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12 DE JANEIRO DE 1995

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de um vale de depósito-reembolso deve ser inferior à que seria aplicada a um objecto do mesmo montante liquidado por meio de um vale de reembolso.

4 — O expedidor de um objecto contra reembolso pode, de acordo com as condições fixadas no artigo 38.° da Convenção, solicitar quer a redução total ou parcial quer o aumento do montante do reembolso. Em caso de aumento do montante de reembolso, o expedidor deve pagar, para o aumento, a taxa visada no parágrafo 3 acima; esta taxa não é cobrada quando o montante deva ser creditado numa conta corrente postal por meio de um boletim de depósito, ou de um aviso de depósito, ou de transferência.

5 — Se o montante do reembolso deve ser pago por meio de um boletim de depósito, ou de um aviso de depósito, ou de transferência, destinado a ser creditado numa conta corrente postal, quer seja no país. de destino ou no país de origem do objecto, é cobrada ao expedidor uma taxa fixa de 0,16 DES no máximo.

Artigo 4." Papel da estacão de destino dos objectos

1 — Sob as reservas previstas no Regulamento de Execução, os vales de reembolso e os vales de depósito--reembolso são submetidos às disposições fixadas pelo Acordo Relativo aos Vales Postais.

2 — Os vales de reembolso e os vales de depósito--reembolso são enviados ex officio pela via mais rápida (aérea ou de superfície) à estação pagadora ou à estação dos cheques postais responsável pelo crédito.

3 — Além disso, para as transferências ou depósitos mencionados no artigo 3.°, parágrafo 5, a administração do país de destino levanta previamente do montante do reembolso as seguintes taxas:

á) Uma taxa fixa de 0,65 DES, no máximo;

b) Se for o caso, a taxa interna aplicável às transferências ou aos depósitos quando estes são efectuados a favor de uma conta corrente postal existente no país de destino;

c) A taxa aplicável às transferências ou aos depósitos internacionais quando estes são efectuados a favor de uma conta corrente postal no país de origem do objecto.

Artigo 5.°

Transmissão dos vales de reembolso

A transmissão dos vales de reembolso pode, à escolha das administrações, efectuar-se quer directamente entre estação de emissão e estação de pagamento quer por meio de listas.

Artigo 6." Pagamento aos expedidores dos objectos

1 — Os vales de reembolso referentes aos objectos contra reembolso são pagos aos expedidores nas condições determinadas pela administração de origem do objecto.

2 — O montante de um vale de reembolso que, por qualquer motivo, não foi pago ao beneficiário é posto à disposição deste pela administração do país de origem do objecto; este montante passará definitivamente para esta administração na data do termo do prazo legal de prescrição em vigor no citado país. Quando, por qualquer razão, o depósito ou a transferência para uma conta corrente postal,

solicitado em conformidade com o artigo 2.°, alínea b), não puder ser efectuado, a administração que recebeu os fundos elabora um vale de reembolso no montante correspondente a favor do expedidor do objecto.

Artigo 7.°

Remuneração. Elaboração e liquidação das contas

1 — A administração de origem do objecto atribui à administração de destino uma remuneração, cujo montante é fixado em 0,98 DES, sobre o montante das taxas que cobrou em aplicação do artigo 3.°, parágrafos 3, 4 e 5.

2 — Os objectos contra reembolso liquidados por meio de vale de depósito-reembolso dão lugar à atribuição da mesma remuneração que é atribuída quando a liquidação é efectuada por meio de vale de reembolso.

Artigo 8.° Responsabilidade

1 — As administrações são responsáveis pelos fundos recebidos até que o vale de reembolso seja pago regularmente ou até que haja um lançamento regular a crédito da conta corrente postal do beneficiário. Além disso, as administrações são responsáveis, até ao montante do reembolso, pela entrega dos objectos sem depósito de fundos ou contra a cobrança de uma soma inferior ao montante do reembolso. As administrações não assumem qualquer responsabilidade relativamente ao problema dos atrasos que possam ocorrer na recepção e na remessa de fundos.

2 — Nenhuma indemnização será devida a título do montante do reembolso:

a) Se a falta de recepção resultar de uma falha ou negligência do remetente;

b) Se o objecto não foi entregue por se encontrar abrangido pelas proibições mencionadas pela Convenção [artigo 36°, parágrafos 1, 2 e 3, alínea b)] ou pelo Acordo referente às encomendas postais [artigo 19.°, alíneas a), n.os2.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.° e 8.°, e b), e artigo 23.°];

c) Se nenhuma reclamação tiver sido registada dentro do prazo definido pelo artigo 47.°, parágrafo 1, da Convenção.

3 — A obrigação de pagar a indemnização cabe à administração de origem do objecto; esta poderá exercer o seu direito de recorrer contra a administração responsável que a deve reembolsar, nas condições fixadas pelo artigo 68.° da Convenção, das somas que foram adiantadas por sua conta. A administração que se encarregou do pagamento da indemnização tem direito a recurso, até ao montante dessa indemnização, contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiros. O artigo 66.° da Convenção relativo aos prazos de pagamento da indemnização pela perda de um objecto registado aplica-se a todas as categorias de objectos contra reembolso, ao pagamento das somas recebidas ou da indemnização.

4 — A administração de destino é responsável pelas irregularidades cometidas quando pode:

a) Provar que o erro é devido a não observação de uma disposição regulamentar pela administração do país de origem;