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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

RESOLUÇÃO

viagem 00 presidente da república ao território de macau, à república popular da china e ao paquistão.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.* o Presidente da República ao Território de Macau, à República Popular da China e ao Paquistão, entre os dias 6 e 9, 10 e 17 e 18 e 20, respectivamente, do corrente mês de Abril.

Aprovada em 5 de Abril de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.8 367/VI (utilização de detectores de metais)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

O projecto de lei n.° 367/VI, apresentado por Deputados do Partido Socialista, visa regulamentar a utilização de detectores de metais, na pesquisa de objectos susceptíveis de interesse para a Pré-História, a História, a arte, a numismática ou a arqueologia.

As preocupações subjacentes ao projecto e referidas no preâmbulo são as seguintes:

Crescente utilização de detectores de metais em práticas abusivas de busca de bens de carácter arqueológico, histórico, artístico ou numismático:

O facto de as práticas referidas anteriormente assumirem carácter de negócio ou de mera curiosidade, não sendo por esse motivo precedidas de qualquer autorização. Obviamente que tais actividades não são acompanhadas por especialistas que as suportem cientificamente;

O facto de, dado embora o carácter não controlado destas actividades e o não ser possível quantificar os prejuízos que delas resultam, poder afirmar-se que são nocivas para as actividades arqueológicas e que, em geral, lesara o património nacional.

Os autores do projecto referem a circunstância de este problema ter sido objecto de recomendações de organismos internacionais, nomeadamente o ICOMOS (International Council of Monuments and Sites), que, concretamente, na sua Recomendação n.° 921, referia o facto «de a legislação em vigor na maior parte dos Estados membros, ou a sua aplicação, estar longe de ser suficiente tanto para impedir a destruição do património arqueológico como para pôr cobro à prossecução da mesma».

Mais recentemente, em 13 de Novembro de 1991, o Comité de Ministros adoptou a «Convenção Europeia para

a Protecção do Património Arqueológico (revista)» na qual se incluiu no artigo 3." a seguinte disposição:

Com vista a preservar o património arqueológico e a fim de garantir o significado científico das operações de pesquisa arqueológica, cada Parte compromete-se:

A submeter a autorização específica, nos casos previstos pela legislação interna ao Estado, o emprego de detectores de metais e de outros equipamentos de detecção ou procedimentos para a pesquisa arqueológica.

As preocupações sobre as práticas em causa não se limitam, portanto, ao nosso país. No entanto, como referem os autores, «em Portugal — e ao contrário do que já se passa na generalidade dos países — mantém-se um vazio legislativo nesta matéria, na medida em que a Lei n.° 13/ 85, de 6 de Julho, continua carente da regulamentação nela prevista no artigo 61.°».

O projecto de lei n.° 367/VI, com o objectivo de regulamentar as referidas actividades, preconiza no artigo 1.° a sua proibição. Entretanto, prevê a possibilidade de ser autorizada a sua utilização mediante condições que especifica no artigo 2.°, cabendo a decisão da referida autorização ao membro do Governo para a área da cultura através do «organismo designado para o efeito».

Com objectivo de conferir eficácia às medidas, o projecto preconiza disposições na área da publicidade e da fiscalização.

Como formas de penalização para eventuais actividades desrespeitadoras da lei, o projecto de lei prevê:

A aplicação de coimas;

A perda do detector de metais utilizado na prática ilegal;

A perda dos bens de carácter arqueológico, histórico, artístico ou numismático eventualmente achados.

De acordo com o projecto de lei, «a competência para a instrução de processos de contra-ordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é do membro do Governo para a área da cultura através do organismo para o efeito designado».

Pode, pois, concluir-se que o projecto de lei n.° 367/ VI, na medida em que visa evitar a deterioração e extravio de elementos do património cultural português, se insere no esforço que há que desenvolver no sentido de diminuir o vazio legislativo que resulta, essencialmente, da não regulamentação da Lei n.° 13/85, relativa ao «património cultural português».

Parecer

O projecto de lei n.° 367/VI está em condições constitucionais e regimentais para subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Palácio de São Bento, 23 de Março de 1995. —O Deputado Relator, Paulo Rodrigues.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.