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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

PROJECTO DE LEI N.» 531/VI

CONFERE A TODOS OS CIDADÃOS A LEGITIMIDADE PARA RECORRER CONTENCIOSAMENTE DE ACTOS ADMINISTRATIVOS LESIVOS DE INTERESSES PÚBUCOS.

Nota justificativa

A solução tradicionalrriente consagrada pelo sistema jurídico português de restringir a legitimidade para recorrer aos tribunais ou intervir no procedimento administrativo a quem tenha um interesse pessoal e directo numa intervenção tem vindo a ser ultrapassada pelo recoruTecimento de que, em vários domínios, tal solução se revela manifestamente insuficiente para tutelar interesses jurídicos essenciais, como a legalidade dos actos administrativos, a tutela dos chamados «interesses difusos» ou o interesse público em geral.

Assim, a Constituição da República consagra no seu artigo 52.°, n.° 3, o direito de acção popular, que aguarda até ao momento tradução legislativa adequada, e vários diplomas têm previsto formas de alargamento da legitimidade processual activa para defesa de interesses difusos, como os direitos dos consumidores, do ambiente ou do patrimônio cultural.

Sem prejuízo dessas disposições, importa conferir a todos os cidadãos, independentemente de qualquer interesse pessoal e directo, a legitimidade processual activa para recorrer aos tribunais administrativos contra actos ilegais da administração central, regional ou local.

Esta solução justifica-se plenamente, na medida em que a reserva de legitimidade aos titulares de interesse pessoal e directo é notoriamente insuficiente para assegurar o respeito pela legalidade da actividade administrativa em domínios em que estão sobretudo em causa o respeito pelo princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei ou a defesa dos interesses públicos relevantes.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Legitimidade processual

1 — Sem prejuízo do disposto na legislação que regula as formas de exercício do direito de acção popular e a tutela de interesses difusos, é conferida a todos os cidadãos a legitimidade para recorrer contenciosamente, com fundamento em ilegalidade, de actos administrativos, iridependentemente da sua forma, que tenham por objecto:

a) A alienação ou concessão de exploração de bens do domínio público, do património do Estado, das autarquias locais ou de empresas do sector público ou a desafectação de bens do domínio público;

b) A adjudicação de empreitadas;

c) A outorga de exclusivos ou a exploração de obras ou serviços em regime de concessão;

d) O fornecimento de bens ou serviços;

e) A concessão ou modificação de autorizações ou licenças-,'

f) A concessão de subsídios, indemnizações ou benefícios fiscais de qualquer natureza;

g) A revogação de actos de expropriação.

2—É também conferida a todos os cidadãos a legitimidade para recorrer contenciosamente, com fundamento em ilegalidade, de actos administrativos, independentemente' da sua forma, que constituam infracções contra a saúde pública,

os direitos dos consumidores, o ambiente e a qualidade de vida, o património cultural, o domínio público e demais património do Estado, das autarquias locais ou de empresas do sector público.

Artigo 2.° Âmbito

O disposto na presente lei aplica-se a quaisquer actos administrativos praticados por órgão da admmistração central, regional ou local.

Assembleia da República, 5 de Abril de 1995.—Os Deputados do PCP: António Filipe—João Amaral —Octávio Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.fi 532/VI

ATRIBUI À ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA A COMPETÊNCIA PARA A APROVAÇÃO DAS GRANDES OPÇÕES DA POLÍTICA DE SEGURANÇA INTERNA

Nota justificativa

A importância das questões que envolvem a política de segurança interna mostra que é indispensável a intervenção da Assembleia da República na definição das grandes opções dessa política.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Política de segurança interna

As grandes opções da política de segurança interna são aprovadas pela Assembleia da República tendo em vista os objectivos definidos na Constituição da República e na \jbi de Segurança Interna.

Artigo 2.° Disposições alteradas

Em conformidade com o disposto no artigo anterior, são alterados os artigos 7.° e 8.° da Lei de Segurança Interna (Lei n.° 20/87, de 12 de Junho), os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.°

Competências da Assembleia da República

1 —.........................................................................

2 (novo) — Compete em especial à Assembleia ôa República aprovar, por meio de lei, as grandes opções da política de segurança interna.

3 — (Anterior n.° 2.)

4 —(Anterior n." 3.)

Artigo 8.°

Competência do Governo

1 —..................:............-........................................