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II SÉRIE-A— NÚMERO 13

5 — A correspondência entre as administrações postais e a Secretaria Internacional e entre esta última e terceiros, pode ser redigida em qualquer idioma para o qual a Secretaria disponha de um serviço de tradução.

6 — Os encargos de tradução para um idioma que não o oficial, inclusivamente as que resultem da aplicação do parágrafo 5, são suportadas pelo. grupo linguístico que solicitou este idioma. São suportadas pela União as despesas relacionadas com a tradução para o idioma oficial dos documentos è da correspondência recebidos nos idiomas inglês, árabe e espanhol, bem como todas as outras despesas referentes ao fornecimento dos documentos. O texto das despesas a cargo da União para a produção dos documentos em alemão, chinês, português e russo é fixado por uma resolução do Congresso.

7 — As despesas a cargo de um grupo linguístico são repartidas entre os membros deste grupo proporcionalmente à sua contribuição para as despesas da União. Estas despesas podem ser divididas entre os membros do grupo linguístico, de acordo com um outro critério de distribuição, com a condição de os interessados chegarem a um entendimento a esse respeito e notificarem a Secretaria Internacional, por intermédio do porta-voz do grupo, da sua decisão.

8 — A Secretaria Internacional aceita qualquer mudança na escolha do idioma solicitado por um país membro, após um prazo que não deve ultrapassar dois anos.

9 — Para as deliberações das reuniões dos órgãos da União, são admitidos os idiomas francês, inglês, espanhol e russo, mediante um sistema de interpretação — com ou sem equipamento electrónico —, cuja escolha é deixada ao , critério dos organizadores da reunião, após consulta ao Director-Geral da Secretaria Internacional e países membros interessados.

10 — Serão igualmente autorizados outros idiomas para as deliberações e reuniões indicadas no parágrafo 9.

11 — As delegações que usam outros idiomas asseguram a tradução simultânea num dos idiomas mencionados no parágrafo 9, quer pelo sistema indicado no referido parágrafo, quando nele possam ser introduzidas as alterações de ordem técnica necessárias, quer por intérpretes particulares.

12 — As despesas com os serviços de interpretação são divididas entre os países membros que usam o mesmo idioma, na proporção da sua contribuição para as despesas da União. Todavia, as despesas com a instalação e a manutenção do equipamento técnico são suportadas pela União.

13 — As administrações postais podem entrar em acordo quanto ao idioma a ser empregue para a correspondência de serviço, nas suas relações recíprocas. Não havendo esse entendimento, o idioma a usar é o francês.

CAPÍTULO n Secretaria Internacional

Arügo 108.°

Eleição do Director-Geral e do Vice-Director:Geral da Secretaria Internacional

1 — O Director-Geral e o Vice-Director-Geral da Secretaria Internacional são eleitos pelo Congresso, para o período compreendido entre dois congressos sucessivos, sendo a duração mínima dos seus mandatos de cinco anos. O mandato é renovável apenas uma vez. Salvo decisão em

contrário do Congresso, a data das suas posses é estabelecida em 1 de Janeiro do ano posterior ao Congresso.

2 — No mínimo sete meses antes da abertura do Congresso, o Director-Geral da Secretaria Internacional envia uma notificação aos governos dos países membros, convidando-os a apresentar as eventuais candidaturas para os cargos de Director-Geral e de Vice-Director-Geral e indicando também se o Director-Geral ou o Vice-Director--Geral em funções estão interessados na eventual renovação do seu mandato inicial. As candidaturas acompanhadas de um curriculum vitae, devem chegar à Secretaria Internacional no mínimo dois meses antes da abertura do Congresso. Os candidatos devem ser cidadãos dos países membros que os apresentam. A Secretaria Internacional elabora a documentação necessária para o Congresso. A eleição do Director-Geral e a do Vice--Director-Geral realizam-se por escrutínio secreto, sendo a primeira eleição para o cargo de Director-Geral.

3 — No caso de estar vago o cargo de Director-Geral, o Vice-Director-Geral assume as funções de Director-Geral até ao final do mandato previsto para o primeiro; ele é elegível para esta função e admitido ex officio como candidato, na condição de que o seu mandato inicial de Vice-Director-Geral não tenha já sido renovado uma vez pelo Congresso anterior e que manifeste o seu interesse em ser considerado candidato para o cargo de Director--Geral.

4 — Em caso de vacatura simultânea dos cargos de Director-Geral e de Vice-Director-Geral, o Conselho Executivo elege, com base nas candidaturas recebidas na sequência de abertura de concurso, um Vice-Director-Geral para o período que se prolonga até ao próximo Congresso. Para a apresentação dos candidatos, aplica-se o parágrafo 2, por analogia.

5 — No caso de estar vago o cargo de Vice-Director--Geral, o Conselho Executivo encarrega, sob proposta do Director-Geral, um dos Subdirectores-Gerais da Secretaria Internacional de assumir, até ao próximo Congresso, as funções de Vice-Director-Geral.

Artigo 109.° Funções do Director-Geral

1 — O Director-Geral organiza, administra e dirige a Secretaria Internacional, da qual é o representante legal. Cabe-lhe classificar os cargos dos níveis Gl a Dl e nomear e promover os funcionários a estes níveis. Para as nomeações aos níveis PI a Dl, examina os títulos de qualificação profissional dos candidatos recomendados pelas administrações postais dos países membros dos quais são naturais, levando em consideração uma equitativa divisão geográfica continental e de línguas, bem como quaisquer outras considerações pertinentes, em obediência ao regulamento interno de promoções da Secretaria. O Director-Geral considera igualmente que, em princípio, as pessoas que ocupam os cargos dos níveis D2, Dl e P5 devem ser cidadãos de diversos países membros da União. Uma vez por ano, o Director-Geral informa o Conselho Executivo, em relatório sobre as actividades da União, das nomeações e promoções aos níveis P4 a DL

2 — O Director-Geral tem as seguintes atribuições: 2.1 — Assegurar as funções de depositário dos actos da

União e de intermediário no procedimento de adesão e de admissão à União, assim como de saída desta;