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II SÉRIE-A NÚMERO 32

4 — A recusa da entidade patronal ou dos seus representantes em emitir, no prazo de cinco dias após o pedido do trabalhador; a declaração referida no

n.0 3 será suprida por declaração da Inspecção-Geral

do Trabalho.

Artigo 4.°

Efeitos do exercício do direito de suspensão da prestação do trabalho

1 — .......................

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 3.°-B.

Artigo 9.°

Sub-rogação nos direitos dos trabalhadores

1 — A Segurança. Social fica sub-rogada nos direitos do trabalhador à percepção das quantias que lhe tiver efectivamente pago, não sendo liberatório o pagamento da quantia correspondente a entidade diferente, designadamente ao trabalhador subsidiado.

2 — Para efeitos do número anterior, a segurança social deve notificar a entidade patronal dos pagamentos que for efectuando.

Art. 2.° São aditados à Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, dois novos artigos, artigos 3.°-A e 3.°-B, com a seguinte redacção:

Artigo 3.°-A Manutenção do contrato e da prestação de trabalho

1 — É garantido ao trabalhador que opte pela manutenção do contrato e da prestação de trabalho um subsídio de montante igual à última retribuição líquida auferida, pago pelo centro regional de segurança social da área onde se encontra localizada a empresa em causa.

2 — Verificando-se inactividade total da empresa o subsídio a que se refere o n.° 1, pode ser reduzido

até três quartos da retribuição líquida, sendo o respectivo montante graduado em função do nível

salarial do trabalhador e dos respectivos encargos

pessoais e familiares.

3 — Quando a falta de pagamento for parcial o

subsídio é do montante, necessário para perfazer a retribuição líquida, podendo ser reduzida nos termos do número anterior.

4 — O conceito de retribuição a utilizar é o consagrado nos artigos 82.° e seguintes do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, incluindo os subsídios de férias e de Natal.

Artigo 3.°-B Juros de mora

1 — O não pagamento pontual da retribuição constitui o empregador na obrigação de pagamento de juros de mora desde a data do vencimento da retribuição.

2 — Os juros de mora por dívida de retribuição são devidos à taxa das operações activas do sistema bancário vigentes à data do vencimento da dívida principal.

Art. 3.° O regime previsto nos artigos anteriores aplica--se às situações de não pagamento pontual de retribuições existentes à data de entrada em vigor da presente lei.

Art. 4.° Anualmente serão transferidas do Orçamento do. Estado para o orçamento da segurança social as verbas necessárias à aplicação da presente lei.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação'.

Assembleia da República, 29 de Março de 1995. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — Alexandrino Saldanha.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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