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8 DE ABRIL DE 1995

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B) Elementos de ordem geográfica e demográfica. — Geograficamente Serzedelo confronta a norte com o rio Selho e a freguesia de Gondar, a sul com as freguesias de Gandarela e Guardizela, a este com a freguesia de São Cristóvão de Selho e a ocidente com o rio Ave. a vila de Riba de Ave e as freguesias de Santa Maria de Oliveira e Pedome.

Outrora servida pela estrada real, que passava pela ponte de Soeiro, também considerada romana, e depois pela estrada nacional n.° 310, Serzedelo, em pouco tempo, tomou-se na freguesia mais bem servida no concelho com o aparecimento da VTM que liga Joane a Vizela, passando a poente desta última.

A freguesia, graças à sua localização, é hoje muito movimentada, pois a principal saída da auto-estrada n.° 7 (nó do Ave) localiza-se na freguesia, servindo-a, bem como às freguesia vizinhas, nomeadamente Riba de Ave e Pevidém.

Pelos dados recolhidos pelos censos de 1991, a freguesia de Serzedelo contava com 4094 cidadãos residentes, sendo o seu número de eleitores, pelo recenseamento de 1994, de 3191.

O Equipamentos colectivos:

Sede da junta de freguesia; Posto de saúde; Farmácia;

Casa do Povo, que dispõe de um posto de correios;

Parque desportivo;

Creche;

Dois jardins-de-infância;

3 estabelecimentos de ensino básico, num total de

12 salas; Transportes públicos; Estabelecimentos de hotelaria; Estabelecimentos comerciais; Empresas industriais; Igreja;

Salão paroquial; Cemitério.

Está em curso a construção da ET AR no lugar da Várzea para a despoluição do rio Ave e seu afluente, o rio Selho.

Assim, pelas suas características históricas, culturais, económicas, geográficas e demográficas, Serzedelo é uma povoação com destaque no concelho, importando, por isso, elevá-la à categoria de vila, concretizando-se uma justa e antiga aspiração da sua população.

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de Serzedelo, no concelho de Guimarães.

Assembleia da República, 6 de Abril de 1995. — Os Deputados do PCP. Luís Sá—Luís Peixoto.

PROPOSTA DE LEI N.fl 127/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Exposição de motivos

Em cumprimento do Programa do XII Governo Constitucional, o Governo procedeu à revisão do Código Penal, com o propósito, designadamente, de eliminar assimetrias de

punição essencialmente entre os crimes contra as pessoas e os crimes contra o património e de valorização da pena de multa e outras penas não detentivas na punição da pequena e média-baixa criminalidade, de modo a optimizar vias de reinserção social do delinquente. Do ponto de Vista formal e no plano da técnica legislativa, pretendeu-se ainda reduzir

o número de tipos legais de crime através de nova forma de articulação, de modo a evitar a prolixidade que caracterizava a construção de tipos afins, bem como melhorar a colocação sistemática dos tipos legais de crime, em função da relaüva proeminência dos valores e interesses protegidos com a incriminação.

O Código de Processo Penal, continuando a revelar-se instrumento adequado à prossecução da política do Governo no tocante ao combate à criminalidade, não poderá deixar de reflectir estas alterações.

Neste momento, afigurou-se adequado proceder estritamente aos ajustamentos ditados pela revisão do Código Penal, relegando-se para próxima oportunidade uma revisão mais global do processo penal, na qual, nomeadamente, a problemática dos adiamentos sistemáticos por falta do arguido— importante factor de bloqueio da justiça penal — se espera possa ser enfrentada sem os constrangimentos de ordem constitucional que vêm inibindo o legislador ordinário de intervir nessa matéria.

No senüdo de potenciar uma maior celeridade e eficácia da jusüça penal, reequacionou-se a competência do tribunal singular e do colectivo determinada em função da moldura penal aplicável, de modo a reservar a intervenção deste último aos casos de maior gravidade. Nessa conformidade, estende-se a competência do tribunal singular para o julgamento dos crimes puníveis com prisão até cinco anos, em consonância com a consagração, no plano do direito substantivo, de novos escalões de punição, sobretudo no âmbito da criminalidade patrimonial, de modo a atenuar a amplitude de certas molduras penais.

O capítulo relaüvo à execução das penas mostrou-se carecido de uma revisão mais profunda, de forma a responder cabalmente ao propósito de privilegiar o recurso às penas alternativas à prisão enunciado na reforma do Código Penal.

Por outro lado, aproveitou-se a oportunidade para colmatar lacunas.evidentes, consagrando-se soluções cuja aceitação se afigura pacífica, bem como para aperfeiçoar a redacção de certos preceitos e respectiva sistematização.

No plano das medidas alternativas à prisão, destaca-se a reformulação do regime da execução da pena suspensa, de modo a adequá-lo ao figurino resultante da revisão do Código Penal, designadamente a descaracterização do regime de prova como medida autónoma de substituição. Assim, o Código de Processo Penal prevê a execução da pena suspensa, acompanhada ou não de deveres ou regras de conduta e outras obrigações, ou do regime de prova.

Refira-se ainda a regulamentação do regime a seguir no caso de verificação de anomalia psíquica posterior à condenação, com os efeitos previstos nos artigos 105.° e 106.°, a.° 1, do Código Penal.

Em matéria de liberdade condicional, as alterações introduzidas destinam-se sobretudo a clarificar alguns aspectos da respectiva tramitação, de modo a conferir-lhe maior eficácia e a adequá-la às modificações decorrentes da revisão do Código Penal.

No. tocante à execução das penas acessórias, reflectiu-se no direito adjectivo a inovação decorrente da consagração expressa no texto do Código Penal da proibição de conduzir veículos motorizados. E, no âmbito das medidas de se-