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29 DE ABRIL DE 1995

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c) Constituição efectiva e colocação em estado de prontidão das unidades, órgãos e formações militares, organizadas desde tempo de paz, de acordo com o previsto nos planos de mobilização militar.

Artigo 24.° Cidadãos sujeitos a mobilização militar

1 — A mobilização militar abrange todos os cidadãos sujeitos a obrigações militares, incorporados ou a incorporar, bem como nas situações de reserva de disponibilidade e licenciamento e de reserva territorial, que possam ser chamados para prestar serviço militar efectivo nas Forças Armadas.

2 — Podem ainda ser abrangidos pela mobilização militar quaisquer cidadãos fora daquelas situações que. pelas suas qualificações ou especialidades técnico-profissionais, sejam indispensáveis às Forças Armadas e tenham de ser colocados na sua dependência.

3 — Não estão sujeitos a mobilização militar os objectores de consciência.

Artigo 25 ° Diploma de mobilização militar

0 diploma de mobilização militar deve fixar, entre outros que se revelem necessários pelas circunstâncias, os seguintes elementos:

a) Fundamentação, âmbito, objectivos, data e hora do início, vigência e fases de execução;

b) Unidades constituídas, classes de mobilização, classes de reserva territorial, especialidades e especialistas abrangidos;

c) Período de mobilização de cada militar ou classe, condições em que o período pode ser prorrogado e forma prevista de desmobilização;

d) Cidadãos a mobilizar nos termos do n.° 2 do artigo anterior;

e) Forma, termos e prazos de notificação e de apresentação dos cidadãos.

Artigo 26.°

Estatuto dos cidadãos mobilizados

Os cidadãos abrangidos pela mobilização militar têm o estatuto dos militares das Forças Armadas.

Artigo 27.° Indisponibilidade para a mobilização militar

1 — São considerados indisponíveis para efeitos de mobifização militar e, como tal, dispensados das respectivas obrigações, enquanto no exercício das suas funções:

a) Os membros do Governo;

b) Os Ministros da República para as Regiões Autónomas;

c) Os membros dos governos das regiões autónomas, bem como o Governador de Macau e respectivos secretários adjuntos:

d) Os Deputados à Assembleia da República, às Assembleias Legislativas Regionais e à Assembleia Legislativa de Macau;

e) Os Deputados ao Parlamento Europeu;

f) O provedor de Justiça;

g) Os magistrados judiciais e do Ministério Público;

h) Os juízes em funções no Tribunal Constitucional, no Tribunal de Contas e nos tribunais da Comunidade Europeia, bem como, quanto a estes, os respectivos advogados gerais;

0 Os diplomatas em funções de representação nacional no estrangeiro;

j) Os governadores e os vice-govemadores civis;

k) Os presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais;

0 Os directores-gerais da função pública; m) Os funcionários de organismos internacionais de que o País seja membro, ocupando lugares atribuídos a cidadãos nacionais.

2 — Para além dos cidadãos a que se refere o n.° I, o diploma de mobilização militar pode dispensar do serviço militar efectivo os cidadãos mobilizados necessários ao funcionamento básico dos órgãos integrantes da organização do poder político do País e de actividades imprescindíveis ao interesse público, à economia ou às necessidades das Forças Armadas, ficando, porém, sujeitos à legislação militar aplicável enquanto não for desmobilizada a classe de mobilização a que pertençam.

3 — Logo que cessem o exercício das funções previstas nos números anteriores, ficam os cidadãos imediatamente obrigados ao respeito do conteúdo integral do seu estatuto de mobilizados..

Secção JII Mobilização civil

Artigo 28.° Objectivo

A mobilização civil tem por objectivo a obtenção e afectação dos recursos humanos que se tenham tornado imprescindíveis para o regular funcionamento das estruturas empresariais ou de serviços, civis ou militares, públicos, privados ou cooperativos, necessários à integral realização dos objectivos permanentes da política de defesa nacional, bem como o reforço e adaptação dos mesmos, conforme as circunstâncias o determinem.

Artigo 29.° Preparação

A preparação da mobilização civil consiste na elaboração e permanente actualização:

d) Dos estudos e planos, a cargo dos competentes órgãos e serviços do Estado e, em especial, dos serviços que intervêm no planeamento civil de emergência e que concorrem para a protecção civil, relativos à definição dos recursos humanos a abranger ou obter por mobilização civil, necessários para:

i) Desenvolver acções no domínio do apoio as Forças Armadas, da segurança das populações e protecção dos seus bens e da salvaguarda do património nacional;