O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE MARÇO DE 1995

373

Artigo 40.° Assembleias de voto

1—.........................................................................

2 — As assembleias de voto das freguesias com um

número dé eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.

3 — Até ao 35.° dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando--os imediatamente à correspondente junta de freguesia.

4 — Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o governador civil ou, nas Regiões Autónomas, para o Ministro da República, que decidem, em definitivo e em igual prazo.

5 —............................................................,............

Artigo 44.° Mesas das assembleias e secções de voto

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português, e, salvo nos casos previstos no n.°3 do artigo 47.°, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram nomeados.

4 —.................................'........................................

5 — São custas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;

b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;

c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;

d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;

e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.

6 — A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante p presidente da câmara municipal.

7 — No caso previsto no número anterior o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 50.°

Poderes dos delegados

1 — Os delegados das listas têm os seguintes poderes:

d) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação;

b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;

c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação, quer na fase de apuramento;

d) Apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;

e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;

f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 — Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 53.° Início e termo da campanha eleitoral

0 período da campanha eleitoral inicia-se no 14." dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.

Artigo 59.°

Liberdade de reunião

A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:

a)'......................................................................

*) ......................................................................

c)......................................................................

A ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) O recurso previsto no n.° 1 do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 406774, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de quarenta e oito horas para o Tribunal Constitucional.

Artigo 79.° Pessoalidade e presenclalidade do voto

1 — O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 97.°, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.

3 — O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos artigos 79.°-A, 79.°-B e 79.°-C.

Artigo 87.°

Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados

1 — Após terem votado os elementos da mesa e no caso de existirem votos antecipados, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.