução da presente lei.

Os Deputados do PS: José Sócrates — Carlos Luís — Rui Cunha — João Proença.

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PROJECTO DE LEI N.s 459/VI LEI DE BASES DO DESENVOLVIMENTO FLORESTAL

Exposição de motivos

A floresta portuguesa, que só por si ocupa 36,5 % do território nacional, constitui, pela sua importância económica, social e ambiental, um enorme recurso natural renovável do País que justifica, de há muito, um quadro geral orientador.

Abrangendo, segundo os dados disponíveis do Instituto Florestal, 3248 milhões de hectares, as exportações de produtos florestais, na ordem dos 300 milhões de contos anuais, representam cerca de 65 % das exportações agro-florestais do País (e 15 % do total global da balança de exportações), estimando-se em 100000 o número de postos de trabalho existentes nas cerca de 4500 unidades da fileira silvo-industrial.

Portugal é o único país exportador líquido de produtos florestais na União Europeia. No entanto, a importância da fileira não se mede somente pela sua dimensão macroeconómica, mas também pelo seu papel insubstituível na defesa da biodiversidade do planeta, no equilíbrio das condições climatéricas e como factor de povoamento do mundo rural.

Dos cerca de 500 000 proprietários florestais existentes no País, 355 000 (71 %) detêm explorações com menos de 4 ha. A floresta, bem como os produtos por esta proporcionados, são uma significativa fonte ou complemento do rendimento agrícola atestado pelo facto de 60 % da floresta se integrar em explorações agrícolas.

A floresta portuguesa situa-se maioritariamente no interior do País, nas zonas desfavorecidas e de montanha, tendo adquirido, por isso mesmo, uma particular importância como factor de desenvolvimento regional e de fixação das populações.

Os produtos lenhosos e não lenhosos e os recursos naturais associados à floresta (desde a madeira à cortiça, à resina, à apicultura, à caça, à silvo-pastorícia, aos frutos secos, ao turismo e ainda aos recursos hídricos) constituem uma multiplicidade de oferta de enorme importância económica e social.

Em Portugal não tem existido uma política global e coerente de defesa e de desenvolvimento da floresta portuguesa nem existe coordenação efectiva entre os vários departamentos com atribuições ou interesses neste domínio, designadamente o Instituto Florestal e entidades com competência em matéria de ambiente e ordenamento do território. A múltipla legislação avulsa existente, bastas vezes publicada em função de interesses particulares e razões conjunturais, não criou até ao momento uma linha orientadora que a prazo seja a base do necessário ordenamento da floresta portuguesa que lhe permita um crescimento equilibrado e sustentado, não exclusivamente ditado por interesses económicos imediatistas, que têm conduzido, inclusivamente, a grandes dificuldades de abastecimento das indústrias transformadoras. Linha orientadora essa que deverá ser também um instrumento de defesa da floresta contra os factores que a têm delapidado, em particular os fogos florestais.

É sabido que na última década o fogo percorreu mais de 1 milhão de hectares de floresta. A rearborização de vastas áreas não tem sido feita, ou tem-no sido na base da regeneração natural ou da sua reconversão artificial para o eucalipto, ou repetindo, predominantemente, os povoamentos anteriores existentes com grandes manchas monoculturais de resinosas.

Por tudo isto, a evolução das áreas florestais em Portugal não se tem processado de modo a perspectivar a recuperação de, pelo menos, parte da nossa vegetação natural nem a pôr

termo às grandes manchas monoculturais de resinosas e, hoje, de eucalipto, a espécie que tem tido um crescimento mais acentuado, traduzindo-se num aumento de cerca de 40 % da sua'área só na última década.

A composição da floresta portuguesa é hoje constituída em cerca de 70 % por quatro espécies, sendo que apenas 14% da sua área é ocupada por povoamentos mistos:

•Pinheiro: 1 047 000 ha; •Sobreiro: 670 000 ha; Eucalipto: 540 000 ha; Azinheira: 470 000 ha.

Importa, contudo, registar que a ausência, por parte do Estado, de actualização do inventário florestal nacional dificulta o conhecimento com rigor e em detalhe da actual estrutura da floresta portuguesa.

Acresce a situação de crise que tem vivido o sector nos últimos três anos, resultado de uma política de navegação à vista, que corre atrás dos interesses e lucros imediatos, sem uma perspectiva sustentada de futuro.

Em resumo, a importância social, económica e ambiental da floresta portuguesa, a sua evolução desordenada, a gravidade dos incêndios florestais e a aceleração do processo de desertificação e erosão de extensas áreas florestais impõem a aprovação de uma lei de bases do desenvolvimento florestal, que o Governo tantas vezes prometeu mas que foi incapaz de propor até ao momento.

Acresce que o previsível alargamento da União Europeia aos países nórdicos, com um forte peso da componente florestal e consequentes efeitos no mercado de produtos florestais, e, por outro lado, no plano interno, as renovadas pressões das empresas de celuloses para uma expansão desregrada das áreas de eucalipto mais impõem a urgência de um quadro estratégico orientador que o Grupo Parlamentar do PCP tem orgulho em apresentar.

A lei de bases do desenvolvimento florestal que o PCP apresenta tem em conta que Portugal é um país, no essencial, de floresta minifundiária, privada e absentista. Em Portugal, o Estado dispõe somente de 2,5 % da área florestal, contra 38 %, em média, na União Europeia. Impõe-se, por isto tudo, um esforço orientador acentuado do Estado que, em cooperação com os produtos florestais, contribua para a modernização, ordenamento, protecção e desenvolvimento da floresta portuguesa, com vista à criação de uma floresta multifuncional e sustentada, factor de povoamento e de desenvolvimento do mundo rural, que privilegie as espécies mais adequadas à nossa inserção no espaço mediterrânico.

Não se ignora que a lei de bases proposta é um diploma de efeitos seguros a médio e longo prazos e que a floresta exige simultaneamente medidas de muito curto prazo. Por isso, e relembrando anteriores iniciativas legislativas do PCP — «Programa de emergência para a floresta portuguesa» e «Medidas de rearborização das áreas ardidas» —, o projecto que agora se apresenta inclui um capítulo dedicado a medidas de emergência e acções com carácter prioritário.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios e objectivos da política florestal nacional

Artigo l.° Política florestal

1 — A exploração, conservação, reconversão e expansão da floresta são de interesse público, sem prejuízo do regime jurídico da propriedade.

