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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

3 — Condições de aprovação das propostas referentes ao presente Acordo:

3.1 —Para entrarem em vigor, as propostas submetidas ao Congresso relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução devem ser aprovadas pela maioria dos países membros presentes e votantes que são partes no Acordo. Pelo menos metade desses países membros representados no Congresso devem estar presentes no momento da votação.

3.2 — Para entrarem em vigor, as propostas relativas ao Regulamento de Execução do presente Acordo que foram remetidas pelo Congresso ao Conselho Executivo para decisão ou que são introduzidas entre dois congressos devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Executivo que são Partes do Acordo.

3.3 — Para entrarem em vigor, as propostas introduzidas entre dois congressos relativas ao presente Acordo devem reunir:

a) A unanimidade dos votos, caso se trate da introdução de novas disposições;

b) Dois terços dos votos, caso se trate de modificações às disposições do presente Acordo;

c) A maioria dos votos, caso se trate da interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento, salvo o caso de diferendo a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.° da Constituição.

4 — O presente Acordo entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991 e vigorará até à entrada em vigor dos actos -do próximo Congresso.

' E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países contratantes assinaram o presente Acordo num exemplar, que ficará depositado junto do Director-Geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

Feito em Washington em 14 de Dezembro de 1989.

Artigo 14." — Responsabilidade.

Artigo 15." — Remuneração da administração de pagamento. Capítulo VIU — Disposições diversas. Artigo 16." — Disposições diversas. Capítulo DC — Disposições finais. Artigo 17° — Disposições finais.

ACORDO REFERENTE AO SERVIÇO DE CHEQUES POSTAIS

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao disposto no artigo 22.°, parágrafo 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena em 10 de Julho de 1964, promulgaram, de comum acordo e ressalvado o disposto no artigo 25.°, parágrafo 3, da citada Constituição, o seguinte Acordo:

CAPÍTULO I Disposições preliminares

Artigo 1." Objecto do Acordo

1 — O presente Acordo regulamenta o conjunto de serviços que o sector de cheques postais está em condições de oferecer os utentes das contas correntes postais e que os países contratantes convencionam instituir nas suas relações recíprocas.

2 — Os organismos não postais podem participar, por intermédio do serviço de cheques postais, na permuta regida pelo disposto no presente Acordo. Cabe a estes organismos entenderem-se com a administração postal do seu país para assegurar a completa execução de todas as cláusulas do Acordo e, no âmbito deste entendimento, para exercer os seus direitos e cumprir as suas obrigações enquanto organizações postais definidas pelo presente Acordo. A administração postal serve-lhes de intermediária nas suas relações com as administrações postais dos outros países contratantes e com a Secretaria Internacional.

ACORDO REFERENTE AO SERVIÇO DE CHEQUES POSTAIS índice

Capítulo I — Disposições preliminares. Artigo 1.° — Objecto do Acordo.

Artigo 2." — Diferentes categorias de prestações oferecidas pelo serviço

de cheques postais. Capítulo II — Transferência de fundos.

Artigo 3° — Condições de admissão e de execução das ordens de

transferência de fundos. Artigo 4.° — Responsabilidade. Capítulo III — Depósito. Artigo 5.° —Depósito. Capítulo IV — Pagamento por vale.

Artigo 6° — Modalidades de execução dos pagamentos por vale. Capítulo V — Pagamento por cheque nominal. Artigo 7.° — Emissão dos cheques nominais. Artigo 8° — Pagamento dos cheques nominais. Artigo 9° — Responsabilidade.

Artigo 10° — Remuneração da administração de pagamento.

Capítulo VI — Outros meios de permuta dos pagamento.

Artigo 11° — Outros meios de permuta dos pagamentos.

Capítulo VII — Pós-cheque.

Artigo 12° — Fornecimento dos põs-cheques.

Artigo 13° — Pagamento.

Artigo 2.°

Diferentes categorias de prestações oferecidas pelo serviço de cheques postais

1 — Transferência de fundos:

1.1 — O titular de uma conta corrente postal solicita, por débito na sua conta, o lançamento de um montante a crédito na conta corrente postal do beneficiário ou, segundo um acordo efectuado entre as administrações envolvidas, a crédito noutros tipos de contas.

1.2—A transferência de fundos ordinária é transmitida pela via postal.

1.3 — A transferência telegráfica de fundos é transmitida, pela via das telecomunicações.

2 — Depósito numa conta corrente postal:

2.1—O expeditor entrega fundos ao balcão de uma estação de correio e solicita o lançamento do montante a crédito da conta corrente postal do beneficiário ou, segundo um acordo efectuado entre as administrações postais envolvidas, a crédito de outros tipos de contas.

2.2 — O depósito ordinário é transmitido pela via postal.

2.3 — O depósito telegráfico é transmitido via telecomunicações.