O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JANEIRO DE 1995

156-(229)

8 — 0 Presidente, o Vice-Presidente e os presidentes das comissões do Conselho Consultivo formam o Comité Director. Este Comité prepara e dirige os trabalhos de cada sessão do Conselho Consultivo e assume todas as tarefas que este último decidir confiar-lhe.

9 — São as seguintes as atribuições dò Conselho Consultivo:

9.1 —Organizar o estudo dos problemas técnicos, de exploração, económicos e de cooperação técnica mais importantes, que apresentem interesse para as administrações postais de todos os países-membros da União, fornecer informações e emitir pareceres a este respeito;

9.2 — Proceder ao estudo referente aos problemas de ensino e formação profissional que interessem aos países novos e em vias de desenvolvimento;

9.3 — Tomar as medidas necessárias, com a finalidade de estudar e de divulgar as experiências e os progressos alcançados por certos países, nos campos da técnica,.da exploração, da economia e da formação profissional, de interesse para os serviços postais;

9.4 :— Estudar a situação actual e as necessidades dos serviços postais nos países novos.e em desenvolvimento e fazer as recomendações adequadas sobre os procedimentos e os meios de melhorar os serviços postais nesses países;

9.5 — De acordo com, o Conselho Executivo, tomar as medidas apropriadas, no domínio da cooperação técnica, com todos os países membros da União e, particularmente, com os países novos e em vias de desenvolvimento;

9.6 — Examinar todas as outras questões que lhe forem submetidas por um membro do Conselho Consultivo, pelo Conselho Executivo, ou por qualquer administração de um país membro; .

9.7 — Elaborar e apresentar, sob a forma de recomendações às administrações postais, as normas em matéria técnica, de exploração e nos outros domínios da sua competência onde uma prática uniforme é:indispensável. Do mesmo modo, procede, em caso de necessidade, às modificações das normas que já estabeleceu.

10 — Os membros do Conselho Consultivo participam efectivamente nas suas actividades. Os países membros que não pertencem ao Conselho Consultivo podem, a seu pedido, colaborar nos estudos empreendidos.

11 — O Conselho Consultivo formula, se for o caso, propostas para o Congresso, decorrentes directamente, das suas actividades definidas pelo presente artigo. Essas propostas são expostas pelo próprio Conselho Consultivo, após entendimento com o Conselho Executivo, quando se tratar de questões da competência, deste último.

12 — O Conselho Consultivo estabelece, na sua sessão que precede o Congresso, o projecto de programa de trabalho de base do próximo Conselho, a ser submetido ao Congresso, tendo em conta os pedidos; dos países membros da União, assim como os do Conselho Executivo e da Secretaria Internacional. Este programa de base inclui um número limitado- de estudos sobre.'assuntos da actualidade e de interesse comum e é passível de ser revisto todos os anos em função das realidades e das novas prioridades.

13 — A fim de assegurar uma ligação eficaz entre-os trabalhos dos dois órgãos, o Presidente, os Vice-Presidentes e os presidentes das comissões.do Conselho Executivo, se quiserem, podem assistir às reuniões dò Conselho Consultivo, na qualidade de observadores.

14 — O Conselho Consultivo pode convidar para as suas reuniões, sem direito a voto:

a) Qualquer organismo internacional, ou qualquer pessoa qualificada, que deseje associar aos seus

• trabalhos;

b) Administrações postais dos países membros que não pertençam ao Conselho Consultivo.

Artigo 105.°

Documentação sobre as actividades do Conselho Consultivo de Estudos Postais

- 1 — O Conselho Consultivo de Estudos Postais endereça às administrações postais dos países membros e às uniões restritas, para informação, após cada sessão:

a) Um relatório analítico;

b) Os «Documentos do Conselho Consultivo dev Estudos Postais», contendo os relatórios, as deliberações e o relatório analítico.

2 — O Conselho Consultivo estabelece, para o Conselho Executivo, um relatório anual sobre as suas actividades. ,3 — O Conselho Consultivo elabora, para o Congresso, üm relatório sobre todas as suas actividades e transmite-o às administrações postais dos países membros, pelo menos dois meses antes da abertura do Congresso.

Artigo 106.° Regulamento interno dos Congressos

1 — Para a organização dos seus trabalhos e o andamento das suas deliberações, o Congresso aplica o Regulamento interno dos Congressos, anexo ao presente Regulamento Geral.

2 — Cada Congresso pode modificar este Regulamento, nas condições fixadas no seu próprio Regulamento Interno.

Artigo 107.°

. Idiomas utilizados para a documentação, deliberações e correspondência de serviço

1 — Para a documentação da União, são empregues os idiomas francês, inglês, árabe e espanhol. São igualmente utilizados os seguintes idiomas: alemão, chinês, português e russo, desde que a produção nestes idiomas fique limitada à documentação de base mais importante. São também usados outros idiomas, desde que isso não acarrete um aumento das despesas custeadas pela União, de acordo com o parágrafo 6.

2 — O país ou países membros que solicitaram outro idioma, que não o idioma oficial, constituem um grupo linguístico. Presume-se que os países membros que não fizeram um pedido expresso estejam de acordo com o idioma oficial.

3 — A documentação é publicada pela Secretaria Internacional no idioma oficial e nos idiomas dos grupos linguísticos constituídos, directamente ou através de estações regionais desses grupos, conforme as modalidades estabelecidas de acordo com a Secretaria Internacional. A publicação nos diferentes idiomas é feita segundo o mesmo modelo.

4 — A documentação publicada directamente pela Secretaria Internacional é distribuída, em princípio, simultaneamente, nos diferentes idiomas solicitados.