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2 — Compete ao Governo, através do Ministério da Agricultura, em colaboração com todas as entidades utilizadoras de bens e serviços da floresta:

a) Definir, conciliando os interesses públicos e privados, as normas disciplinadoras de exploração, conservação, reconversão e expansão da floresta;

b) Fiscalizar a aplicação e o cumprimento das normas referidas na alínea anterior,

c) Arbitrar todos os conflitos que resultem da sua aplicação.

Artigo 2.° Objectivos genéricos

São objectivos genéricos da política florestal assegurar que o País tenha um desenvolvimento florestal sustentado por forma a contribuir para o aumento dos rendimentos dos agricultores e a garantir a satisfação das necessidades e melhoria da qualidade de vida das populações em geral e o desenvolvimento das actividades humanas que têm por base os recursos florestais e venham a alcançar um fluxo perpétuo, regular e optimizado da vasta gama de bens e serviços renováveis que aqueles recursos proporcionam.

Artigo 3.° Objectivos específicos

São objectivos específicos da política florestal:

a) Garantir a conservação e a valorização do património florestal existente, em área e em composição florística e faunística, e promover a sua expansão de harmonia com as orientações gerais do ordenamento do território, assegurando um nível crescente de biodiversidade;

b) Promover o ordenamento das unidades de produção florestal com vista à produção de um fluxo regular e acrescido dos bens necessários ao desenvolvimento diversificado das indústrias transformadoras de produtos florestais, bem como de outras actividades económicas, nomeadamente cinegéticas, aquícolas, apícolas e turísticas;

c) Garantir o acesso à utilização social da floresta, promovendo a harmonização das múltiplas funções que ela desempenha e salvaguardando os seus aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais;

d) Assegurar o papel fundamental da floresta na regularização dos recursos hídricos, na conservação do solo e combate à erosão e desertificação;

e) Promover a defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos prejudiciais à sua vitalidade;

f) Promover a defesa da floresta contra incêndios, através de medidas adequadas de prevenção, vigilância e combate;

g) Assegurar a protecção das formações florestais de especial importância ecológica e sensibilidade, nomeadamente os montados, sistemas dunares, de montanha e endemismos.

CAPÍTULO II Ordenamento florestal do território

Artigo 4.° Pianos regionais de ordenamento florestal

1 — Os planos regionais de ordenamento florestal (PROF) definem regiões florestais homogéneas, submetidas a regras

gerais de ordenamento e gestão, atendendo às actividades a desenvolver, aos condicionalismos ecológicos, à protecção do ambiente e ao uso múltiplo da floresta.

2 — Compete ao Ministério da Agricultura, através do Instituto Floresta], em colaboração com os municípios, as entidades de planeamento regional, do ambiente e do ordenamento do território, e no quadro da política florestal nacional, promover a elaboração dos PROF.

3 — Os PROF devem contemplar:

a) A caracterização das actividades agro-silvo-pasto-ris existentes apoiadas nos grandes espaços florestais de cada região e a definição das suas potencialidades para um mais intenso desenvolvimento económico e social;

b) A identificação e caracterização das bacias hidrográficas de maior sensibilidade em cada região;

c) A definição e análise das áreas críticas do ponto de vista da fragilidade aos incêndios florestais;

d) A definição das normas relativas às práticas de silvicultura, tipo e dimensão dos cortes principais;

é) O planeamento das infra-estruturas de base a nível de cada região;

f) O planeamento e modo de execução das infra-estruturas específicas de correcção torrencial;

g) Regras sobre a expansão e reconversão do coberto florestal, que definam um conjunto de espécies florestais preferenciais, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sócio-económicos.

CAPÍTULO m Organização da exploração florestal

Artigo 5."

Ordenamento das matas e planos de gestão florestal

1 — O plano de gestão florestal (PGF) é o instrumento básico de ordenamento florestal das explorações que regula as intervenções de natureza cultural e ou de exploração e visa a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica.

2 — Os PROF definirão a área das explorações florestais a partir do qual estas serão obrigatoriamente sujeitas a um PGF, a elaborar pelos proprietários segundo normas definidas pelo Instituto Florestal.

3 — Na elaboração dos PGF deve atender-se ao PROF da respectiva região, designadamente às suas opções de natureza social ou ecológica, sendo as opções de natureza económica livremente estabelecidas pelos proprietários.

4—Todas as intervenções de natureza cultural ou de exploração terão de ser feitas de acordo com o respectivo PGF.

5 — O PGF é obrigatoriamente revisto de 10 em 10 anos, sem prejuízo de poder ser antecipadamente revisto sempre que condições de força maior, determinadas por agentes bióticos ou abióticos, o determinem.

6 — O PGF e as suas revisões entram em vigor após a respectiva aprovação pelo Instituto Florestal.

Artigo 6.° Explorações não sujeitas a PGF

1 — As explorações florestais de área inferior à definida nos PROF como mínima obrigatória a ser submetida a um PGF ficam sujeitas às normas constantes rios PROF no que se refere à natureza, intensidade e dimensão dos cortes e

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ainda a quaisquer acções de reconversão dos espaços florestais.

2 — As explorações florestais ficam obrigadas a declarar com antecedência a natureza e dimensão dos cortes que pretendam realizar.

3 — As intervenções a que se refere o n.° 2 ficam sujeitas à aprovação do Instituto Florestal desde que incidam numa área igual ou superior ao valor a definir em diploma regulamentar.

