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9 DE MARÇO DE 1995

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8 — O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento distrital respectiva.

9 — O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do coneio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.° dia anterior ao da realização da eleição.

10 — A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 32.°

11 — No caso de realização de segundo sufrágio as operações referidas nos n.m 1 a 7 efectuam-se entre o 8.° e o 5." dia anteriores ao dia da eleição.

Artigo 70.°-C

Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.° 1 do artigo 70.°-A pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20." dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 — O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.° dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;

b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.° 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

3 — O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado, notifica, até ao 16.° dia anterior ao da eleição, as candidaturas concorrentes à eleição, para cumprimento dos fins previstos no n.° 3 do artigo 70.°-A, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4— A nomeação de delegados das candidaturas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14." dia anterior ao da eleição.

5 — Entre o 10.° e o 13." dia anteriores ao da eleição, o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.° 1, em dia e hora previamente anunciado ao respectivo director e aos delegados das candidaturas, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimen-

tos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.°s 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.

6 — O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.

7 — A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos dá cumprimento ao disposto no n.° 10 do artigo anterior.

8— As diligências previstas no n.° 1, na alínea b) do n.° 2, no n.° 3, no n.° 4 e no n.° 7 são válidas para o 2." sufrágio.

9 — No caso de realização de 2° sufrágio o disposto no n.° 2, alínea a), efectua-se até ao 7.° dia anterior ao dia da eleição.

10 — O disposto no n.° 5 efectua-se entre o 6.° e o 5." dia anteriores ao dia do 2.° sufrágio.

Artigo 77.°-A Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados

1 — Após terem votado os elementos da mesa e no caso de existirem votos antecipados, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 — O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito e se está presente o documento comprovativo referido no n.° 2 do artigo 70.°-B.

3 — Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na uma.

Artigo 123.°-A Suspensão do direito de antena

1 — É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;

b) Faça publicidade comercial.

2 — A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.

3 — A suspensão é independente de responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 123.°-B

Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 — A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outra candidatura interveniente.