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12 DE JANEIRO DE 1995

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de um prazo limite de seis meses a contar do dia seguinte ao dia da reclamação.

5.2 — A administração que, de acordo com o artigo 9.°, parágrafo 4.1, tiver de indemnizar o reclamante pode, excepcionalmente, adiar o pagamento para além deste prazo se, apesar das diligências feitas para a instrução do caso, o prazo em questão não for suficiente para permitir a determinação da responsabilidade.

5.3 — A administração junto da qual a reclamação foi feita está autorizada a indemnizar o reclamante por conta da administração responsável quando esta, regularmente informada, deixar decorrer cinco meses sem dar solução definitiva à reclamação.

6 — Reembolso à administração interveniente:

6.1 — A administração por conta da qual o reclamante foi indemnizado é obrigada a reembolsar a administração interveniente no montante do seu reembolso dentro do prazo de quatro meses e contar do envio da notificação do pagamento.

6.2 — Este reembolso realiza-se sem ónus para a administração credora:

a) Por um dos procedimentos de pagamento previstos no artigo 103.°, parágrafo 6, do Regulamento de Execução da Convenção;

b) Sem prejuízo de acordo existente, por lançamento a crédito da administração deste país na conta dos vales. Este lançamento é efectuado ex officio se o pedido de acordo não recebeu resposta no prazo previsto no parágrafo 6.1.

6:3 — Passado o prazo de quatro meses, o montante devido à administração credora vencerá juros, à razão de 6 % ao ano, a contar do dia do termo do mencionado prazo.

Artigo 10."

Remuneração da administração de pagamento

1 — A administração emissora atribui à administração de pagamento, por cada vale ordinário pago, uma remuneração cuja taxa é fixada, em função do montante médio dos vales incluídos numa mesma conta mensal, em:

— 0,65 DES até 65,34 DES;

— 0,82 DES acima de 65,34 DES e até 130,68 DES;

— 0,98 DES acima de 130,68 DES e até 196,01 DES;

— 1,21 DES acima de 196,01 DES e até 261,35 DES;

— 1,47 DES acima de 261,35 DES e até 326,69 DES;

— 1,73 DES acima de 326,69 DES.

2 — No entanto, as administrações envolvidas podem, a pedido da administração de pagamento, convencionar uma remuneração superior à que foi fixada no parágrafo 1, quando a taxa cobrada na emissão for superior a 8,17 DES.

3 — Os vales de depósito e os vales emitidos com isenção de franquia não dão lugar a qualquer remuneração.

4 — Para os vales permutados por meio de listas, além da remuneração prevista no parágrafo, 1, é atribuída à administração de pagamento uma remuneração suplementar de 0,16 DES. O parágrafo 2 aplica-se, por analogia, aos vales permutados por meio de listas.,

5 — A administração emissora atribui à administração de pagamento uma remuneração adicional de 0,13 DES por cada vale pago em mão própria.

Artigo 11.° Elaboração das contas

1 — Cada administração de pagamento elabora, para cada administração de emissão, uma conta mensal em conformidade com o modelo MP 5 respectivo das somas pagas pelos vales ordinários, ou uma conta mensal em conformidade com o modelo MP 15 respectivo do montante das listas recebidas durante o mês pelos vales ordinários permutados por^meio de listas; as contas mensais são incorporadas periodicamente numa conta geral que dá lugar à determinação de um saldo.

2 — No caso de aplicação do sistema de permuta misto previsto no artigo RE 503.°, cada administração de pagamento elabora uma conta mensal dos montantes pagos,

( caso os vales cheguem da administração emissora directamente as suas estações de pagamento, ou uma conta mensal do montante dos vales recebidos durante o mês, caso os vales cheguem das estações de correio da administração emissora à sua estação de permuta.

3 — Quando os vales forem pagos em moedas diferentes, a obrigação menor é convertida na.moeda da obrigação maior, tomando por base de conversão a cotação média oficial do câmbio no país da administração devedora durante o período ao qual se refere a conta; esta cotação média deve ser uniformemente calculada com uma aproximação de quatro decimais.

4 — A liquidação das contas também pode ser feita com base nas contas mensais, sem compensação.

Artigo 12.° Liquidação das contas

1 — Salvo acordo especial, o pagamento do saldo da conta geral ou do montante das contas mensais é feito na moeda utilizada pela administração credora no pagamento dos vales.

2 — Qualquer administração pode manter, junto à administração do país correspondente, um haver sobre o qual são previamente levantados os montantes devidos.

3 — Qualquer administração que se encontrar a descoberto, face a uma outra administração, num montante que ultrapasse os limites fixados pelo Regulamento, tem o direito de exigir o pagamento por conta.

4 — Em caso de não pagamento nos prazos fixados pelo Regulamento, as somas devidas vencem juros de 6 % ao ano, a contar do dia do termo dos prazos citados, até ao dia do pagamento.

5 — Não poderão ser desrespeitadas, por nenhuma medida unilateral, tal como moratória, proibição de transferência, etc, as disposições do presente Acordo e do seu Regulamento de Execução relativas à elaboração e liquidação das contas.

<■ Artigo 13.°

Disposições finais

1 — A Convenção é aplicável, se for o caso, por analogia, em tudo o que não for expressamente regulamentado pelo presente Acordo.

2 — O artigo 4." da Constituição não é aplicável ao presente Acordo.