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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

2— No entanto, no caso de transmissão por malas directas, a administração de origem pode chegar a acordo com administração de destino, visando a atribuição das quotas-partes globalmente por escalão de peso.

3 — Ainda em caso de transmissão por malas directas, a Administração de origem pode entrar em acordo com a administração de destino e, eventualmente, com as administrações intermediárias para lhes creditar somas calculadas por encomenda ou por quilograma de peso bruto das malas, com base em quotas-partes terrestres e marítimas.

Artigo 55.°

Encomendas de serviço. Encomendas de prisioneiros de guerra e de Internados civis

As encomendas de serviço e as encomendas de pri-sionei-ros de guerra e de internados civis não dão lugar à atribuição de qualquer quota-parte, excepção feita aos encargos de transporte aéreo aplicáveis as encomendas-avião.

TÍTULO V

Disposições diversas

Artigo 56.°

Aplicação da Convenção

A Convenção é aplicável por analogia, quando necessário, a tudo quanto não estiver expressamente regulamentado pelo presente Acordo.

Artigo 57.°

Condições de aprovação das propostas referentes ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução

1 — Para entrarem em vigor, as propostas submetidas ao Congresso, relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento, devem ser aprovadas pela maioria dos países membros presentes e votantes que são partes no Acordo. Pelo menos metade desses países membros representados no Congresso deve estar presente no momento da votação.

2 — Para entrarem em vigor, as propostas relativas ao Regulamento de Execução do presente Acordo que foram remetidas pelo Congresso ao Conselho Executivo para decisão ou que foram introduzidas entre dois congressos devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Executivo que são partes deste Acordo.

3 — Para entrarem em vigor, as propostas introduzidas entre dois congressos e relativas ao presente Acordo devem reunir:

d) A unanimidade dos votos, se tiverem por objecto a adição de novas disposições ou a modificação da essência dos artigos do presente Acordo e do seu Protocolo Final;

b) A maioria dos votos, se tiverem por objecto:

1.° A interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Protocolo Final;

2." Modificações de redacção aos actos enumerados no ponto 1."

Artigo 58."

Encomendas com destino ou provenientes de países não participantes do Acordo

1 — As administrações dos países participantes no presente Acordo que mantêm permuta de encomendas com as

administrações de países não participantes admitem, salvo oposição destas últimas, que as administrações de todos os países participem nessas relações.

2 — Para o trânsito por serviços terrestres, marítimos e aéreos dos países participantes no Acordo, as encomendas com destino ou provenientes de um país não participante são assimiladas, quanto ao montante das quotas-partes terrestres e marítimas, e dos encargos de transporte aéreo, às encomendas permutadas entre os países participantes. O mesmo acontece em relação à responsabilidade, cada vez que ficar estabelecido que o dano ocorreu no serviço de um dos países participantes e quando a indemnização deva ser paga num país participante, ao remetente ou, no caso de aplicação do artigo 40.°, parágrafo 8, ao destinatário.

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 59." Entrada em vigor e vigência do Acordo

0 presente Acordo entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991 e vigorará até à entrada em vigor dos actos do próximo Congresso.

E por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países contratantes assinaram o presente Acordo num exemplar, que ficará depositado junto do Director-Geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

Feito em Washington, em 14 de Dezembro de 1989.

PROTOCOLO FINAL DO ACORDO REFERENTE ÀS ENCOMENDAS POSTAIS

No momento de se proceder à assinatura do Acordo Referente às Encomendas Postais, celebrado nesta data, os plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o que segue:

Artigo I

Quotas-partes terrestres de chegada excepcionais

1 — Em derrogação ao artigo 47.°, as administrações que figuram na lista abaixo indicada reservam-se o direito de fixar as suas quotas-partes terrestres de chegada a um nível superior a 30 % às suas quotas-partes terrestres de partida:

Argélia, Angola, Bahrein, Benim, Brasil, Brunei Darussalam, Bulgária (Rep. Pop.), Congo (Rep. Pop.), El Salvador, Etiópia Gabão, Gâmbia, Gana, Grécia, Iraque, Israel, Jordânia, Quénia, Líbano, Malásia, Mongólia (Rep Pop.), Nepal, Uganda, Paquistão, Papuásia-Nova Guiné, República Democrática Alemã, Serra Leoa, Singapura, Somália, Sri Lanka, Síria (Rep. Árabe), Checoslováquia, Venezuela, Vielname, Iémene (Rep. Árabe), Iémene (Rep. Dem. Pop.), Zâmbia e Zimbabwe.

2 — Em derrogação ao artigo 47.°, a administração da República Árabe do Egipto reserva-se o direito de cobrar uma quota-parte terrestre de chegada excepcional de 6,53 DES por encomenda, além das mencionadas no artigo supracitado.