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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.

2 — Na falta de bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromissos de honra, a sua identidade ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa

3 — Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 — (actual ru°2.)

5 —(actual n.°3.)

6 — (actual n."4.)

Artigo 85.° Voto branco ou nulo

1 —........................................................................

2— ........................................................................

a) ..................................................:...................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

3— ........................................................................

4 — Considera-se ainda voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 66.°-B e 66.°-C, ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 92.° Acta das operações eleitorais

1 — ........................................................................

2 — Da acta constarão:

à) ......................................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

é) Número de inscrição dos eleitores que exerceram o direito de voto antecipadamente;

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

i) .......•..............................................................

0 ......................................................................

Artigo 6.° Elementos de apuramento geral

1— ......................................................................

2— ......................................................................

3 — Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.° 3 do artigo 77.°, para completar as operações de apuramento do círculo.

4 — Nas Regiões Autónomas o apuramento geral poderá basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais.

Art. 2.° Sâo aditados ao Decreto-Lei n.° 701-B/76, de

29 de Setembro, os artigos 41.°-A, 66.°-A, 66.°-B, 66,°-C 73.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 41.°-A Imunidades e direitos

1 — Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.

2 — Os delegados das listas gozam do direito consignado no artigo 40.°

Artigo 66.°-A

' Voto antecipado

1 — Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável do exercício das suas funções;

b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna, nos termos da lei, e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;

c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;

d) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;

e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.

2 — Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição.

3 — As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam «ia. todas as imunidades e direitos previstos nos artigos 40.° e 41.°-A.

Artigo 66.°-B

Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança e trabalhadores dos transportes.

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.° e