Artigo 7.° Reestruturação das explorações

Compete ao Governo, através do Ministério da Agricultura:

1) Promover, incentivar e apoiar todas as medidas que tendam a corrigir a actual estrutura fundiária e de gestão das explorações, nomeadamente através de associações de proprietários ou de associações de explorações, com vista a:

a) Criação de espaços individualizados de defesa contra incêndios;

b) Organização da comercialização de produtos resultantes da exploração normal das suas matas ou dos que advenham de condições extraordinárias, designadamente incêndios florestais;

c) Criação de unidades de exploração florestal a submeter a um PGF;

d) Arborização ou beneficiação de superfícies florestais;

e) Criação de estaleiros para recolha, triagem ou primeira transformação de produtos florestais resultantes da exploração normal ou extraordinária;

2) Criar os incentivos de natureza técnica, financeira, fiscal e outros adequados à estrutura fundiária, às características próprias de cada região e à natureza dos proprietários;

3) Promover, em áreas percorridas por incêndios de grandes dimensões, a constituição de unidades de exploração de gestão mista (associações de proprietários privados e o Estado), de modo a garantir uma rearborização adequada e a sua futura gestão em condições óptimas do ponto de vista silvícola;

4) Para efeitos do número anterior, o Ministério da Agricultura apoiará as unidades de exploração de gestão mista através, designadamente, da:

a) Realização do cadastro geométrico da propriedade nas áreas destinadas à criação de unidades de exploração de gestão mista;

b) Promoção da execução e financiamento dos projectos de rearborização;

c) Elaboração dos respectivos planos de gestão florestal;

d) Promoção de todas as acções de gestão técnica e financeira necessárias à sua concretização;

5) Promover a criação de associações de produtores florestais, de modo a garantir a sua participação e representação na definição das políticas florestais regionais;

6) Dinamizar e apoiar a constituição de assembleias de compartes e respectivos conselhos directivos e cooperar na elaboração de planos integrados de utilização dos baldios e na gestão técnica dos seus recursos florestais.

Artigo 8.° Reestruturação fundiária

Compete ao Governo, por proposta do Ministério da Agricultura, promover o redimensionamento das explorações florestais que, respeitando princípios de justiça social, garantam a eficácia da gestão e da aplicação de técnicas adequadas da silvicultura, através de promoção de acções tendentes a:

d) Evitar o fraccionamento da propriedade florestal, nomeadamente com incentivos de natureza fiscal, e em especial ao nível do imposto sobre as sucessões e doações;

b) Aumentar a dimensão das propriedades florestais por emparcelamento;

c) Fixar limites máximos da área florestal na posse de uma só entidade;

d) Ampliar o património florestal do Estado, tanto em áreas produtivas para a exploração económico-social como em áreas sensíveis para privilegiar o factor protecção.

Artigo 9.° Protecção de ecossistemas específicos

Compete ao Ministério da Agricultura a defesa das florestas contra agentes bióticos e abióticos, através de:

a) Organização da prevenção, detecção e colaboração no combate de incêndios florestais;

b) Sensibilização e mobilização da opinião pública para a importância da floresta e a necessidade da sua salvaguarda;

c) Identificação e caracterização de ecossistemas específicos de grande importância ecológica e cultural, designadamente dunas, montados, espaços florestais de montanha, endemismos e zonas em risco de desertificação, bem como a definição das normas para a sua conservação e gestão.

Artigo 10.° Expansão dos espaços florestais

Compete ao Ministério da Agricultura a definição de medidas de política tendentes à expansão do património florestal e à arborização de novas áreas, de acordo com os princípios e normas contidos nos PROF e assegurando os incentivos financeiros adequados.

CAPÍTULO rv Organização das estruturas da Administração Pública

Artigo 11." Instituto Florestal

1 — O Instituto Florestal dispõe de uma estrutura central, regional e local.

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2 — Compete ao Instituto Florestal, a nível central:

a) Colaborar na definição e implementação da política florestal;

b) Definir as regiões florestais homogéneas previstas no n.° 1 do artigo 4.°;

c) Apoiar a elaboração dos PROF;

d) Promover o ordenamento, gestão e fomento dos recursos cinegéticos, aquícolas, apícolas e outros recursos silvestres em articulação com os PROF;

e) Propor, apoiar e incentivar a execução de medidas tendentes a fomentar e desenvolver todas as formas de associativismo florestal;

f) Realizar e manter permanentemente actualizada a base de dados florestais a nível nacional, nomeadamente no que se refere à área, composição e níveis de existência e estado sanitário da floresta, à incidência, dimensão e origem dos fogos florestais, bem como às actividades comerciais e industriais que se desenvolvem a jusante do sector florestal;

g) Dinamizar e coordenar a implementação de programas de investimento florestal;

h) Desenvolver e apoiar todas as acções relativas à prevenção, detecção e combate aos fogos florestais;

0 Cooperar activamente com todos os organismos, públicos ou privados, que desenvolvam actividades no âmbito do ordenamento do território, tendo em vista o ordenamento dos espaços florestais;

;') Apoiar a investigação florestal, propondo e financiando linhas específicas de pesquisa consideradas prioritárias;

/) Apoiar e dinamizar acções de formação profissional e reciclagem de técnicos, operadores e produtores florestais;

m) Desenvolver acções tendentes à expansão do património florestal do Estado;

ri) Promover e apoiar a realização dos planos integrados de utilização dos baldios.

3 — Compete ao Instituto Florestal, a nível regional e local:

a) Aplicar as orientações da política florestal;

b) Elaborar os PROF;

c) Prestar assistência técnica aos pequenos proprietários florestais privados é às suas associações nas intervenções florestais, na organização da venda de produtos, no planeamento de pequenas infra-estruturas e na elaboração dos PGF;

d) Dinamizar a nível local todas as formas de associativismo dos produtores florestais;

e) Divulgar as técnicas silvícolas mais correctas ao nível da instalação, condução e exploração dos povoamentos florestais, atendendo aos princípios da sustentabilidade e da biodiversidade;

f) Divulgar a legislação em vigor, fiscalizar e impor a sua aplicação, nomeadamente no que se refere à execução de cortes rasos, rearborização de áreas queimadas, expansão da área florestal e protecção do arvoredo;

g) Executar regularmente as acções de vigilância quanto ao estado sanitário dos ecossistemas florestais e ao seu grau de risco relativamente a incêndios;

h) Desenvolver acções tendentes à prevenção de fogos florestais, incentivando e cooperando com todas as acções de sensibilização;

í) Recolher sistematicamente a informação relativa às actividades do sector, nomeadamente no que se refere a preços de produtos e custos de factores e à situação dos diversos mercados;

j) Gerir as matas do sector público existentes nas áreas sob a sua jurisdição;

0 Promover e apoiar as acções relativas à concretização dos planos integrados de utilização dos baldios.

Artigo 12.°

Conselho Consultivo Florestal

1 —O Conselho Consultivo Florestal é um órgão de consulta do Ministro da Agricultura.

