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29 DE ABRIL DE 1995

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podem ser determinadas sempre que os recursos materiais sobre que incidem se tenham tornado imprescindíveis nos termos e para os efeitos previstos no artigo 11."

Artigo 36.°

Empresas, serviços,' coisas e direitos sujeitos a requisição

[ — Podem ser requisitados as empresas e os serviços, bem como as coisas e os direitos necessários:

a) À exploração de indústrias essenciais à defesa nacional;

b) A exploração dos serviços de correios e telecomunicações de qualquer natureza e à comunicação social, conforme o artigo 10.°, alínea /');

c) Ao abastecimento de água, incluindo a sua captação, tratamento, armazenagem e distribuição;

d) A exploração dos serviços de transportes terrestres, marítimos, fluviais e aéreos, bem como dos serviços de operação das infra-estruturas relacionadas com aqueles;

e) A construção e à reparação naval, automóvel, ferroviária e aeronáutica;

f) A produção e à importação de recursos energéticos;

g) À produção, transformação, armazenagem, transporte e distribuição de carvão, electricidade, produtos petrolíferos e gás;

h) A exploração das indústrias químico-farmacêuticas e química de base;

i) Às explorações mineiras essenciais;

j) À produção, transformação, armazenagem e distribuição de produtos alimentares, em particular os de primeira necessidade;

k) À prestação de cuidados hospitalares, médicos e medicamentosos, bem como à produção, transformação, armazenagem e distribuição de medicamentos e especialidades médicas;

0 Ao alojamento de pessoas;

m) À salubridade pública;

n) Ao funcionamento do sistema financeiro;

o) Aos organismos e instituições de pesquisa científica e de ensino técnico-profissional;

p) À importação, produção, armazenagem e distribuição de matérias-primas.

2 — A requisição das empresas e serviços pode limitar--se a determinada prestação de serviços ou produção de bens, com a obrigação de os executar com prioridade, utilizando os meios de que dispõem e conservando a direcção da respectiva actividade.

3 — No caso de requisição de uma empresa ou serviço público, podem estes ser utilizados para fins diferentes, sempre que os objectivos da requisição o justifiquem.

4 — Todas as empresas e serviços cuja actividade se inscreva em qualquer das áreas referidas no n.° 1 devem fornecer às entidades competentes, quando solicitadas, todas as informações referentes às respectivas estruturas e capacidade de produção, para efeitos da preparação da requisição.

5 — As informações fornecidas nos termos do número anterior são classificadas, sendo interdita a sua utilização ou divulgação para outros fins.

' Artigo 37.°

Intervenção do Estado

0 cumprimento dos termos da requisição pode exigir que o Governo assegure o funcionamento das empresas ou serviços requisitados mediante a intervenção na sua gestão,

dando as orientações que sc imponham, e podendo, quando isso se revele necessário, substituir temporariamente os

respectivos órgãos de gestão.

Artigo 38° Preparação

1 — A preparação da requisição consiste na prévia definição das empresas, serviços, coisas e direitos indispensáveis à defesa nacional, nomeadamente:

d) Na identificação das necessidades e na proposta de estabelecimento de reservas de bens, assim como na fixação dos níveis mínimos de funcionamento de empresas ou serviços integrados em sectores essenciais, pelos órgãos competentes da administração central do Estado;

b) Na elaboração e permanente actualização, pelos ministérios e órgãos e serviços que os integram ou deles dependem, pelos órgãos e serviços das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou destas dependentes, pelos institutos públicos e empresas públicas, bem como pelas empresas privadas e cooperativas de interesse colectivo, dos cadastros do respectivo pessoal, material e infra-estruturas existentes e dos efectivos mínimos necessários ao seu funcionamento regular.

2 — A preparação da requisição visa, por parte do Estado:

d) A manutenção de níveis mínimos de coisas ou bens essenciais, de forma temporária ou permanente;

b) A garantia do funcionamento mínimo imprescindível de serviços e sectores essenciais para a defesa nacional.

Artigo 39.° Determinação da requisição

1 — A requisição é determinada por portaria dos membros do Governo competentes, mediante prévio reconhecimento da sua necessidade pelo Conselho de Ministros, sem prejuízo do disposto no artigo 46.°

2 — A determinação da requisição baseia-se em proposta fundamentada dos ministros interessados.

3 — O diploma de requisição deve fixar, clara e expressamente, entre outros que se revelem necessários pelas circunstâncias, os seguintes elementos:

a) Fundamentação, âmbito, objectivos, data e hora do início, vigência e fases de execução;

b) Autoridade responsável pela sua execução;

c) Modalidade de gestão da empresa ou serviço requisitado;

d) Estatuto aplicável ao pessoal das empresas e serviços requisitados, nos termos do artigo 43.°;

e) A aplicação das normas de segurança relativas a matérias classificadas;