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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

serviço designado pela administração de emissão, por solicitação da estação de pagamento. Os vales que chegarem às administrações de destino em conformidade com o artigo 5.°, parágrafo 4, não podem beneficiar de um visto de revalidação.

3 — O visto de revalidação confere ao vale, a partir do dia em que é aposto, uma nova validade cuja duração é a mesma que teria um vale emitido no mesmo dia.

4 — Se o não pagamento antes do fim do prazo de validade não resultar de um erro de serviço, poderá ser cobrada uma taxa a título de «visto de revalidação» igual

' à prevista no artigo 26.°, parágrafo 1, alínea o), da Convenção.

5 — Quando um mesmo remetente mandar emitir, no mesmo dia, a favor do mesmo beneficiário vários vales cujo montante total excede o máximo adoptado pela administração de pagamento, esta última está autorizada a escalonar o pagamento dos títulos de forma que o montante pago ao beneficiário, num mesmo dia, não exceda esse máximo.

6 — O pagamento dos vales é efectuado segundo a regulamentação do país de pagamento.

Artigo 7.° Reexpedição

1 — Em caso de mudança de residência do beneficiário, e dentro dos limites de funcionamento de um serviço de vales entre o país reexpeditor e o país do novo destino, qualquer vale pode ser reexpedido por via postal ou telegráfica a pedido do remetente ou do beneficiário. Neste caso, aplica-se por analogia o artigo 39.°, parágrafos 1, 6 e 7, da Convenção.

2 — Em caso de reexpedição, a taxa de posta-restante e a taxa complementar de expresso são anuladas (artigo 39.°, parágrafo 10, da Convenção).

3 — A reexpedição de um vale de depósito para um outro país de destino não é admitida.

Artigo 8.° Reclamações

São aplicáveis as disposições do artigo 47." da Convenção.

Artigo 9.° Responsabilidade

1 — Princípio. — As . administrações postais são responsáveis pela somas depositadas até ao momento em que os vales forem regularmente pagos.

2 — Excepções. — As administrações postais eximem-se de qualquer responsabilidade:

a) Em caso de atraso na transmissão e pagamento dos vales;

b) Quando, por força da destruição dos documentos de serviço resultante de um caso de força maior, não podem justificar o pagamento de um vale, a menos que a prova da sua responsabilidade tenha sido efectuada de outra forma;

c) Findo o prazo de prescrição estabelecido no artigo RE 612.°;

d) Quando se tratar de uma contestação da regularidade do pagamento, findo o prazo previsto no artigo 47.°, parágrafo 1, da Convenção.

3 — Determinação da responsabilidade:

3.1 — Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 3.2 a 3.5 seguintes, a responsabilidade recai sobre a administração emissora. -

3.2 — A responsabilidade cabe à administração de pagamento se ela não for capaz de provar que o pagamento teve lugar dentro das condições prescritas na sua regulamentação.

3.3 — A responsabilidade cabe à administração postal do país onde ocorreu o erro:

a) Se se tratar de erro de serviço, incluindo erro de conversão;

b) Se se tratar de erro de transmissão telegráfica cometido no país emissor ou no país de pagamento.

3.4 — Cabe, em partes iguais, à administração emissora e à administração de pagamento a responsabilidade, se:

a) O erro for imputável às duas administrações ou se não for possível estabelecer em que país ocorreu o erro;

b) Ocorrer um erro de transmissão telegráfica num país intermediário;

c) Não for possível determinar em que país ocorreu tal erro.

3.5 — Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3.2, a responsabilidade cabe:

a) No caso de pagamento de um vale falso, à administração do país em cujo território o vale foi introduzido no serviço;

b) Em caso de pagamento de um vale cujo montante tenha sido fraudulentamente aumentado, à administração do país dentro do qual o vale foi falsificado; no entanto, o prejuízo é suportado, em partes iguais, pelas administrações de emissão e de pagamento quando não for possível determinar o país onde ocorreu a falsificação ou quando não poder ser obtida reparação por uma falsificação cometida num país intermediário que não participe do serviço de vales na base no presente acordo.

4 — Pagamento das somas devidas. Recurso:

4.1 —A obrigação de indemnizar o reclamante compete à administração de pagamento se os fundos forem entregues ao beneficiário; compete à administração de emissão se a sua restituição tiver de ser feita ao remetente.

4.2 — Qualquer que seja a razão do reemboiso, o montante a ser reembolsado não pode ultrapassar o que foi depositado.

4.3 — A administração que indemnizou o reclamante tem o direito de interpor recurso contra a administração responsável pelo pagamento' irregular.

4.4 — A administração que suportou efectivamente ò prejuízo tem o direito de interpor recurso contra o remetente, o beneficiário ou contra terceiros, num valor até ao montante da soma paga.

5 — Prazo de pagamento:

5.1—O pagamento dos montantes devidos aos reclamantes deve ser efectuado o mais cedo possível, dentro