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3 DE MARÇO DE 1995

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de particular recrudescimento da sua actividade científica e patrimonial, com visíveis consequências no aumento da importância social dos seus saberes. Deste facto são testemunho, por um lado, o número cada vez maior de estudos arqueológicos publicados no País, designadamente no âmbito das sucessivas sínteses históricas acerca da ocupação humana do território nacional t, porotltro lado, a crescente qualificação académica e profissionalização do conjunto dos arqueólogos. A maior maturidade disciplinar da arqueología portuguesa, ao mesmo tempo que lhe tem permitido afirmar a sua individualidade científica, tem também produzido sérias consequências no plano patrimonial, sendo patente a constante referência pública a descobertas de sítios arqueológicos, frequentemente seguidas de denúncias da exposição a situações que propiciam a sua degradação ou destruição. No entanto, esta dimensão da actividade arqueológica, sendo certamente a mais mediática, nem por isso deixa de ser menos subordinada da concepção global da arqueologia enquanto disciplina científica, uma vez que qualquer política de conservação e valorização dos bens arqueológicos apenas se legitima quando radica em actividades de investigação que precedem a vertente estritamente patrimonial.

2. Torna-se patente pela análise da realidade da arqueologia portuguesa na última década que a unidade disciplinar global acima enunciada se encontra seriamente comprometida ao nível das estruturas que, no âmbito da organização do Estado, a possam viabilizar e potenciar. Assistiu-se, com efeito, a um crescimento da exposição pública de carências de cariz teórico, metodológico e tecnológico (formação dos arqueólogos, avaliação de programas de pesquisa, definição de prioridades de investigação, criação de instituições científicas e instalação de novas tecnologias e equipamentos nas já existentes, etc). Sem esquecer as indefinições relacionadas com aspectos de natureza deontológico-profissional (definição do estatuto profissional e valorização social da figura do arqueólogo, criação de carreiras específicas no âmbito da função pública, estabelecimento de códigos de conduta ético-deontológica, etc.) e ainda as matérias relativas à inserção da arqueologia portuguesa no aparelho do Estado, à sua organização e coordenação, ao seu financiamento, enfim, às modalidades da sua audição na definição das políticas educativa, de investigação e patrimonial para as quais a contribuição dos arqueólogos deveria constituir um elemento de ponderação decisivo.

3. Sem se imiscuir nos aspectos deontológicos e profissionais, cuja proposta de resolução compete em primeiro )ugar aos próprios interessados, a presente iniciativa, visando criar um Conselho Superior de Arqueologia, procura constituir a resposta para os problemas de organização e de enquadramento institucional que vêm sendo apontados à coordenação superior da arqueologia em Portugal. Através dele pretende-se garantir, a nível administrativo adequado, um espaço idóneo, representativo e independente, exterior à estrutura hierárquica própria da Administração Pública, onde possam convergir articuladamente os diferentes sectores de actividade da arqueologia portuguesa, habilitando o Governo à definição das políticas e à tomada das medidas para as quais se torne necessário o suporte técnico-científico que só a audição de instituições e especialistas pode facultar.

A proposta de institucionalização de um órgão superior deste tipo, constituindo uma profunda alteração em relação

à situação preexistente, onde parte das competências que ora se lhe cometem têm vindo a ser, de forma aberta ou encapotada, assumidas pela 2.° Secção (Património Arqueológico) do Conselho Consultivo do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, encontra, todavia, fortes raízes na tradição adfiTÍIlÍStIatÍVn portuguesa nesta matéria, já que remonta a 1915 a criação de um Conselho Superior de Arte e Arqueologia. Conselho que, com diferentes designações e inserções administrativas, veio a ser depois mantido nas sucessivas modificações legislativas operadas no País, até à extinção da Junta Nacional de Educação, em 1977, ou mesmo até à extinção das chamadas «Comissões had hoc de arqueologia» e «Comissão Nacional Provisória de Arqueologia», que lhe sobrevieram, respectivamente, até 1981 e 1985.

Ou seja, a plena subordinação do órgão superior de coordenação da arqueologia portuguesa ao organismo intermédio que entretanto o Estado criara na área particular do património cultural (o Instituto Português do Património Cultural, actual Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico) não chega a ter uma década, sendo patente que os seus malefícios, ao diminuir a dignidade hierárquica do órgão de consulta do Governo e ao retirar-lhe toda a representatividade e independência, assim como grande parte da sua própria idoneidade e competência, se constituem em não despiciendo factor explicativo da acumulação de queixas científicas, académicas e profissionais, assim como de situações lesivas do património arqueológico português, verificadas precisamente no mesmo período de tempo.

4. Daí o actual projecto de lei cingir-se fundamentalmente à criação de um Conselho Superior de Arqueologia (CSAX na convicção de que a constituição deste órgão de cúpula de todo o sistema nesta área permitirá potenciar os desenvolvimentos que ulteriormente venham a julgar-se necessários, tanto no plano legislativo como no plano administrativo.

O Conselho Superior de Arqueologia será um órgão de consulta directa do membro do Governo responsável pela cultura, onde se pretende que estejam equilibradamente representadas as diversas vertentes da arqueologia portuguesa, em especial dos agentes ligados à educação e cultura, e também dos museus, autarquias, associações e grupos ligados à problemática da arqueologia.

A segunda ordem de prioridades relaciona-se com a definição das competências a desenvolver pelo CSA. A linha de força a seguir nesta matéria é, por definição, a de nada excluir do âmbito competencial daquele órgão, conferindo ao novo organismo inteira liberdade para promover a discussão e tomada de posições sobre todos os assuntos que julgue relevantes, no âmbito das suas funções. No entanto, esta orientação genérica não significa a criação de um órgão mandatado sem quaisquer orientações de acção predefinidas. Pelo contrário, ao serem definidas determinadas competências específicas, está a delimitar-se, pela positiva, a competência genérica inicialmente conferida ao CSA.

A última e substancial prioridade da presente iniciativa legislativa joga-se na definição das regras de funcionamento do CSA. O modelo de funcionamento do CSA assentará exclusivamente em duas modalidades: o funcionamento em plenário e o funcionamento em comissões. Porém, no propósito de assegurar um adequado funcionamento do órgão de modo a torná-lo capaz de dar