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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

gurança não privativas da liberdade, passou-se a regular tanto a cassação de licença de condução de veículo automóvel

como a interdição de concessão de licença, em consonância com o disposto no diploma substantivo.

No plano de integração de lacunas existentes, destaca-se a previsão do tribunal da última condenação como o tribunal competente para a realização do cúmulo jurídico em caso de conhecimento superveniente do concurso, prevendo-se ainda a respectiva tramitação.

Na mesma ordem de ideias, regulamentou-se o momento e a forma da execução da admoestação, de modo a distingui-la da alocução final.

De referir ainda a clarificação de qual o tribunal competente para declarar a extinção da execução, bem como a extensão do regime da contumácia, previsto para o condenado que se exime dolosamente à execução da pena de prisão, aos casos em que o inimputável se exime dolosamente à execução de medida de internamento.

A execução da pena relativamente indeterminada foi objecto de regulamentação nas suas diversas vertentes: plano individual de readaptação, Uberdade condicional, revisão da situação do condenado e da revogação da liberdade condicional e da liberdade para prova.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É concedida ao Governo a autorização legislativa para rever o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de Fevereiro.

Art 2.° O sentido essencial da autorização 6 o de proceder à adequação do Código de Processo Penal às alterações introduzidas no Código Penal pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março.

Art. 3.° De harmonia com o sentido a que se refere o artigo anterior, a extensão da autorização legislativa revela--se no seguinte elenco de soluções:

d) Adequar as remissões efectuadas para o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro, para as correspondentes disposições do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, com a extensão e alcance resultantes da revisão;

b) Relativamente às regras de competência do tribunal colectivo determinadas em função da moldura penal, estabelecer a competência do tribunal colectivo para processos relativos a crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável seja superior a cinco anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime;

c) Relativamente às regras de competência do tribunal singular determinadas em função da moldura penal ou da pena em concreto proposta pelo Ministério Público, elevar o limite máximo de três para cinco anos, aumentando em conformidade o limite da pena máxima aplicável pelo tribunal, bem como eliminar a possibilidade de determinação do tribunal competente em função de um juízo de prognose relativamente à medida de segurança aplicável;

d) No domínio da dispensa do segredo profissional (artigo 135.°, n.° 3), remeter para as normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente da prevalência do interesse preponderante, face à

eliminação da cláusula de exclusão da iücituâe

constante do artigo 185° do Código Penal de 1982;

e) Dar nova redacção à alínea e) do n.° 1 do artigo 187.°, de modo a contemplar os crimes de injúria, de ameaça, de coacção, de violação de domicílio e de devassa da vida privada, quando cometidos através do telefone, e à alínea f) do n.° 2 do artigo 187.°, no sentido de as remissões aí referidas se considerarem efectuadas para os artigos 262.° e 264.°, na parte em que remete para o artigo 262.°, e para o artigo 267.°, na parte em que remete para os artigos 262.° e 264.°, todos do Código Penal;

f) Dar nova redacção à alínea a) do n.° 2 do artigo 209.°, no sentido de as remissões aí referidas se considerarem efectuadas para os artigos 272.°, n.° 1, alínea a\ 209.°, 312°, n.° 1, 315°, n.° 2, 318.°, n.° 1, 319.°, 325.°, 326.°, 331° e 333.°, n.° 1, do Código Penal;

g) Eliminar as alusões à isenção de pena, substituindo-as pela dispensa de pena;

h) Eliminar o limite de três anos relativamente à medida de segurança a que alude o artigo 370.°, n.° 2;

/') Eliminar no artigo 409.°, n.° 2, alínea b), a referência aos artigos 103.° e 104." do Código Penal;

j) Estabelecer para a execução de decisão que tenha sido revista e confirmada regra de competência idêntica à da execução da decisão proferida em 1." instância pela Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça;

0 Prever expressamente a competência do tribunal da última condenação, colectivo ou singular, conforme os casos, para a realização do cúmulo jurídico em caso de conhecimento superveniente do concurso, sendo o cúmulo efectuado em audiência com observância do contraditório, com presença obrigatória do defensor e do Ministério Publico, cabendo ao tribunal determinar os casos de presença obrigatória do arguido; m) Clarificar que é o tribunal competente para a execução que declara a extinção da execução da pena ou da medida de segurança;

n) Estender o regime da contumácia aos condenados que dolosamente se tenham eximido, total ou parcialmente, à execução de uma medida de internamento;

o) Estabelecer a obrigatoriedade de elaboração de plano individual de readaptação nos casos em que o condenado esteja preso há mais de cinco anos para. instrução do processo de liberdade condicional;

p) Prever que, em caso de urgência, a libertação pode ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente autenticado, com remessa posterior do respectivo mandado;

q) Estabelecer o regime a observar nos casos em que durante a execução da pena sobrevenha anomalia psíquica com os efeitos previstos nos artigos 105." e 106.°, n.° 1, do Código Penal, cabendo a decisão aí prevista ao tribunal de execução das penas, que a proferirá precedendo perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade, relatório social e outras diligências necessárias, com observância do princípio do contraditório, só podendo ser dispensada a presença do condenado se o seu estado de

saúde tornar a audiência inútil ou inviâveV,