2 — O Conselho Consultivo Florestal dá obrigatoriamente parecer sobre:

a) Propostas legislativas que contenham as linhas de orientação da política florestal;

b) A aplicação, no quadro interno, da legislação comunitária mais relevante para a área florestal.

3 — O Conselho Consultivo Florestal pode propor ao Ministério da Agricultura a adopção de medidas legislativas que considere necessárias ao desenvolvimento florestal do País.

4 — O Conselho Consultivo Florestal é ainda consultado sobre todas as questões sobre as quais o Governo considere útil ouvir o Conselho.

Artigo 13.°

Composição do Conselho Consultivo Florestal

1 — O Conselho Consultivo Florestal tem a seguinte composição:

a) Três elementos do Instituto Florestal;

b) Dois elementos de instituições que realizem investigação florestal;

c) Dois elementos de instituições do ensino florestal;

d) Um elemento do Ministério da Agricultura da área não florestal;

e) Um elemento do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;

f) Um elemento do Ministério da Administração Interna;

g) Um elemento de cada uma das confederações, de agricultura: CONFAGRI, CNA e CAP;

h) Três elementos das estruturas representativas do sector produtivo florestal;

0 Três elementos do sector de comércio e indústria dos produtos florestais directos;

j) Três elementos das organizações representativas da caça, da pesca e da apicultura, respectivamente;

/) Um elemento da Associação Nacional dos Municípios Portugueses; m) Dois elementos dos sindicatos representativos do sector ou, em alternativa, das confederações sindicais;

ri) Três elementos representativos das associações de

defesa do ambiente; o) Um elemento das organizações representativas dos

conselhos directivos dos baldios.

2 — O presidente será eleito pelo Conselho de entre os seus membros.

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Artigo 14.°

Funcionamento do Conselho Consultivo Florestal

1 — O Conselho Consultivo Florestal é convocado por iniciativa do Ministro da Agricultura ou por iniciativa de um número mínimo de membros, a determinar no respectivo regulamento.

2 — O Conselho Consultivo Florestal pode funcionar em plenário ou em comissões sectoriais, de acordo com os temas agendados.

3 — O Conselho Consultivo Florestal pode agregar, sempre que se entenda útil, especialistas de várias áreas, de acordo com os temas da agenda.

4 — O Conselho Consultivo Florestal reúne ordinariamente uma vez por ano, sem prejuízo de poder reunir extraordinariamente, desde que para tal tenha sido convocado nos termos do n.° 1.

Artigo 15.°

Investigação florestal

1 — A investigação florestal desenvolve-se em estreita cooperação entre a Estação Florestal Nacional, o Instituto Florestal e os departamentos próprios das diferentes universidades.

2 — São objectivos da investigação florestal:

a) O planeamento e o desenvolvimento das linhas de pesquisa que permitam aprofundar o conhecimento dos ecossistemas predominantes na floresta portuguesa;

b) O desenvolvimento e o aprofundamento dos estudos relativos aos aspectos ligados à actividade corrente dos técnicos florestais, designadamente estudos sobre melhoramento genético, crescimento das espécies, fitossanidade, combustibilidade da floresta, hidrologia florestal, tecnologia dos produtos florestais, produtividade do trabalho e modelos de gestão das actividades que integram o uso múltiplo da floresta.

é) Diagnóstico do estado sanitário dos principais sistemas (agro)florestais, promoção dos estudos e .investigação para apuramento das respectivas causas e adopção das medidas profilácticas adequadas;

f) Adopção de todas as medidas tendentes à realização do cadastro da propriedade florestal;

g) Definição e introdução de normas de ordenamento de práticas culturais que favoreçam a recuperação dos sistemas (agro)florestais e assegurem a sua vitalidade;

h) Identificação de ecossistemas de grande importância e sensibilidade ecológica, designadamente sistemas dunares e de montanha, zonas em risco de desertificação, endemismos e montados de sobro e azinho;

i) Aplicação de medidas de protecção e recuperação com vista a garantir a especificidade da função ecológica dos ecossistemas, manutenção ou melhoramento do seu património genético, aumento da produtividade e rentabilidade dos sistemas produtivos e melhoria da qualidade dos produtos, designadamente da cortiça;

j) Identificação das áreas mais carenciadas de estudo, investigação aplicada, experimentação e divulgação e promoção da coordenação entre as várias entidades com atribuições ou interesses neste domínio, designadamente do Instituto Florestal, Instituto Nacional do Ambiente, e das entidades com competência em matéria de ordenamento do território, institutos de investigação, universidades, empresas e organizações de produtores; 0 Elaboração de normas regionais de silvicultura a integrar nos PROF e nos PGF que determinem as diferentes e mais adequadas aptidões ecológicas e reflictam os princípios de uso múltiplo, da utilização social, da biodiversidade e do desenvolvimento da floresta;

m) Fomento e apoio das organizações dos produtores florestais;

n) Promoção a todos os níveis de acções de sensibilização dos cidadãos, em particular dos jovens, para a importância da salvaguarda e valorização dos recursos florestais.

CAPÍTULO V Medidas de emergência

Artigo 16.° Acções com carácter prioritário

São de carácter prioritário as seguintes acções de emergência a desenvolver pelo Ministério da Agricultura:

a) Reforço e estruturação dos processos de prevenção, de vigilância e de apoio ao combate aos fogos florestais;

b) Definição e implementação de normas técnicas relativas à estrutura e composição dos povoamentos e à rede de infra-estruturas nos espaços florestais, com vista à minimização dos riscos de incêndio;

c) Reforço e expansão do corpo especializado de bombeiros florestais;

d) Reforço, valorização profissional e dignificação do corpo de guardas e mestres florestais;

CAPÍTULO VI Financiamento

Artigo 17.° Fontes de financiamento

1 — Compete ao Governo:

a) Criar um fundo financeiro com base nas receitas fiscais geradas pelo sector florestal, a aplicar no financiamento da política de desenvolvimento de medidas compensatórias às restrições de natureza sócio-ecológica que decorrem da aplicação dos PROF e no financiamento dos projectos de rearborização de áreas queimadas;

b) Promover uma política de autofinanciamento através da obrigatoriedade de os produtores florestais, isolados ou em associação, constituírem uma conta própria — conta de fomento florestal — com base nos fundos resultantes de uma quota parte das re-

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ceitas de venda dos produtos florestais, segundo critérios a definir em diploma regulamentar; c) Instituir uma política de incentivos fiscais que promova a adesão dos produtores florestais às medidas de política propostas na lei.

