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8 DE ABRIL DE 1995

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r) Adaptar a execução da pena suspensa ao novo figurino traçado pela revisão do Código Penal, que consagra o regime de prova como modalidade de pena suspensa e consequente eliminação da previsão da execução do regime de prova como medida autónoma de substituição;

s) Consagrar a necessidade de parecer prévio do Ministério Publico, quando não seja o requerente, relativamente à decisão sobre suspensão da execução da prisão subsidiária;

0 Regulamentar o momento e a forma de execução da admoestação, prevendo-se que seja proferida após o trânsito em julgado de decisão que a aplicar ou logo após a decisão, se Ministério Público, arguido e assistente declararem para a acta que prescindem da interposição de recurso;

u) Aperfeiçoar o regime relativo à suspensão provisória, revogação, extinção e substituição do trabalho a favor da comunidade;

v) Prever o regime de substituição do tempo de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 99.° do Código Penal, estabelecendo-se que a decisão tomada nos termos do artigo 99.°, n.° 6, do Código Penal é sempre precedida de audição do defensor;

x) Aperfeiçoar os capítulos relativos à execução das penas acessórias e das medidas de segurança, em função da introdução da pena acessória de proibição da condução de veículo motorizado e da medida de segurança da cassação da licença e de interdição da concessão de licença;

z) Clarificar o regime da revisão, prorrogação e reexame do internamento, prevendo-se que a revisão obrigatória da situação do internado tem lugar com audição do Ministério Publico, do defensor e do internado, só podendo a presença

deste ser dispensada se o seu estado de saúde tomar a audição inútil ou inviável, que o tribunal pode aplicar o regime de revisão obrigatória quando esta for requerida que o regime de revisão obrigatória é igualmente aplicável à decisão sobre prorrogação do internamento e reexame, previstos nos artigos 92°, n,° 3, e 96.° do Código Penal, respectivamente; aa) Introduzir a obrigatoriedade da audição do defensor para decisão sobre a revogação da liberdade para a prova;

bb) Prever o regime aplicável à execução da pena relativamente indeterminada, definindo-se o conteúdo do plano individual de readaptação, que incluirá os regimes de trabalho, aprendizagem, tratamento e desintoxicação que se mostrem adequados, bem como o regime de liberdade condicional, da revisão da situação do condenado e da revogação da liberdade condicional e liberdade para a prova.

Art. 4.° Fica ainda o Governo autorizado a rever a redacção das disposições do Código cujo conteúdo permanece inalterado para adequada harmonização com a técnica de articulação e terminologia resultante do Código Penal revis-io e das restantes disposições do Código de Processo Penal.

Art. 5." A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1995. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.