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12 DE JANEIRO DE 1995

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3 — As administrações postais não assumem qualquer responsabilidade relativamente às declarações aduaneiras, sob qualquer forma, nem pelas decisões tomadas pelos serviços aduaneiros quanto à verificação das encomendas submetidas ao controlo aduaneiro.

Artigo 42.° Responsabilidade do remetente

1 — O remetente de uma encomenda é responsável, nos mesmos limites que as próprias administrações, por todos os danos causados aos outros objectos postais, em consequência da expedição de objectos não admitidos para transporte, ou da não observância das condições de admissão, desde que não tenha havido falta nem negligência das administrações ou dos transportadores.

2 — A aceitação, pela estação de depósito, de tal encomenda não isenta o remetente da sua responsabilidade.

3 — A administração que constata um dano devido a falta do remetente informa do facto a administração de origem, a quem cabe, se for o caso, mover a acção contra o remetente.

Artigo 43.°

Determinação da responsabilidade entre as administrações postais

1 — Até prova em contrário, a responsabilidade cabe à administração postal que, tendo recebido a encomenda sem fazer ressalvas e estando na posse de todos os meios regulamentares de investigação, não pode provar a entrega ao destinatário nem, se for o caso, a transmissão regular a uma outra administração.

2 — Uma administração intermediária ou de destino está, até prova em contrário e sem prejuízo do disposto no parágrafo 4, isenta de qualquer responsabilidade:

a) Quando observou as disposições relativas à verificação das malas e das encomendas e à constatação das irregularidades;

b) Quando pode provar que recebeu a reclamação somente após a destruição dos documentos de serviço relativos à encomenda procurada, após o termo do prazo regulamentar de conservação; esta ressalva não afecta os direitos do reclamante.

3 — Quando a perda, a espoliação ou a avaria ocorrer no serviço de uma empresa de transporte aéreo, a administração do país que cobra as despesas de transporte segundo o artigo 88.°, parágrafo 1, da Convenção é obrigada, sem prejuízo do disposto no artigo 1.°, parágrafo 6, da Convenção e no parágrafo 7 do presente artigo, a reembolsar à administração de origem a indemnização, bem como as taxas e direitos, pagos ao remetente. Cabe àquela procurar o reembolso deste montante junto da empresa de transporte aéreo responsável. Se, em virtude do artigo 88.°, parágrafo 1, da Convenção, a administração de origem liquidar os encargos de transporte directamente à companhia aérea, deve pedir por si mesma o reembolso desses montantes a essa companhia.

4 — Se a perda, a espoliação ou a avaria ocorrer durante o transporte, sem que seja possível estabelecer em que território, ou no serviço de que país, o facto ocorreu, as

administrações em questão dividem o prejuízo em partes iguais; no entanto, quando se tratar de uma encomenda ordinária e se o montante da indemnização não ultrapassar o montante fixado no artigo 40.°, parágrafo 3, alínea b), para uma encomenda até 5 kg, esta soma é dividida em partes iguais, pelas administrações de origem e de destino, com exclusão das administrações intermediárias.- Se a espoliação ou a avaria foi constatada no país de destino ou, no caso de devolução ao remetente, no país do seu domicílio, cabe à administração desse país provar:

a) Que nem a embalagem nem o fecho da encomenda tinham indícios aparentes de espoliação ou de avaria;

b) Que, no caso de encomenda com valor declarado, o peso constatado aquando do depósito não se alterou;

c) Que, para as encomendas transmitidas em recipientes fechados, estes estavam intactos, assim como o respectivo fecho.

- Quando tal prova for apresentada pela administração de destino ou, eventualmente, pela administração do país de domicílio do expedidor, nenhuma das administrações em causa pode declinar a sua parte de responsabilidade invocando o facto de que entregou as encomendas sem que a administração seguinte tenha formulado objecções.

5 — No caso de objectos transmitidos em quantidade, em aplicação do artigo 54.°, parágrafos 2 e 3, nenhuma das administrações em questão pode, com o intuito de declinar a sua parte de responsabilidade, negar o facto de que a quantidade de encomendas encontradas na mala difere da quantidade indicada na guia de percurso.

6 — Ainda no caso de transmissão global, as administrações interessadas podem entrar em acordo para que a responsabilidade seja dividida, em caso de perda, espoliação ou avaria de algumas categorias de encomendas determinadas de comum acordo.

7 — Relativamente às encomendas com valor declarado, a responsabilidade de uma administração em relação às outras não é, em caso algum, superior ao máximo para as declarações de valor que aquela adoptou.

8 — Quando uma encomenda se tenha perdido, tenha ficado espoliada ou avariada, por circunstâncias de força maior, a administração em cujo território ou serviço ocorreu a perda, a espoliação ou a avaria não é responsável perante a administração de origem senão quando as duas administrações suportarem os riscos resultantes de um caso de força maior.

9 — Se a perda, a espoliação ou a avaria de uma encomenda com valor declarado ocorreu no território ou no serviço de uma administração intermediária que não admite as encomendas com valor declarado, ou que adoptou um máximo de declaração de valor inferior ao montante da perda, a administração de origem suporta o prejuízo não coberto pela administração intermediária, em virtude do parágrafo 7 do presente artigo e do artigo 1.°, parágrafo 6, da Convenção.

10 — A regra constante do parágrafo 9 aplica-se também no caso de transporte marítimo ou aéreo, se a perda, a espoliação ou a avaria ocorreu no serviço de uma administração subordinada a um país contratante que não aceita a responsabilidade prevista para as encomendas com valor declarado (artigo 41.°, parágrafo 2, ponto 4.°).