2 — O movimento dos fundos da conta de fomento florestal a que se refere a alínea b) do artigo anterior deve ser um direito exclusivo dos seus titulares, desde que seja garantida, por homologação do Instituto Florestal, que se destina à aplicação na própria exploração.

capítulo vn

Disposições finais

Artigo 18.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 16 de Novembro de 1994.— Os Deputados do pcp: Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — João Amaral — António Filipe — Luís Sá — Odete Santos — António Murteira.

PROJECTO DE LEI N.fi 46G7VI

ACESSO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA A INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS CLASSIFICADOS COMO SEGREDO DE ESTADO.

Exposição de motivos

O princípio da transparência administrativa está consagrado na Constituição da República como um direito fundamental de acesso dos cidadãos às informações e documentos da Administração.

A transparência como regra e o segredo como excepção são a expressão de uma vida pública normal que se estende aos mais diversos níveis de vida administrativa, económica e social. A natureza excepcional do segredo de Estado deve, por isso, modelar-se na estrita necessidade da salvaguarda essencial dos valores da ordem constitucional, da independência nacional e de segurança interna e externa. E tudo isto sem prejuízo do exercício de competências próprias dos órgãos de soberania.

A lei do segredo de Estado em vigor não delimitou, porém, as condições do acesso da Assembleia da República às informações e documentos classificados como segredo de Estado. Ora, a necessidade de regulação legal desta competência é tanto mais premente quanto o exercício das competências fiscalizadoras e legislativas da Assembleia exigem uma informação e acesso documental que não pode submergir a uma lógica «fechada» de segredo de Estado. A adequação entre a necessidade de infOTViYà<;aO parlamentar e a reserva do segredo exige que se encontrem regras e procedimentos que combinem proporcionadamente estes relevantes interesses em conflito.

Assim, nos termos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A presente lei estabelece os termos e condições em que a Assembleia da República tem acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado.

Art. 2.° A Assembleia da República tem acesso às informações e documentos classificados como segredo de Estado por iniciativa das comissões parlamentares ou de grupo parlamentar com representação na Mesa da Assembleia.

Art. 3." O acesso às informações e documentos classificados é requerido ao Governo, através do Presidente da Assembleia da República, e a sua consulta é facultada:

a) A um Deputado de cada grupo parlamentar especialmente eleito para o efeito;

b) Aos presidentes dos grupos parlamentares ou a um representante de cada grupo parlamentar na comissão que tenha tomado a iniciativa de requerer o acesso, incluindo comissão de inquérito, e a matéria tenha sido classificada como muito secreta;

c), Exclusivamente ao Presidente da Assembleia da República e ao presidente da comissão que solicitou o acesso, mediante fundamentação de excepcionalidade por parte da entidade com poderes de classificação definitiva.

Art. 4." — l — O acesso da Assembleia da República ao segredo de Estado não afecta o direito individual dos Deputados de acesso à informação, nos termos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.

2 — A recusa de informações requerida por Deputados nos termos do artigo 159.°, alínea c), da Constituição da República Portuguesa só pode efectivar-se nos termos da alínea c) do n.° 2, com salvaguarda do disposto no artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa.

Os Deputados do PS: Jaime Gama —Alberto Martins — Alberto Costa—Almeida Santos — Luís Amado — José Magalhães — Guilherme d'Oliveira Martins — Fialho Anastácio — António Braga — António José Seguro.

PROJECTO DE LEI N.9 461/VI

APRECIAÇÃO DAS CONTAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS

Exposição de motivos

A Constituição da República define os partidos políticos como elementos integrantes do exercício político a quem cabem especiais funções de participação na vida pública. Não é, por isso, indiferente ao exercício democrático a definição das regras de funcionamento dos partidos e designadamente das condições do seu financiamento.

A necessidade de regras, claras e precisas, respeitantes ao financiamento da vida política é fundamental à erradicação de factores favoráveis a eventuais tráficos de influência, clientelismo ou corrupção e exige complementarmente um controlo judicial eficaz, célere e seguro.

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Contrariamente à solução legal adoptada pela Lei n.° 121 93, consideramos dever pertencer ao Tribunal de Contas essa função, por mais adequado e especificamente apetrechado para o desempenho dessa competência fiscalizadora. E nesse sentido retomamos solução já apresentada em projecto de lei próprio, que não teve,vencimento, mas que consideramos indispensável a um controlo efectivo do financiamento partidário.

Assim, e nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Consumição, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei de alteração da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro:

Artigo 13.° • ' - •

Apreciação pelo Tribunal de Contas

1 — Até ao fim do mês de Março, os partidos enviam as suas contas relativas ao ano anterior para apreciação pelo pelo Tribunal de Contas.

2 — O Tribunal de Contas'pronuncia-se sobre a regularidade e legalidade das contas referidas no artigo anterior no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção, podendo para o efeito requerer esclarecimentos aos partidos políticos, caso em que o prazo se interrompe até à recepção dos esclarecimentos referidos.

3 — O parecer do Tribunal de Contas é enviado para publicação gratuita no Diário da República.

Artigo 14.° Sanções

1 —.................................................................................

2 — A competência para aplicação das coimas é do Tribunal de Contas.

3 —..............................:.............................................

Artigo 26.° Coimas

1 — .....:...........................................................................

2—.................................................................................

3— Das decisões referidas no n.° 1 cabe recurso para o Tribunal de Contas.

Os Deputados do PS: Jaime Gama — Alberto Martins — Alberto Costa — Luís Amado — José Magalhães — Almeida Santos — Guilherme d'Oliveira Martins.—Fialho Anastácio — António Braga — António José Seguro.

PROJECTO DE LEI N.s 462/VI

ALTERAÇÃO DA LEI N.8 64/93, DE 26 DE AGOSTO (REGIME DE INCOMPATIBILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBUCOS).

