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12 DE JANEIRO DE 1995

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3 — Se. for necessário, os escalões de distância que servem para determinar o montante da quota-parte marítima a ser aplicada entre dois países são calculados com base numa distancia média ponderada, determinada em função da tonelagem .das malas transportadas entre os respectivos portos dos dois países.

4— O transporte marítimo entre dois portos de um mesmo país não pode motivar a cobrança da quota-parte prevista no parágrafo 2 quando a administração desse país receber já, para as mesmas encomendas, a remuneração referente ao transporte terrestre.

5 — Tratando-se de uma encomenda-avião, a quota-parte marítima das administrações ou serviços intermediários é aplicável apenas no caso de a encomenda utilizar um transporte marítimo intermediário; qualquer serviço marítimo assegurado pelo país de origem ou de destino é considerado, para este fim, como serviço intermediário.

Artigo 50:° •

Redução ou aumento da quota-parte marítima

1 — As administrações podem aumentar num máximo de 50 % a quota-parte marítima fixada no artigo 49.°, parágrafo 2. Em contrapartida,, podem reduzi-la à sua vontade.

2 — Este direito está subordinado às condições fixadas no artigo 47.°, parágrafo 5.

3 — No caso de aumento, este deve ser aplicado também às encomendadas originárias do país ao qual pertencem os serviços que efectuam o transporte marítimo; no entanto, esta obrigação não se aplica às relações entre um país e os territórios aos quais assegura as relações internacionais, nem às relações entre esses territórios.

Artigo 51."

Aplicação de novas quotas-paites em consequência de modlflcações imprevistas de encaminhamento

Quando, por razões de força maior ou de um acontecimento imprevisível, uma administração é obrigada a utilizar, para o transporte das suas próprias encomendas, uma nova via de encaminhamento que ocasiona encargos suplementares de transporte terrestre ou marítimo, deve informar imediatamente, por via telegráfica ou por qualquer outro meio de telecomunicação apropriado, todas as administrações pelas quais as malas de encomendas ou as encomendas a descoberto são encaminhadas em trânsito para o seu país. A partir do quinto dia após a data da expedição desta informação, a administração intermediária fica autorizada a incluir na conta da administração de origem as quotas-partes terrestres e marítimas que correspondem ao novo percurso.

Artigo 52°

Taxas de base e cálculo dos encargos de transporte aéreo

1 — A taxa de base que se aplica na regularização das contas entre administrações a título de transportes aéreos é fixada em 0,568 milésimas de DES, no máximo, por quilograma de peso bruto e por quilómetro; esta taxa aplica--se proporcionalmente às fracções de quilograma.

2 — Os encargos de transporte aéreo relativos às malas de encomendas-avião calculam-se segundo a taxa de base efectiva referida no parágrafo 1 e as distâncias quilométricas mencionadas na «Lista das distâncias aeropostais» prevista no artigo 225.°, parágrafo 1, alínea b), do Regulamento de Execução da Convenção, por um lado, e, por outro lado, de acordo com o peso bruto das malas.

. 3 — Os encargos devidos à administração intermediária pelo transporte aéreo das encomendas-avião a descoberto são fixados, em princípio, tal como está indicado no parágrafo 1, mas por meio quilograma para cada país de destino. No entanto, quando o território de destino dessas encomendas é servido por uma ou várias linhas com várias escalas nesse mesmo território, os encargos de transporte são calculados com base numa taxa média ponderada, determinada em função do peso das encomendas desembarcadas em cada escala. Os encargos a pagar são calculados, por encomenda, sendo o peso de cada uma arredondado para o meio quilograma imediatamente superior.

4 — Cada administração de destino que assegura o transporte aéreo das encomendas-avião do correio internacional no interior do seu país tem direito ao reembolso dos custos suplementares ocasionados por esse transporte desde que a distância média ponderada dos percursos efectuados ultrapasse 300 km. Esses encargos devem ser uniformes para todas as malas provenientes do estrangeiro, quer as encomendas--avião sejam ou não reencaminhadas por via aérea. , ,

5 — Os encargos mencionados no parágrafo 4 são fixados sob a forma de um preço unitário, calculado para todas as encomendas-avião com destino ao país, com base na taxa efectivamente paga para o transporte aéreo das encomendas--avião no país de destino menos os encargos de transporte correspondentes por via de superfície, sem que possa ultrapassar a taxa máxima prevista no parágrafo 1, e segundo a distância média ponderada dos percursos efectuados pelas encomendas-avião do serviço internacional na rede aérea interna. A distância média ponderada é calculada pela Secretaria Internacional em função do peso bruto de todas as malas de encomendas-avião que chegam ao país de destino,' incluindo as encomendas-avião que não são reencaminhadas por via aérea para o interior desse país.

6 — O direito ao reembolso dos encargos mencionados no parágrafo 4 fica subordinado às condições fixadas no artigo 47.°, parágrafo 5.

7 — O transbordo durante a rota, num mesmo aeroporto, das encomendas-avião que ^utilizam sucessivamente vários serviços aéreos distintos é feito sem remuneração.

8 — Não é devida qualquer quota-parte terrestre de transito pelo:

a) Transbordo das malas-avião entre dois aeroportos que servem uma mesma cidade;

b) Transporte dessas malas entre um aeroporto que serve uma cidade e um entreposto situado nessa mesma cidade, bem como o retomo dessas mesmas malas com vista ao seu reencaminhamento.

Artigo 53.°

Encargos de transporte aéreo das encomendas-avião perdidas ou destruídas

Em caso de perda ou de destruição das encomendas-avião, em consequência de um acidente ocorrido com a aeronave ou por qualquer outra causa que implique a responsabilidade de empresa de transporte aéreo, a administração de origem fica isenta de qualquer pagamento, relativo ao transporte aéreo das encomendas-avião perdidas ou destruídas, no todo ou em parte, no trajecto da linha utilizada.

CAPÍTULO n Atribuição das quotas-partes

Artigo 54.° Princípio geral

1 — A atribuição das quotas-partes às administrações interessadas é efectuada, em princípio, por encomenda.