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12 DE JANEIRO DE 1995

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Artigo VTJ

Tarifas especiais

1 — As administrações da Bélgica, da França e da Nomega podem cobrar, para as encomendas-avião, quotas--partes terrestres mais elevadas do que para as encomendas de superfície.

" 2 — A administração do Líbano fica autorizada a cobrar para as encomendas até 1 kg a taxa aplicável às encomendas acima de 1 kg até 3 kg.

3 — A administração do Panamá (Rep.) está autorizada a cobrar 0,20 DES por quilograma para as encomendas de superfície transportadas por via aérea (SAL) em trânsito.

Artigo vm

Taxas suplementares

A título excepcional as administrações ficam autorizadas a ultrapassar os limites superiores das taxas suplementares indicadas nos artigos 10.° a 13." e 15.°, se tal for necessário para adequar essas taxas aos custos operacionais dos seus serviços. No entanto, em casos de devolução ao remetente [artigo 30.°, parágrafo 3, alínea b)], ou de reexpedição [artigo 32.°, parágrafo 6, alínea c)], o montante das taxas recuperadas' não pode ultrapassar as taxas fixadas no Acordo. As adrtiinistrações que desejem aplicar esta disposição devem informar a Secretaria Internacional logo que seja possível.

Artigo LX

Tratamento das encomendas indevidamente aceites

A Bielo Rússia, a Bulgária (Rep. Pop.), Cuba, a Rep. Pop. Dem. da Coreia, a Ucrânia e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas reservam-se o direito de só fornecer as informações sobre as razões da apreensão de uma encomenda postal ou de uma parte do seu conteúdo dentro dos limites das informações provenientes das autoridades alfandegárias e de acordo com a sua legislação interna.

Artigo X

Retirada. Modificação ou correcção de endereço

Em derrogação ao artigo 38.°, a Costa Rica, El Salvador, o Equador, o Panamá (Rep.) e a Venezuela ficam autorizadas a não devolverem as encomendas postais após o destinatário ter solicitado o desalfandegamento, uma vez que a sua legislação aduaneira a tal se opõe.

Artigo XI

Proibições

1 — A administração postal do Canadá fica autorizada a não aceitar encomendas com valor declarado contendo os objectos preciosos mencionados no artigo 20.°, alínea b), uma vez que a sua regulamentação interna o não permite.

2 — A título excepcional a administração postal do Líbano não aceita as encomendas que contenham moedas, notas de banco ou qualquer valor ao portador, cheques de viagem ou de platina, ouro ou prata manufacturados ou não, pedras preciosas, ou outros objectos preciosos, líquidos e corpos que facilmente se liquefaçam e objectos em vidro ou artigos da mesma natureza frágil. Não é abrangida pelas disposições dó artigo 40°, incluindo os casos enunciados nos artigos 41.° e 43.°

3 — As administrações postais da República Árabe do Egipto e da República do Sudão ficam autorizadas a cobrar uma quota-parte suplementar de 0,65 DES além das quotas--partes terrestres de tránsito previstas no artigo 48.°, parágrafo 1, para qualquer encomenda em tránsito através do lago Nasser entre Shailal (Egipto) e Wadi Halfa (Sudão).

4 — Qualquer encomenda encaminhada em trânsito entre a Dinamarca e as ilhas Faroé dá origem à cobrança das seguintes quotas-partes suplementares:

a) Encomendas «via superfície»: .

1.° A quota-parte terrestre de trânsito dinamarquesa;

, 2.° A quota-parte marítima dinamarquesa correspondente ao escalão de distância entre a Dinamarca e as ilhas Faroé;

í>) Encomendas-avião:

— Os encargos de transporte aéreo correspondentes à distância aeropostal entre a Dinamarca e as ilhas Faroé.

5 —A administração postal do Chile fica autorizada a cobrar uma quota-parte suplementar de 2,61 DES por quilograma, no máximo, pelo transporte das encomendas destinadas à ilha de Páscoa.

6 — Qualquer encomenda encaminhada via superfície ou por via aérea em trânsito entre Portugal continental e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores dá lugar à cobrança das seguintes quotas-partes e despesas suplementares:

á) Encomendas «via superfície»:

1." A quota-partei terrestre de trânsito portuguesa;

2.° A quota-parte marítima portuguesa correspondente ao escalão de distância que separa Portugal continental e cada uma das Regiões Autónomas em questão;

b) Encomendas-avião:

1." A quota parte terrestre de trânsito portuguesa;

2.° Os encargos de transporte aéreo correspondentes à distância aeropostal entre Portugal continental e cadá uma das Regiões Autónomas em questão..

7 — As encomendas endereçadas às províncias insulares das Canárias e Tenerife, encaminhadas em trânsito pela Espanha continental, originarão uma cobrança além da quota--parte terrestre de chegada correspondente, das seguintes quotas-partes suplementares:

a) Encomendas «via superfície»:

1." A quota-parte terrestre de trânsito espanhola;

2.° A quota-parte marítima espanhola correspondente à distância de 1000 a 2000 milhas marítimas;

b) Encomendas-avião:

— Os encargos de transporte aéreo correspondentes à distância aeropostal entre Espanha continental e cada uma das províncias insulares consideradas.