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12 DE JANEIRO DE 1995

156-(233)

as interpreiações mencionadas no artigo 93.°, parágrafo 3, alínea c), ponto 2.°, da Convenção e nas disposições correspondentes contidas nos acordos.

Artigo 123.°

Entrada em vigor dos regulamentos de execução e das outras . decisões adoptadas entre dois congressos

1 — Os regulamentos de execução entram em vigor na mesma data e têm a mesma vigência que os actos originários do Congresso.

2 — Sob reserva do parágrafo. 1, as decisões de modificação dos actos da União que são adoptadas entre dois congressos só são aplicáveis pelo menos três meses após a sua notificação.

capítulo rv

Finanças /

Artigo 124.° " , .

Fixação e pagamento das despesas da União

1 — Ressalvados os parágrafos 2 a 6, as despesas anuais referentes às actividades dos órgãos da União não devem ultrapassar as importâncias abaixo indicadas para os anos de 1991 e seguintes:

26 070 100 francos suíços para o ano de 1991; . 26 586 900 francos suíços para o ano de 1992; . 26 800 100 francos suíços para o ano de 1993; 26 773 200 francos suíços para o ano de 1994; 26 935 600 francos suíços para o ano de 1995.

o limite de base para o ano de 1995 aplica-se igualmente aos anos posteriores em caso de adiamento do Congresso previsto para 1994. -/

2 — As despesas relativas à reunião do próximo Congresso (deslocações do secretariado, despesas de transporte, despesas de instalação técnica da tradução simultânea, despesas-de reprodução dos documentos durante o Congresso, etc.) não devem ultrapassar o limite de 3 676 000 francos suíços.

3 — o Conselho Executivo está autorizado a ultrapassar os limites fixados nos parágrafos 1 e 2 pára suportar os aumentos salariais, as contribuições a título de pensões ou abonos, incluindo as gratificações de função, adoptadas pelas Nações Unidas para serem aplicadas ao seu pessoal em funções em Genebra. - •

4 — o Conselho Executivo está igualmente autorizado a ajustar, em cada ano, o montante das despesas, com excepção das relativas ao pessoal, em função do índice suíço de preços no consumidor. c

5 — Em derrogação ao parágrafo 1, o Conselho Executivo ou, em caso de extrema urgência, o Director--Geral, pode autorizar uma extrapolação dos limites fixados para fazer face às reparações importantes e imprevistas no edifício da Secretaria Internacional, sem que o montante da extrapolação possa exceder 65 000 francos suíços por ano.

6 — Se as verbas previstas nos* parágrafos 1 e 2 se revelarem insuficientes para garantir o bom funcionamento da União, esses limites só poderão ser ultrapassados com a aprovação da maioria dos países membros da União.

Qualquer consulta deve incluir uma exposição completa dos factos que justifiquem tal pedido.

7 — Os países que aderem à União ou que nela são admitidos na qualidade de.membros, ou os que dela se retirarem, devem pagar a sua .quotização para todo o ano no qual a sua admissão ou saída se tornar efectiva.

8 —Os países membros pagam adiantadamente a sua contribuição para as despesas anuais da União, com base no orçamento adoptado pelo Conselho Executivo. Essas partes .contributivas devem ser pagas, o mais tardar, até ao primeiro dia do exercício financeiro a que se refere o orçamento. Passado este prazo, as somas devidas são acrescidas de juros em proveito da União, à razão de 3 % ao ano durante os seis primeiros meses e de 6 % aplano a partir do sétimo.mês. , .

9 — Para suprir as insuficiências da tesouraria da União é constituído um Fundo de Reserva, cujo montante é fixado pelo Conselho Executivo. Esse Fundo é alimentado, em primeiro lugar, pelos excedentes orçamentais. Pode também servir para equilibrar o orçamento ou para reduzir o montante das contribuições dos países membros.

10 — No que respeita às insuficiências passageiras de tesouraria, o Governo da Confederação Helvética faz, a curto prazo, os adiantamentos necessários, conforme as condições que devem ser fixadas por comum acordo. Este Governo fiscaliza, sem despesas, a escrituração contabilística das contas financeiras, assim como a contabilidade da Secretaria Internacional, dentro dos limites de verbas fixados pèló Congresso.

Artigo 125.° Classes de contribuição

1 — Os países membros contribuem para a cobertura das despesas da União, segundo a classe de contribuição à qual pertencem. Essas classes são as seguintes:

Classe de 50 unidades; Classe de 40 unidades; Classe de 35 unidades; Classe de 25 unidades; Classe de 20 unidades; ' : . Classe de 15 unidades; Classe de 10 unidades;' Classe de 5 unidades; Classe de 3 unidades; Classe dè 1 unidade;

Classe de 0;5 unidades, reservada aos países menos desenvolvidos enumerados pela Organização das

1' Nações Unidas e a outros países designados pelo Conselho Executivo.

2 — Além das classes de contribuição enumeradas no parágrafo 1, qualquer país membro pode decidir pagar um número de unidades de contribuição superior a 50 unidades.

3 — Os países membros são incluídos numa das classes de contribuição acima mencionadas aquando da sua admissão ou adesão à União, de acordo com o procedimento indicado no artigo 21.°, parágrafo 4, da Constituição.

4 — Os países membros podem mudar posteriormente de classe de contribuição, desde que tal mudança seja notificada à Secretaria Internacional antes da abertura do Congresso. Esta notificação, que é levada ap conhecimento do Congresso, tem efeitos a partir da data de entiaââ CHI