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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

ram ausentes o Deputado do CDS-PP e o Deputado independente Raul Castro).

Estes diplomas estão, pois, em condições de ser sujeitos a votação final global.

Palácio de São Bento, 18 de Abril de 1995.— O Deputado Presidente da Comissão, Manuel aos Santos.

PROPOSTA DE LEI N.8 125/VI

(ALTERA 0 REGIME 00 DIREITO DE ANTENA NAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS E LEGISLATIVAS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — A proposta de lei n.° 125/VI, apresentada pelo Governo em 16 de Março de 1995, visa alterar as condições legais de exercício do direito de antena durante o período de campanha eleitoral nas eleições presidenciais e legislativas.

2 — Assim, na breve exposição de motivos, o proponente alude às prescrições constitucionais que fixam que, «nos períodos eleitorais, os concorrentes têm direito a tempos de antena, regulares e equitativas, nas estações emissoras de rádio e de televisão de âmbito nacional e regional, nos termos da Lei» (artigo 40.° da Constituição da República Portuguesa).

3 — Ademais, constituindo o direito de antena, e conexos, matéria respeitante e integrante dos direitos, liberdades e garantias, os preceitos constitucionais respectivos são, por força do artigo 18.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, «directamente aplicáveis e vinculativos as entidades públicas e privadas».

4 — Assim, as normas organizativas do direito de antena respeitam ao estabelecimento das regras de exercício de um direito e hão de simples «autorização legal» para restrição de direitos, ainda que criem a obrigação legal do «direito de antena eleitoral» para todas as emissoras de rádio e de televisão.

5 — Na proposta de lei que regula o direito de antena eleitoral — eleições presidenciais e eleições legislativas —, o Governo vem agora, no que respeita as eleições presidenciais, apresentar as seguintes alterações:

5.1:

Explicitação da aplicação do direito de antena eleitoral de todos os concorrentes nas estações emissoras da Radiotelevisão Portuguesa, S. A., em todos os canais (incluindo o internacional) e nas estações privadas de televisão (o período anterior estabelecido para a Radiotelevisão Portuguesa no

seu 1.° programa era de trinta minutos, de domingo a sexta-feira); Fixar um período eleitoral televisivo de trinta minutos aos sábados e domingos (o período anterior era, no que respeitava ao sábado e na Radiotelevisão Portuguesa, de quarenta e cinco minutos);

Definir que os períodos de direito de antena televisivo poderão ser fixados entre as 19 e as 22

horas (anteriormente as emissões tinham lugar entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo); Fixar um novo período de exercício do direito de antena eleitoral televisivo, de segunda-feira a sexta-feira, de quinze minutos.

5.2 — No que respeita às emissões de rádio, da Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e emissor internacional, continua a manter-se a obrigatoriedade de reserva para as candidaturas de um total diário de noventa minutos.

É alterada, por sua vez, a distribuição, que passa a ser de trinta minutos entre as 7 e as 12 horas, de trinta minutos entre as 12 e as 19 horas e de trinta minutos entre as 19 e as 24 horas (e não, como anteriormente, sessenta minutos entre as 18 e as 20 horas, tendo cada candidato direito a dez minutos dentro do mesmo período de emissão).

As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligados a todos os emissores, quando tiverem mais de um, disponibilizarão sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas (e não noventa minutos diários, dos quais sessenta minutos entre as 20 e as 24 horas, de acordo com a lei vigente).

5.3 — No que respeita aos custos de utilização, o Estado vem definir que compensará as estações de rádio e televisão pela utilização das emissões resultantes do direito de antena mediante «o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo Ministro Adjunto até ao 6.° dia anterior à abertura da campanha eleitoral». As tabelas serão fixadas por comissão arbitral integrada por representantes de cada uma das estações de rádio e televisão.

Abandona-se, assim, a fórmula de «quantia previamente acordada» com essas estações ou o «pagamento dos lucros cessantes».

5.4 — São fixadas coimas actualizadas pela violação dos deveres das estações de rádio e televisão respeitantes ao exercício do direito de antena e os administradotes e os responsáveis pelos programas deixam de ser punidos com prisão até seis meses.

6 — Quanto às eleições legislativas e ao direito de antena para propaganda eleitoral televisiva, é fixado um período distinto do da lei anterior quer nas televisões públicas, em todos os canais (incluindo o internacional), quer nas estações privadas de televisão. Assim, são adoptadas soluções simétricas às da campanha presidencial da qual se destacam:

Fixar um período eleitoral televisivo de trinta minutos aos sábados e domingos (o período anterior era, no que respeitava ao sábado e na Radiotelevisão Portuguesa, de quarenta e cinco minutos);

Definir que os períodos de direito de antena televisivo poderão ser fixados entre as 19 e as 22 horas (anteriormente as emissões tinham lugar entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo);

Fixar um novo período de exercício do direito de antena eleitoral televisivo, de segunda-feira a sexta-feira, de quinze minutos.