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20 DE ABRIL DE 199S

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6.1 —No que respeita às emissões de rádio, da Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e emissor internacional, continua a manter-se a obrigatoriedade de reserva para as candidaturas de um total diário de noventa minutos.

É alterada, por sua vez, a distribuição, que passa a ser de trinta minutos entre as 7 e as 12 horas, de trinta minutos entre as 12 e as 19 horas e de trinta minutos entre as 19 e as 24 horas (e não, como anteriormente, sessenta minutos entre as 18 e as 20 horas, tendo cada candidato direito a dez minutos dentro do mesmo período de emissão).

As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligados a todos os emissores, quando tiveram mais de um, disponibilizarão sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas (e não noventa minutos diários, dos quais sessenta minutos entre as 20 e as 24 horas, de acordo com a lei vigente).

6.2 — Conclui-se, pois, que as estações de rádio de âmbito local, e estritamente de cobertura local, não são sujeitos passivos do direito de antena eleitoral, como, aliás, foi expressamente definido pela Lei n.° 55/91, de 10 de Agosto.

7 — No que respeita à distribuição dos tempos reservados pela Radiotelevisão Portuguesa, S. A., pelas estações privadas de televisão, e pela Radiodifusão Portuguesa, S. A., ligada a todos os seus emissores, e pelas estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, os tempos são atribuídos de modo proporcional aos partidos políticos e coligações que hajam apresentado um mínimo de 25% do número total de candidatos e concorrido em igual percentagem do número total de círculos (a votação anterior respeitava aos partidos e coligações que tivessem concorrido num início de 50 candidatos e concorrido a um mínimo de cinco círculos).

8 — Quanto a custos de utilização e aplicação de coimas por violação dos deveres por parte das estações de rádio e televisão, as soluções são simétricas das aplicáveis no caso, já anteriormente referido, do direito de antena eleitoral para as presidenciais.

Conclusão

1 — O direito de antena para efeitos eleitorais tem um caracter «regular e equitativo», o qual visa garantir uma adequada distribuição ao longo do período de campanha e a sua repartição entre os concorrentes, salvaguardando o principio da igualdade de oportunidade das diversas candidaturas. As discriminações existentes só poderão radicar na decorrência do número de candidaturas apresentadas. A proposta de lei não põe, naturalmente, em causa estes valores.

1 —Mas podemos interrogar-nos sobre se todas as soluções organizatórias propostas reforçam os direitos políticos em apreço e o natural exercício da pluralidade e de informação e da participação livres. Nomeadamente questionamo-nos sobre a adequação de o período de direito de antena eleitoral televisiva poder ser fixado íncondicionantemente entre as 19 e as 22 horas e sobre se a solução vigente de o localizar logo a seguir ao serviço

informativo mais nobre não serviria uma melhor adequação aos valores constitucionais em jogo.

3 — Acresce que na exposição de motivos, justificação da alteração proposta, não se acham aferidas as consequências práticas das mesmas e não são sequer conhecidas as opiniões das entidades envolvidas na deliberação legislativa, designadamente as emissoras televisivas e radiofónicas, o que manifestamente constituiria um dado relevante para a deliberação político-legislativa.

4 — Acresce ainda que deverão ser aprofundadas as dúvidas interpretativas suscitadas pela Comissão Nacional de Eleições no que respeita ao n.° 3 do artigo 63.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, em parecer enviado a esta Assembleia em 10 de Abril de 1994, sobretudo no que respeita à efectividade prática das suas deliberações.

Parecer

A proposta de lei está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 1995.— O Deputado Relator, Alberto Martins. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.2 104/VI

FINANCIAMENTO DE UM PROJECTO INTERMUNICIPAL DE METROPOLITANO DE SUPERFÍCIE NA MARGEM SUL DO TEJO.

O desenvolvimento populacional dos concelhos ribeirinhos da margem sul do Tejo vem exigindo medidas para a melhoria da sua acessibilidade interna e das ligações a Lisboa e à margem norte em geral.

Constatando-se alguma resposta de iniciativa governamental, no segmento da oferta de infra-estruturas rodoviárias e ferroviárias vocacionadas para o atravessamento do Tejo, verifica-se, no entanto, que foi descurado o problema dos transportes públicos no interior daquele território.

Face à ausência de projectos nesse domínio, designadamente para a criação de um sistema de transportes públicos de grande capacidade, um grupo de câmaras municipais promoveu a realização de um estudo tendente à construção de um metropolitano de superfície, servindo as populações dos concelhos de Almada, do Seixal e do Barreiro, numa primeira fase, com hipótese de extensão à Moita.

Dado o carácter muito positivo da iniciativa e a necessidade de mobilizar financiamentos para o seu desenvolvimento, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe à Assembleia da República que aprove a seguinte deliberação:

A Assembleia da República entende chamar a atenção do Governo para a necessidade urgente de fazer analisar o projecto de construção de um metropolitano de superfície na margem sul do Tejo, por forma a determinar os