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3 DE MARÇO DE 1995

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o 5.° dia anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

2— O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 84.° e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.

3 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.

4 — Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.° 2.

5 — O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro e introdu-lo no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

6 — Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.

7 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto, de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.

8 — O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.

9 — O presidente da câmara envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4." dia anterior ao da realização da eleição.

10 — A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 31.°

Artigo 66.°-C

Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos

1 —Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.° 1 do artigo 66.°-A pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20." dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 — O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.° dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;

b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.° 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

3 — O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16." dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição, para cumprimento dos fins previstos no n.° 3 do artigo 66.°-A, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 — A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14° dia anterior ao da eleição.

5 — Entre o 10." e o 13.° dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.° 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.

6 — O presidente da câmara pode, excepcionalmente, fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.

7 — A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos dá cumprimento ao disposto no n.° 10 do artigo anterior.

Artigo 73.°-A Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados

1 — Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos antecipados, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 — O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores, para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito e se está presente o documento comprovativo referido no n.° 2 do artigo 66.°-B.

3 — Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na urna.

Art. 3.° É aprovado o seguinte modelo de recibo comprovativo do exercício antecipado do direito de voto previsto no n.° 7 do artigo 66.°-B:

ANEXO I

Recibo comprovativo do voto antecipado

Para os efeitos da Lei Eleitoral para as Autarquias Locais se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em portador do bilhete de identidade