Exposição de motivos

O princípio da separação de funções no que respeita aos titulares dos cargos políticos e altos cargos públicos é uma garantia de independência e imparcialidade dos poderes públicos.

: Daí que constitua um contributo significativo à clareza e imparcialidade do exercício das funções a definição legal de um quadro de incompatibilidades, assim como o impedimento temporário após o final desse exercício da prática de certas actividades ou actos a que, de qualquer modo, a antecedente acção governativa pudesse estar associada.

Do mesmo modo é necessário afirmar a impossibilidade, em prazo razoável, de conhecer, ou despachar sobre assunto que interesse a empresa ou sociedade à qual se esteve associado, directa ou indirectamente.

Os prazos de impedimento de dois e um ano são-no, por seu turno, na exacta medida da necessidade a salvaguardar, evitando, porém, qualquer amplitude que afaste a regular motivação pelo exercício das funções governamentais e da Administração Pública.

Do mesmo modo, salvaguardando-se a liberdade do exercício profissional, garante-se a excepcionalidade do regresso à actividade profissional se exercida antes do exercício de cargos políticos.

Alteração do regime de incompatibilidade e impedimentos constitui, por isso, uma necessidade iniludível com vista a assegurar o prestígio.e uma absoluta dedicação às funções e, em consequência, um mais eficaz funcionamento das actividades públicas.

Nos termos do n.° I do artigo 170.° da Constituição, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:. ■

Artigo 5.°

, Regime aplicável após cessação de funções

1 — Após a cessação de funções os titulares de cargos políticos só podem exercer cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector'por eles directamente tutelado nas seguintes condições:

a) Funções administrativas, executivas, directivas, consultivas ou fiscais nas empresas públicas, empresas de capitais públicos e empresas maioritariamente participadas pelo Estado, no prazo de dois anos após a data da sua cessação de funções;

b) Administração de sociedades concessionárias de serviços públicos, instituições de crédito ou para-bancárias ou de qualquer empresa que tenha beneficiado de incentivos financeiros ou de sistema de incentivos e de benefícios fisCais de natureza contratual, no prazo de um ano após a data da cessa-

> . ção das respectivas funções;

c) Funções profissionais ou em órgão executivo de fundação ou associação subsidiada pelo Estado ou de

> pessoas colectivas de direito público, no prazo de um ano após a data da respectiva cessação de funções.

2 — Exceptua-se do disposto no n.° ,1 o regresso ao exercício de cargo ou função profissional desempenhados à data da designação para o respectivo cargo político.

Artigo 5.°-A

Impedimento no exercido de funções

1 — Os titulares de cargos políticos não podem conhecer e despachar sobre assunto que .interesse a empresa ou sociedade em cuja direcção, assessoria ou administração tenham participado directamente, ou os seus cônjuges não

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separados de pessoas e bens, nos dois anos anteriores à data da posse do cargo.

2— Os actos ou contratos em que tivessem intervindo titulares de cargos políticos sobre assunto que não pudessem conhecer e despachar são anuláveis nos termos gerais, salvo se outra sanção mais grave estiver especialmente prevista.

Artigo 7."

[...]

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3 — (Eliminado.)

4 — (Eliminado.)

Artigo 8.°

[...]

1 — As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10 % por um titular de cargo político ou de alto cargo público ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas, no departamento da Administração em que o titular exerça ou tenha exercido funções, no prazo de um ano após a cessação das respectivas funções.

2— .................................................................................

Os Deputados do PS: Jaime Gama — Alberto Martins — Alberto Costa — Luís Amado — Almeida Santos — Guilherme d'Oliveira Martins — Fialho Anastácio — António José Seguro — António Braga.

PROJECTO DE LEI N.9463/VI

ALARGA A TODOS OS CIDADÃOS A LEGITIMIDADE PARA RECORRER CONTENCIOSAMENTE DE CERTAS CATEGORIAS DE ACTOS DAS ADMINISTRAÇÕES CENTRAL, REGIONAL E LOCAL

Exposição de motivos.

A justiça administrativa desempenha num Estado de direito uma função primacial de controlo da legalidade dos actos da Administração.

O desempenho dessa função tem normalmente por pressuposto o interesse em agir judicialmente por parte de cidadãos ou entidades prejudicados por actos ilegais. Tal pressuposto não funciona, no entanto, nos casos em que os particulares, em vez de prejudicados, são beneficiários da própria ilegalidade pública.

E preciso, pois, instituir soluções, em sede de legitimidade, que habilitem os cidadãos a promover a fiscalização contenciosa de actos da Administração, em domínios de grande melindre para a manutenção de padrões de legalidade, isenção e imparcialidade (empreitadas, fornecimentos, concessões, atribuições de benefícios a particulares, administração urbanística, etc.), mas que, pelo jogo das regras tradicionais de legitimidade e às vezes por práticas ilícitas falseadoras da concorrência, raramente são submetidos a exame judicial.

A acção popular para fiscalização da legalidade das deliberações dos órgãos autárquicos encontra-se prevista desde o século passado no direito administrativo português, onde também vigoram regras de legitimidade tendentes a assegurar o controlo dos actos dos gestores locais infiéis. Importa valorizar esse instrumento de intervenção cívica, estendendo-o nos actos da administração central e regional naqueles casos em que mais especialmente se justifica que a contribuição de justiça administrativa para assegurar a legalidade das decisões públicas não fique limitada pelas regras tradicionais da legitimidade.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista; apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Qualquer cidadão, fazendo prova da qualidade de eleitor ou contribuinte, tem legitimidade para impugnar contenciosamente, como fundamento em ilegalidade, os actos da administração central, regional e local:

a) Que adjudiquem empreitadas, fornecimento de bens e serviços, concessão de exclusivos, obras e serviços públicos;

b) Que concedam a entidades privadas, individuais ou colectivas, subsídios, subvenções, ajudas, incentivos, donativos, bonificações, isenções e outros benefícios fiscais, perdões e dilações de dívidas, indemnizações cujo valor não tenha sido fixado judicialmente ou outros benefícios equivalentes;

c) Que aprovem doações de bens do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias a pessoas singulares ou colectivas privadas;

d) Que concedam autorizações ou licenças ou as modifiquem.

