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9 DE MARÇO DE 1995

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Artigo 107.° Apuramento geral do círculo

0 apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2° dia posterior ao da eleição, no local para o efeito designado pelo •governador civif ou, nas Regiões Autónomas, no local para o efeito designado pelo Ministro da República.

Artigo 108.° Assembleia de apuramento geral

í — ..."............................:........................................

a).................................................................

b) ......................................................................

c)......................................................:...............

d) ........................:......:......................................

e)......................................................................

2 — A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta dos edifícios para o efeito designados nos termos do artigo anterior. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.

3—........................................................................

4— ........................................................................

Artigo lll.°-A Termo do apuramento geral

1 — O apuramento geral estará concluído até ao 10.° dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.° 3 do artigo 90.°, para completar as operações de apuramento do círculo.

Artigo 112." Proclamação e publicação dos resultados.

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta dos edifícios para o efeito designados nos termos do artigo 107.°

Artigo 133.° Suspensão do direito de antena

1 — É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

d) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem

ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra; b) Faça publicidade comercial.

2 — A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.

3 — A suspensão é independente de responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 134."

Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1—A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou coligação interveniente.

2 — O órgão competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

3 — O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que

■ se mostrarem necessários, os quais lhes são imediatamente facultados.

4 — O Tribunal Constitucional decide no prazo de . um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito

de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.

Art. 2.° São aditados à Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, os artigos 50.°-A, 79.°-A, 79.°-B e 79.°-C, com a seguinte redacção:

Artigo 50.°-A Imunidades e direitos

1 — Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.

2 — Os delegados das listas gozam do direito consignado no n.° 5 do artigo 48.°

Artigo 79.°-A Voto antecipado 1 — Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;

b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna, nos termos da lei, e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;

c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bqm como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que por força da sua actividade