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29 DE ABRIL DE 1995

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reservas estratégicas e a'sua constituição em áreas consideradas críticas;

d) A organização de sistemas coordenados de informação, prevenção, aviso e alerta, que permitam o desenvolvimento gradual da execução da mobilização e da requisição;

e) A realização de treinos e exercícios.

3 — A administração central, através dos ministérios e dos órgãos e serviços que os integram ou que deles dependem, os órgãos e serviços das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou destas dependentes, os institutos públicos e as empresas públicas, bem como as empresas privadas e cooperativas de interesse colectivo, devem elaborar e manter actualizados os registos e cadastros a que se refere a alínea b) do número anterior.

Artigo 8o . .■- ■■

Execução

A execução da mobilização e da requisição tem carácter imediato e obrigatório, abrangendo o conjunto de acções destinadas a possibilitar a utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis e.a promover, através da adaptação das estruturas, se necessário, a produção e a obtenção de meios adicionais indispensáveis para a realização dos objectivos visados.

Artigo 9."

Competências do Governo ' •

1 — O Governo é o órgão responsável pela prossecução de todas as acções relativas à mobilização e à requisição, competindo-lhe, designadamente:

a) 'Organizar o Sistema Nacional de Mobilização e Requisição; •■ <

b) Assegurar a preparação e a execução da mobilização e da requisição em todas as áreas e sectores da vida nacional, de forma coordenada e no respeito pela organização política e administrativa do País;

c) Determinar a mobilização e a requisição nos termos do presente diploma.

2—Ao Ministro da Defesa Nacional compete, em especial:

d) Apresentar ao Conselho Superior de Defesa Nacional," para efeitos das alíneas c) e d) do n.° 2 do artigo 47.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, bem como ao Conselho de Ministros, propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional;

b) Dirigir a preparação e a execução da mobilização e da requisição militares, através dos órgãos de p/aneamento e de execução competentes das Forças Armadas.

3 — Aos ministros compete dirigir a preparação e a execução da mobilização civil e da requisição em. cada uma das áreas e sectores da vida naci.onalsob sua responsabilidade, através dos órgãos competentes dos respectivos ministérios, nomeadamente dos que intervêm

ç\?meamento civil de emergência e dos que concorrem para a protecção civil.

Artigo 10.°

Intervenção de outras entidades

Intervêm ainda na preparação e execução da mobilização e da requisição:

d) Os Ministros da República das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Os órgãos de governo próprio e os órgãos e serviços da administração regional das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

c) Os governos civis;

. d) Os demais órgãos e serviços da administração directa e indirecta do Estado; .

e) As autarquias locais; ..f) As forças de segurança;

,g) Òs serviços de correios e telecomunicações, bem como os .serviços de transportes pertencentes a . qualquer sector de propriedade;.

h) As empresas públicas, privadas e cooperativas de interesse colectivo;

- . i) Os órgãos de comunicação social.

CAPÍTULO II Mobilização

. Secção I Disposições comuns

Artigo Tl.° Circunstâncias determinantes

1 — A mobilização militar pode ser decretada (nos termos do artigo 13.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas) sempre que os meios humanos sobre que incide se tenham tornado imprescindíveis-para garantir e realizar integralmente os objectivos permanentes da política de defesa nacional em tempo de guerra, bem como perante qualquer agressão, efectiva ou iminente, ou ameaça externas..

2 —Sem prejuízo do disposto no artigo 22.°, a mobilização militar só pode ser decretada depois de declarada a guerra ou os estados de sítio ou de emergência por causa das circunstâncias referidas no número anterior e de acordo com a gravidade destas.

Artigo 12." Critério de mobilização

A mobilização obedece ao critério da necessidade, de acordo com as aptidões e capacidades de cada cidadão abrangido.

Artigo 13.° Âmbito da mobilização

1 —A mobilização é geral ou parcial, conforme abranja a totalidade ou parte dos cidadãos a ela sujeitos.

2 — A mobilização executa-se em todo o território nacional òu em parte dele, bem como em território sob administração portuguesa.

- 3 — A mobilização vigora por períodos de tempo determinados.