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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

resposta pronta e eficaz a todas as questões urgentes que se coloquem a propósito das suas competências gerais,

entende-se útil aditar à estrutura bÍCéfala eilllllCÍada 0 funcionamento do CSA em delegação permanente.

No que respeita ao funcionamento das comissões especializadas, propomos a criação de dois tipos: as permanentes e as eventuais. As comissões especializadas a constituir são quatfo: a Comissão do Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos, a Comissão de Congressos Nacionais, a Comissão para o Desenvolvimento Estratégico da Arqueologia e, finalmente, a Comissão de Política Patrimonial. Por seu turno, a criação de comissões had hoc dependerá de prévia decisão do plenário, no número que este último órgão considerar justificado para o tratamento de eventuais questões específicas.

0 Governo definirá através de decreto regulamentar a inserção deste Conselho na sua orgânica.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1° Natureza e competência

1 — O Conselho Superior de Arqueologia é um órgão independente de consulta do Governo, no âmbito do departamento responsável pela área da cultura, especializado no domínio da arqueologia.

2 — Ao Conselho compete pronunciar-se, por iniciativa própria ou a solicitação do membro do Governo responsável pela área da cultura, sobre todas as questões relativas à política de arqueologia a seguir no País, designadamente nos domínios referentes ao ensino, à investigação e desenvolvimento da ciência arqueológica, à protecção, conservação e valorização do património arqueológico.

3 — Compete ainda especificamente ao Conselho:

a) Elaborar parecer anual obrigatório sobre o Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos, instituído pelo artigo 42.° da Lei n.° 13/85, de 13 de Julho;

b) Participar na organização científica dos congressos nacionais de arqueologia;

c) Contribuir para a reflexão sobre os desenvolvimentos teóricos, metodológicos e institucionais da arqueologia internacional, propondo ao Governo as medidas a tomar em matérias como a instalação de equipamentos, a organização de equipas e instituições, a formação técnica e científica, a política editorial e os protocolos e programas de cooperação interdepartamental, no País e no estrangeiro;

d) Contribuir para a reflexão sobre os princípios gerais da política científica, patrimonial e educativa a observar, no território nacional, em matéria arqueológica.

Artigo 2.° Composição

1 — O Conselho é constituído pelos seguintes membros:

a) Uma individualidade de reconhecida competência em arqueologia, nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, que presidirá;

b) O presidente do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;

c) O director do Instituto Português de Museus;

d) O director do Departamento de Arqueologia do Instituto Português do Património Arquitectónico

e Arqueológico;

e) O director do Museu Nacional de Arqueologia;

f) Um especialista em arqueologia, designado pela

Ministra da Educação;

g) Um especialista em arqueologia, designado pela Ministra do Ambiente;

h) Um especialista em arqueologia, designado pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território;

0 Quatro representantes dos institutos, centros ou unidades de arqueologia das universidades públicas;

j) Um representante dos institutos, centros ou unidades de arqueologia das universidades privadas ou cooperativas;

í) Três representantes dos museus, gabinetes ou unidades de arqueologia autárquicos; m) Três representantes das associações de arqueólogos e dos centros ou grupos de arqueologia existentes no País.

2 — Os representantes a que se referem as alíneas /), g) e h) são designados, ouvidos os organismos responsáveis pela investigação científica, o Instituto de Conservação da Natureza e os organismos responsáveis pela planificação e ordenamento do território, respectivamente.

3 — Os representantes a que se referem as alíneas i) a m) são designados nos termos do regulamento interno.

Artigo 3.° Duração e condições do mandato

1 — O mandato dos membros do Conselho previstos nas alíneas f) a m), que não exerçam funções por inerência, é de quatro anos.

2 — Os membros previstos nas alíneas f) a m) não podem cumprir mais de dois mandatos consecutivos.

3 — O mandato do presidente do Conselho inicia-se com a tomada de posse perante o membro do Governo responsável pela área da cultura e o mandato dos membros cio Conselho com a tomada de posse perante o respectivo presidente.

4 — Até à designação de novos membros pelas entidades previstas no artigo 2.° continuam em funções os membros anteriormente designados.

Artigo 4.° Funcionamento

1 — O Conselho funcionará em plenário ou ataavés de comissões especializadas.

2 — As comissões especializadas podem ter carácter permanente e eventual.

3 — As comissões especializadas permanentes são quatro:

a) A Comissão do Plano Nacional de TTabaJAsa^ Arqueológicos;

b) A Comissão dos Congressos Nacionais de Arqueologia;

c) A Comissão para o Desenvolvimento Estratégico da Arqueologia;

d) A Comissão de Política Patrimonial.

4 — As comissões eventuais serão livremente constituídas pelo plenário, a todo o tempo, para acompanhamento