Art 2.° Para garantir a consulta de documentos ou processos e o acesso a certidões para instrução dos recursos previstos no artigo anterior, é aplicável o disposto nos artigos 82.° e seguintes da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

Art. 3." — 1 — O prazo para interposição de recursos apresentados nos termos previstos no artigo 1.° termina dois meses depois da publicação do acto impugnado.

2 — Para os efeitos do número anterior, quando outra forma de publicação não estiver especialmente prescrita pela lei, os actos a que se reporta o artigo 1.° deverão ser objecto de publicitação nos termos previstos no artigo 3." da Lei n.° 26784, de 19 de Agosto.

Os Deputados do PS: Jaime Gama—Alberto Costa — Almeida Santos—Alberto Martins — Luís Amado — Guilherme d'Oliveira Martins — Fialho Anastácio —António José Seguro — António Braga

PROJECTO DE LEI N.8464/VI

RECURSO A AUDITORIAS E OUTRAS PERITAGENS A CARGO DE ENTIDADES PRIVADAS SELECCIONADAS POR CONCURSO PÚBUCO.

Exposição de motivos

Sem prejuízo nem desvalorização dos instrumentos e meios públicos já disponíveis, importa prever e regulamentar o acesso, por parte dos órgãos do Estado, a auditorias e outras peritagens a cargo de entidades privadas.

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A exigência de respostas qualificadas, em tempo útil, através de meios e técnicas idóneos para captar situações quer globais quer individuais de crescente complexidade, impõe que se abandonem visões restritivas que não têm hoje justificação e se introduzam soluções de mais flexibilidade, desde que salvaguardando requisitos básicos de igualdade de oportunidades e de idoneidade.

A inovação parece especialmente justificada no caso da fiscalização de aplicação de fundos estruturais comunitários, onde não pode dispensar-se a medição rigorosa do impacte das intervenções nem prescindir-se de novas modalidades e formas de conhecimento e avaliação da correcção de procedimentos adoptados.

Neste termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo i.° Para desempenho das funções que lhes estão cometidas pela Constituição e pela lei, a Assembleia da República, o Governo, o Tribunal de Contas e os demais tribunais e o Ministério Público poderão recorrer, mediante decisão fundamentada, a entidades privadas de reconhecida idoneidade para realização de auditorias e outras peritagens.

Art. 2.° As entidades paivadas referidas no artigo anterior serão qualificadas e seleccionadas para o efeito por concurso público.

Art. 3.° — 1 — A aplicação dos fundos estruturais comunitários é obrigatoriamente sujeita a auditorias, nos termos previstos nos artigos anteriores, por iniciativa do Governo ou da Assembleia da República.

2 — É sempre comunicada ao Tribunal de Contas qualquer iniciativa tomada nos termos do número anterior, bem como os respectivos resultados.

Art. 4.° Anualmente, o Orçamento do Estado deverá prever os créditos indispensáveis à cobertura dos encargos resultantes de aplicação deste diploma.

Os Deputados do PS: Jaime Gama— Alberto Costa — Almeida Santos—Alberto Martins — Luís Amado — José Magalhães — Guilherme d'Oliveira Martins — Fialho Anastácio—António José Seguro — António Braga.

PROJECTO DE LEI N.9465/VI

CRIA 0 SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA A TRANSPARÊNCIA DOS ACTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SITAAP)

Exposição de motivos

E hoje irrecusável a importância da utilização de novas tecnologias de informação para colher, tratar e disseminar dados relativos a actividades da Administração Pública cuja publicidade se revista de especial relevância.

Com efeito, as inovações ocorridas no mundo da informática e das telecomunicações vieram tomar possível, fácil e económico o tratamento e acessibilização de vastas quantidades de informação sobre actos cujo conhecimento público não só representa uma importante contribuição para a realização dos objectivos de acompanhamento pelos cidadãos da actividade dos órgãos representativos que elegem como constitui condição de exercício de direitos de participação e acção (incluindo uma acção popular redimensionada em função dos desafios decorrentes do crescimento do papel do Estado na atribuição de vantagens a particulares). Não sobram dúvidas quanto ao carácter crucial de tais medidas para

o reforço da moralidade administrativa e para a defesa da legalidade democrática.

É certo que muitos desses dados são hoje acessíveis em suportes tradicionais, sendo possível compilá-los e submetê-los a diversas formas de tratamento e disseminação. Importa, porém:

Alargar p número de actos cuja publicidade ampla é obrigatória (matéria de que se ocupa uma outra iniciativa legislativa apresentada pelo PS);

Dar um impulso decisivo ao uso de meios informáticos e telemáticos para tratar e disseminar a massa de informação assim obtida.

Embora Portugal não disponha de serviços, telemáticos com a popularidade e uso generalizado de que goza em França o MINITEL e só recentemente se assista a um crescendo de interesse público e dos operadores pela universalização do acesso à INTERNET, a infra-estrutura nacional de informação faculta já o quadro técnico necessário para mudar radicalmente os termos em que se efectua a transparência da vida administrativa e o funcionamento dos mercados (onde é crucial a congnoscibilidade, em tempo real, das formas de relacionamento entre particulares e o Estado).

Nada impede, de facto, entre nós a criação de um sistema de informação que permita conhecer, estudar e avaliar, no tocante a todas as entidades da Administração Pública, decisões, actividades, actos, cuja prática releva especialmente numa óptica de moralidade administrativa: actos que adjudiquem empreitadas, fornecimento de bens e serviços, concessão de exclusivos, obras e serviços públicos, subsídios, subvenções, ajudas, incentivos, donativos, bonificações, isenções e outros benefícios fiscais, perdões é dilações de dívidas, indemnizações cujo valor não tenha sido fixado judicialmente ou outros benefícios equivalentes, doações de bens do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais e entidades privadas, actos de licenciamento de loteamentos urbanos, empreendimentos turísticos e centros comerciais.

A criação de um sistema de informação para a transparência dos actos da Administração Pública, agora proposta pelo PS, coloca nas mãos das instituições e dos cidadãos (e das próprias empresas, empenhadas ria garantia de uma genuína concorrência) um poderoso instrumento capaz de permitir a qualquer interessado, de forma quase instantânea e com recurso a instrumentos simples, respostas fiáveis a múltiplas perguntas reveladoras da forma como a Administração decide e sobre o universo de entidades que beneficiam ou são lesadas por essas decisões.

