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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

nha por objecto o sistema de forças ou dispositivo das Forças Armadas.

3—.......;.........................................................................

Artigo 4.° Processo

1 — A queixa deve conter o nome completo do queixoso e a indicação da sua residência, a sua identificação militar completa, a referência à força, unidade, estabelecimento ou órgão em que desempenha funções, bem como menção de que foram esgotadas as vias hierárquicas ou de que a queixa foi previamente apresentada ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas ou ao Chefe do Esta-do-Maior respectivo, tendo decorrido, sem satisfação do pedido, o prazo referido no n.° 3 do artigo 2.°

2 — A queixa é apresentada por escrito ou oralmente, devendo neste caso ser reduzida a auto.

Artigo 6.° Intervenção do provedor de Justiça

Em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas, o Ministro da Defesa Nacional assegura todas as condições necessárias ao pleno exercício das competências e poderes do provedor de Justiça, nomeadamente na recolha de elementos e informações referentes a forças, unidades, estabelecimentos, órgãos ou unidades militares.

Assembleia da República, 10 de Março de 1995. — O Deputado do PSD, Correia de Jesus.

ANEXO N." 3

Proposta de alteração ao artigo 2.», apresentada pelo PS

Artigo 1.°

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3 — Quando não haja lugar ao recurso hierárquico ou tenha sido esgotado o prazo para interpor recurso da queixa ao Provedor de Justiça é dado conhecimento ao Chefe do Estado-Maior [...].

O Deputado do PS, Eduardo Pereira.

ANEXO N.° 4

Proposta de aditamento ao artigo 2.a, apresentada pelo PS

Artigo 2.° í.)

4 — O exercício do direito de queixa referido nos números anteriores não prejudica o direito de iniciativa própria do provedor de Justiça.

O Deputado do PS, Eduardo Pereira.

ANEXO N.° 5

Proposta de alteração ao artigo 6.a, apresentada pelo PS

Artigo 6.° [...]

Em matéria [...] provedor de Justiça e acordará com este os procedimentos que, nomeadamente, facilitem a recolha de elementos e informações referentes a forças, unidades, estabelecimentos, órgãos ou unidades militares.

O Deputado do PS, Eduardo Pereira.

ANEXO N.° 6

Texto final elaborado pela Comissão de Defesa Nacional

Artigo 1.° Queixa ao provedor de Justiça

Todos os cidadãos, nos termos da Constituição e da lei, podem apresentar queixa ao provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que tenha resultado, nomeadamente, violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízo que os afecte.

Artigo 2.°

Queixa por parte de militares ou de agentes militarizados das Forças Armadas

1 —Sendo queixosos os militares ou os agentes militarizados das Forças Armadas, a queixa referida no artigo anterior só pode ser apresentada ao provedor de Justiça uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei.

2 — O recurso interposto nos termos do número anterior considera-se indeferido decorridos que sejam 15 dias úteis sem que seja decidido.

3 — Quando não haja lugar ao recurso hierárquico ou estiver já esgotado o prazo para interpor recurso hierárquico da acção ou omissão, nos termos do n.° 1, a queixa é levada ao conhecimento do Chefe do Estado-Maior-Ge-neral das Forças Armadas ou do Chefe de Estado-Maior do respectivo ramo, conforme os casos, que dispõe de 10 dias úteis para se pronunciar, findos os quais, sem que a pretensão individual tenha sido satisfeita, pode a mesma ser dirigida directamente ao provedor de Justiça.

4 — O exercício do direito de queixa referido nos números anteriores não prejudica o direito de iniciativa própria do provedor de Justiça.

Artigo 3.° Matéria operacional ou classificada

1 —Em caso algum pode a queixa apresentada por

militar ou por agente militarizado das Forças Armadas versar sobre matéria operacional ou classificada, não po-