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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Em caso de atribuição das quotas-partes conforme o artigo 54.°, parágrafo 3, são recomendadas as seguintes taxas indicativas:

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2 — Cada país mencionado no parágrafo 1 fica autorizado a reclamar, para cada encomenda, as quotas-partes terrestres de trânsito referentes ao escalão de distância correspondentes à distância média ponderada de transporte das encomendas das quais assegura o trânsito. Esta distância é calculada pela Secretaria Internacional.

3 — O reencaminhamento, caso seja necessário após armazenagem, pelos serviços de um país intermediário, das malas e encomendas a descoberto que cheguem e saiam novamente por um mesmo porto (trânsito sem percurso terrestre) fica subordinado aos parágrafos 1 e 2.

4 — Tratândo-se de encomendas-avião, a quota-parte terrestre das adnúnjstrações intermediárias é aplicável apenas no caso de uma encomenda utilizar um transporte terrestre intermediário.

5 — No entanto, no que diz respeito às encomendas-avião em trânsito a descoberto, as administrações intermediárias ficam autorizadas a reclamar uma quota-parte antecipada de 0,33 DES por objecto.

6 — Quando um país aceita que o seu território seja atravessado por um serviço de transporte estrangeiro sem a

participação dos seus serviços, de acordo com o artigo 3." da Convenção, as encomendas assim encaminhadas não geram a atribuição da quota-parte terrestre de trânsito à administração postal em questão.

7 — As quotas-partes mencionadas no parágrafo 1 estão a cargo da administração do país de origem, a menos que o presente Acordo preveja derrogações a este princípio.

Artigo 49." Quota-parte marítima

1 — Qualquer país cujos serviços participem no transporte marítimo de encomendas fica autorizado a reclamar as quotas-partes marítimas mencionadas no quadro que figura no parágrafo 2. Estas quotas-partes estão a cargo da administração do país de origem, a menos que o presente Acordo preveja derrogações a esse princípio.

2 — Para cada serviço marítimo utilizado, a quota-parte marítima é calculada conforme as indicações do seguinte quadro:

Escalões de distancia

Escaldes de peso (DES)

a) Expressos em milhas marítimas

b) Expressos em quilómetros após convexs&o com base em 1 milha marítimas 1,852 km

Até Ikg

Acima de 1 kg at 3kg

Acima de 3 kg ate 5k«

Acima de 5 kg ate 10 kg

Acima de 10 kg até 15 kg

Acima de 15 kg até 20kg

Acima de 20 kg por cada escalão ou fracção de 5kg

(d

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

Até 500 ............................................

Até 926.)...............................................

0,16 0,20 0,20 0,23 0.26 0.26 0,29 0.29 0,29 0.03

039 0.46 0.52 0,59 0.62 0,65 0,69 0.72 0,75 0.03

0,69 0,82 0,95 1,05 1.11 1.18 1.24 1.31 1,34 0.03

1,21 1.44 1.67 1.86 1,99 2,12 2.22 2.32 2,42 0.07

1,96 2,35 2,71 3,01 3,23 3.43 3.63 3,76 3,92 0.13

2,71 3.27 3,72 4.15 4.48 4,77 5.00 5,23 5.42 0.16

0.59 0,78 0,91 1,05 1.14 1.24 1,31 1,37 1,44 0.03

Acima de 500 até 1000.........................

Acima de 926 até 1852.......................

Acima de 1000 até 2000.......................

Acima de 1852 até 3704.....................

Acima de 2000 até 3000.......................

Acima de 3704 até 5556.....................

Acima de 3000 até 4000.......................

Acima de 5556 até 7408.....................

Acima de 4000 até 5000.......................

Acima de 7408 até 9260.....................

Acima de 5000 até 6000.......................

Acima de 9260 até 11 112..................

Acima de 6000 até 7000.......................

Acima de 11 112 até 12 964..............

Acima de 7000 até 8000.......................

Acima de 12 964 até 14 816..............

Acima de 8000 por cada 1000 a mais

Acima de 14 816 por cada 1852 a mais

Em caso de atribuição das quotas-partes conforme o artigo 54°, parágrafo 3, são recomendadas as seguintes taxas indicativas:

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