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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

termos do n.° 1 do artigo 44.° que abandonem o serviço de que estavam incumbidos, por oito dias consecutivos durante a vigência da requisição que lhes tenha sido notificada pelo respectivo órgão de gestão, bem como os que estando ausentes da empresa ou serviço requisitado não compareçam aí nos 10 dias subsequentes ao fim do prazo que lhes tenha sido notificado para a sua apresentação, cometem o crime previsto no número anterior, sendo punidos, em tempo de paz, com a pena de prisão militar de dois a cinco anos.

O artigo 54.°, por força da eliminação.do artigo 3.°, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 54." Entrada em vigor

A presente lei, com excepção do artigo 51.°, entra em vigor simultaneamente com o decreto--lei que a regulamenta.

Encontrando-se o texto do diploma em condições de ser votado, pode o mesmo subir a Plenário, reservando-se os partidos a no mesmo tomarem posição quanto à votação final global.

Palácio de São Bento, 3 de Março de 1995. —O Deputado Relator, Simão Ricon Peres. — O Deputado Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Texto final elaborado, após debate e votação na especialidade, pela Comissão de Defesa Nacional.

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo Io Objecto do presente diploma

A presente lei regula a mobilização e a requisição no interesse da defesa nacional.

Artigo 2.°

Mobilização e requisição

A mobilização e a requisição compreendem o conjunto de acções preparadas e desenvolvidas pelo Estado, com oportunidade e eficácia, destinadas à obtenção dos recursos humanos e materiais imprescindíveis para a garantia e realização integral dos objectivos permanentes da política de defesa nacional.

Artigo 3.° Âmbito de aplicação

1 — Estão sujeitos a mobilização os cidadãos portugueses, quer residam em território nacional, em território sob administração portuguesa ou no estrangeiro.

• 2 — Estão sujeitos a requisição as empresas, coisas ou serviços situados ou exercidos em território nacional ou sob administração portuguesa, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.

3 — Sem prejuízo da convenção internacional em contrário, estão ainda sujeitos a requisição os meios de transporte que se achem matriculados em território nacional ou sob administração portuguesa, bem como os direitos de propriedade industrial que aí sejam objecto de patente, depósito ou registo.

' . Artigo 4.° Modalidades de mobilização e requisição

1 —A mobilização tem natureza militar ou civil consoante as pessoas por ela abrangidas devam prestar serviço militar efectivo ou desempenhar tarefas nas estruturas referidas no artigo 28.°

2 — A requisição tem natureza militar ou civil consoante o objecto sobre que incida seja utilizado na dependência das Forças Armadas ou das autoridades civis.

Artigo 5.° Princípio da legalidade

1 — A actuação das entidades competentes para a preparação e execução das medidas de mobilização e de requisição, no interesse da defesa nacional, militares ou civis, está subordinada à Constituição e à lei.

2 — As medidas a que se refere o número anterior regem-se exclusivamente pela Constituição e pelo disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar.

Artigo,6.°

Sistema Nacional de Mobilização e Requisição

O Sistema Nacional de Mobilização e Requisição compreende o conjunto de órgãos e serviços encarregados de assegurar a preparação e-a execução da mobilização e da requisição, bem' como os procedimentos inerentes.

■' Artigo7.°

Preparação

r — A preparação da mobilização e da requisição compreende o conjunto de acções de planeamento, organização, coordenação, direcção, controlo, comunicações e informações desenvolvidas de forma permanente e continuada, destinadas.a assegurar a sua execução oportuna e eficaz.

2 — Constituem acções de preparação da mobilização e da requisição, designadamente:

d) A elaboração de planos de emergência que definam as necessidades a satisfazer por mobilização e requisição, relativas a cada área ou sector da vida nacional, nas diversas situações; b) A elaboração e permanente actualização do registo , . e cadastro dos recursos humanos e materiais a abranger prioritariamente por mobilização e requi-.sição;

ç)i A determinação dos recursos humanos e materiais ;, disponíveis e a identificação da necessidade de