Na era da revolução digital, o espectro sombrio do Big Brother (cuja força temível decorria da posse de informação privilegiada e secreta contra os cidadãos) só é conjurável, como o PS propõe, pela criação de sistemas abertos à intervenção cívica e sujeitos a controlo democrático. Por isso se preconiza que dos suportes de informação dos ficheiros do SITAAP não constem quaisquer dados de natureza opinativa, bem como quaisquer informações cuja recolha seja constitucional ou legalmente vedada, e se assegura que a fiscalização da organização e funcionamento do sistema, bem como o direito de rectificação pelos interessados das informações nele contidas, se regulem pelo disposto na Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, designadamente na parte das competências de controlo por parte da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criado o sistema de informação para a transparência dos actos da Administração Pública (SITAAP).

Art. 2." O SITAAP tem por objectivo a recolha, tratamento e divulgação de dados nominativos e estatísticos

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sobre os seguintes actos da Administração Pública, central, regional e local:

a) Actos que adjudiquem empreitadas, fornecimento de bens e serviços, concessão de exclusivos, obras e serviços públicos;

b) Actos que concedam a entidades privadas subsídios, subvenções, ajudas, incentivos, donativos, bonificações, isenções e outros benefícios fiscais, perdões e dilações de dívidas, indemnizações cujo valor não tenha sido fixado judicialmente ou outros benefícios equivalentes;

c) Actos que aprovem doações de bens do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais a entidades privadas;

d) Actos de licenciamento de loteamentos urbanos, empreendimentos turísticos e centros comerciais.

Art. 3." A criação, manutenção, actualização e exploração dos ficheiros do SITAAP é da competência da Procuradoria--Geral da República.

Art. 4.° Serão asseguradas, designadamente junto dos operadores de telecomunicações, as medidas técnicas necessárias para que o SITAAP seja acessível telemáticamente a partir de qualquer ponto do território nacional, em condições de igualdade, que propiciem a qualquer interessado a simplicidade da consulta e a livre utilização dos dados nele contidos para todos os efeitos legalmente admissíveis.

Art. 5.°— 1 — Dos suportes de informação dos ficheiros do SITAAP não podem constar quaisquer dados de natureza opinativa, bem como quaisquer informações cuja recolha seja constitucional ou legalmente vedada.

2 — A fiscalização da organização e o funcionamento do SITAAP, bem como o direito de rectificação pelos interessados das informações nele contidas, regem-se pelo disposto na Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, designadamente na parte das competências de controlo por parte da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

Art. 6.° Todas as autoridades públicas têm o dever de cooperação com a Procuradoria-Geral da República com vista à recolha e actualização dos elementos de informação necessários à realização do previsto na presente lei, cabendo aos serviços da Procuradoria-Geral da República incentivar e organizar o uso de sistemas padrão de comunicação regular de dados.

Art. 7.° O Governo dotará a Procuradoria-Geral da República dos meios técnicos e financeiros necessários à entrada em funcionamento do SITAAP a partir de 1 de Janeiro de 1995.

Os Deputados do PS: Jaime Gama — José Magalhães — Alberto Costa — Alberto Martins — Luís Amado — Guilherme d'Oliveira Martins — Fialho Anastácio — António José Seguro — António Braga.

PROJECTO DE LEI N.S466/VI

EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO ÀS ASSEMBLEIAS MUNICIPAIS

Exposição de motivos

O exercício do direito de petição a nível municipal constitui um significativo instrumento de participação democrática.

O direito de os cidadãos dirigirem petições, representações, reclamações e queixas às assembleias municipais, as quais são por esta, necessariamente, examinadas, constitui uma garantia de diálogo cívico inerente ao exercício democrático. E, seguramente, reforça a possibilidade de uma interacção crítica e constante entre os cidadãos e os seus órgãos representativos locais.

Acresce que o exercício destes meios de defesa dos cidadãos constitui, também ele, um indiscutível apelo à ponderação ou reponderação qualificada das decisões colegiais e a uma exigência acrescida de transparência na vida pública. O exercício do direito de petição a nível local, que se integra nas disposições gerais da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, e posteriores alterações da Lei n.° 6/93, de 1 de Março, não prejudica, por sua vez, outros meios de defesa dos direitos e interesses dos cidadãos previstos na Constituição e na lei.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." O exercício do direito de petição às assembleias municipais visa a apresentação de um pedido ou proposta para que esta tome, adopte ou proponha determinada medida, no âmbito da respectiva competência.

Art. 2.° A assembleia municipal, por intermédio do seu presidente, obriga-se a receber e examinar as petições, representações, reclamações e queixas apresentadas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas, num prazo máximo de 20 dias.

Art. 3." A assembleia municipal obriga-se a apreciar em sessão plenária, sem prejuízo do regulado na lei geral sobre indeferimento liminar e tramitação, as petições que lhe sejam dirigidas, desde que subscritas por um mínimo de 100 assinaturas ou que esta considere de particular relevância

Art 4.° — 1 — Da apreciação da petição pela respectiva assembleia municipal pode resultar:

a) A sua apreciação em sessão da assembleia municipal e a adopção de medidas que caibam no âmbito da competência desta;

b) A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria, no caso de esta se considerar incompetente para a sua apreciação;

c) A remessa ao Procurador-Geral da República, na perspectiva da existência de indícios bastantes para o exercício da acção penal;

d) A informação ao peticionante de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir ou de atitude que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo;

e) O esclarecimento dos peticionantes, ou do púbico em geral, sobre qualquer acto da autarquia que a petição tenha colocado em causa ou dúvida; .

f) O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionante ou peticionantes.

2 — As diligências referidas nas alíneas b), c), d) e c) são efectuadas sob a responsabilidade do presidente da assembleia municipal.

Os Deputados do PS: Jaime Gama —Alberto Martins — Alberto Costa — Almeida Santos—José Magalhães — Guilherme d'Oliveira Martins — Luís Amado — Fialho Anastácio—António Braga — António José Seguro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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