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9 DE MARÇO DE 1995

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7 — A junta da freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 41."

Art. 3.° Os artigos 8." e 10.° do Decreto-Lei n.°95-C/76, de 30 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.°

Organização do processo eleitoral no estrangeiro

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— .............................................;..........................

4 — Um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não conterá quaisquer indicações; o outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, terá impressos, na face, os dizeres: «Assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro — Círculo Eleitoral da Europa» ou «Assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro — Círculo Eleitoral Fora da Europa», sendo pré-inscrito no remetente o nome constante do cartão de eleitor, a morada do eleitor, o consulado e País e um espaço para o número de eleitor que tem de ser obrigatoriamente preenchido.

5 — No envelope de cor branca é obrigatoriamente introduzida uma fotocópia do cartão de eleitor.

Artigo 10.° Voto nulo

Para além dos casos previstos, com carácter geral, na Lei Eleitoral para a Assembleia da República, corresponderá a voto nulo o boletim de voto que não chegue ao seu destino nas condições legalmente prescritas ou que seja recebido em sobrescrito que não tenha sido devidamente fechado ou não preenchido segundo as regras legais.

Art. 4.° É revogado o artigo 125.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio.

Art. 5." É alterado o anexo i à Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, nos termos seguintes:

ANEXO i

Recibo comprovativo de voto antecipado

Para os efeitos da Lei Eleitoral para a Assembleia da República se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em .... portador do bilhete de identidade n." .... de ... de ... de .... inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de ... com o n.°exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia ... de... de...

O Presidente da Câmara Municipal de.......(assinatura).

Aprovado em 25 de Janeiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO, POR TROCA DE NOTAS ENTRE A REPUBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre Supressão de Vistos, assinado em Lisboa a 15 de Julho de 1994, cuja versão em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 25 de Janeiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Ministério dos Negócios Estrangeiros, Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.

Lisboa, 15 de Julho de 1994

Sua Excelência Dr. Marko Zaja, Embaixador da República da Croácia em Portugal:

Excelência:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.*, datada de 15 de Julho de 1994, relativa à conclusão de um Acordo sobre Supressão de Vistos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Croácia, nos seguintes termos:

1 — Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte português válido poderão entrar em território da República da Croácia para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo, ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.

2 — Os cidadãos da República da Croácia titulares de passaporte croata válido poderão entrar em território português para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo, ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.

3 — O presente Acordo não isenta os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos do outro Estado em relação à entrada, permanência e saída de estrangeiros.

4 — As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência nos respectivos territórios de cidadãos do outro Estado que considerem indesejáveis.

5 — Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública. Tanto a suspensão como o seu termo serão imediatamente notificados por via diplomática à outra Parte Contratante.

6 — Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciar este Acordo, por notificação com pré-aviso de 30 dias.

7— O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado que se encontram concluídas as formalidades internas legalmente necessárias para o efeito.