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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

11 — Os direitos aduaneiros e outros, cuja anulação não se possa obter, ficam a cargo das administrações responsáveis pela perda, espoliação ou avaria.

12 — A administração que efectuou o pagamento da indemnização fica sub-rogada até ao montante da indemnização, nos direitos da pessoa que a recebeu, para qualquer eventual recurso, contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiros.

Artigo 44.° Pagamento da indemnização

1 — Sem prejuízo do direito de recurso contra a administração responsável, a obrigação de pagar a indemnização e de restituir as taxas e direitos cabe à administração de origem ou de destino, no caso mencionado no artigo 40.°, parágrafo 8.

2 — Este pagamento deve ocorrer o mais cedo possível e, o mais tardar, no prazo de quatro meses a contar do dia seguinte ao dia da reclamação.

3 — Quando a administração a quem cabe o pagamento não aceita responsabilizar-se pelos riscos resultantes de caso de força maior e quando, expirado o prazo previsto no parágrafo 2, a questão de saber se a perda, a espoliação ou a avaria se deve a um caso dessa espécie ainda não foi resolvida, aquela pode, excepcionalmente, adiar o pagamento da indemnização para um novo período de três meses.

4 — A administração de origem ou de destino, conforme o caso, fica autorizada a indemnizar quem de direito por conta da administração que, tendo participado no transporte, e tendo sido regularmente notificada, deixou decorrer três meses:

a) Sem dar solução definitiva ao assunto; ou

b) Sem ter levado ao conhecimento da administração de origem ou de destino, conforme o caso, que a perda, a espoliação ou a avaria parecia dever-se a um caso de força maior ou que a encomenda havia sido retida, confiscada ou destruída pela autoridade competente em virtude do seu conteúdo, ou apreendida em virtude da legislação do país de destino.

5 — Relativamente ao parágrafo 4, alínea a), a devolução do impresso C 9 que não esteja preenchido segundo as condições previstas no artigo 151.°, parágrafos 9 e 12, do Regulamento de Execução da Convenção não pode ser considerada como uma solução definitiva.

6 — As administrações postais que indicarem no Protocolo Final do Acordo Referente às Encomendas Postais que não são obrigadas a observar o artigo 44.°, parágrafo 4, do Acordo, no que diz respeito a dar uma solução definitiva a uma reclamação no prazo de três meses, devem comunicar um prazo no qual darão uma solução definitiva-ao assunto.

Artigo 45.°

Reembolso da indemnização à administração que tenha efectuado o pagamento

1 —A administração responsável ou por conta da qual o pagamento é efectuado, conforme o artigo 43.°, deve

reembolsar a administração que tenha efectuado o pagamento em virtude do artigo 44.°, denominada «administração pagadora», pelo montante da indemnização paga a quem de direito, nos limites do artigo 40.°, parágrafos 3 e 6; este pagamento deve ocorrer num prazo de quatro meses a contar do envio da notificação para pagamento.

2 — Quando a indemnização tiver de ser dividida por várias administrações, conforme o artigo 43.°, a totalidade da indemnização devida deve ser paga à administração pagadora, no prazo mencionado no parágrafo 1, pela primeira administração que, tendo recebido a encomenda reclamada, não pode provar a transmissão regular ao serviço correspondente. Cabe a esta administração cobrar às outras administrações responsáveis a eventual parte de cada uma na indemnização do interessado.

3 — O reembolso à administração credora efectüa-se segundo as regras de pagamento previstas no artigo 13." da Convenção.

4 — As administrações de origem e de destino podem entrar em acordo para deixar à administração que deve efectuar o pagamento a quem de direito a totalidade da responsabilidade pelo prejuízo causado às encomendas ordinárias.

5 — Quando a responsabilidade foi reconhecida, mesmo no caso previsto no artigo 44.°, parágrafo 4, o montante da indemnização pode também ser cobrado ex officio à administração responsável, através de um demonstrativo das contas, quer directamente quer através da primeira administração de trânsito, que cobra, por sua vez, à administração seguinte, e assim sucessivamente, repetindo--se a operação até que a soma paga tenha sido debitada à administração responsável; é necessário observar, se for o caso, as disposições regulamentares relativas à elaboração das contas.

6 — Imediatamente após ter pago a indemnização, a administração pagadora deve comunicar à administração responsável a data e o montante do pagamento efectuado. O reembolso desta indemnização só pode ser reclamado por aquela dentro do prazo de um ano a contar do envio da remessa da notificação para pagamento, ou seja, se for o caso, do dia do termo do prazo previsto no artigo 44.°, parágrafo 4.

7 — A administração cuja responsabilidade for devidamente estabelecida e que declinou inicialmente a responsabilidade pelo pagamento da indemnização deve tomar a seu cargo todas as despesas acessórias resultantes, de atrasos não justificados no pagamento.

Artigo 46.°

Recuperação eventual da Indemnização junto do remetente ou do destinatário

1 — Se após o pagamento da indemnização uma encomenda ou uma parte de uma encomenda anteriormente considerada perdida for encontrada, o remetente ou o destinatário, conforme o caso, é informado de que pode levantá-la no prazo de três meses, contra o reembolso do montante da indemnização recebida. Se, durante este prazo, o remetente ou, se for o caso, o destinatário não reclamar a encomenda, segue-se o mesmo procedimento junto do outro interessado.