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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

Artigo 2."

1 — O artigo 2.°, n.° 2, passa a ter a seguinte redacção:

2 — A República Francesa pode colocar, para além das instalações existentes, mencionadas no número anterior, todo o equipamento de medição, observação, radiodeterminação, transmissão ou qualquer outro meio técnico que seja necessário para os ensaios referidos no artigo 1.", após prévio acordo da República Portuguesa.

2 — O artigo 3.°, n.° 2, passa a ter a seguinte redacção:

2 — As aeronaves utilizadas pela República Francesa para assegurar as ligações logísticas e o transporte de passageiros e de materiais podem fazer escala e estacionar, nas mesmas condições, no Aeroporto de Santa Maria.

3 — Ao artigo 7." é acrescentado um n.° 4, com a seguinte redacção:

4 — As instalações e empreendimentos de carácter imobiliário a cuja utilização ou usufruto a República Francesa renuncie serão repostos à disposição da República Portuguesa em bom estado de conservação, assegurando esta os encargos de manutenção, após formalização da respectiva entrega.

4 — O artigo 8.° passa a ter a seguinte redacção:

1 — Em contrapartida das facilidades que lhe são concedidas pelo presente Acordo, a República Francesa presta anualmente à República Portuguesa um auxílio no montante global de 200 milhões de escudos com referência às condições económicas vigentes em 31 de Dezembro de 1983 e indexadas pelo índice da construção de imóveis para habitação em Portugal.

2 — 60 % desse auxílio são destinados ao desenvolvimento económico da Região Autónoma dos Açores. As condições deste auxílio estão fixadas no anexo n.°4.

3 — 40 % desse auxílio são destinados ao financiamento da aquisição de material francês pelas Forças Armadas Portuguesas. As respectivas modalidades serão fixadas em acordos ulteriores entre as autoridades referidas no artigo 17.°, n.° 1, do presente Acordo.

As Partes promovem igualmente o estabelecimento de uma estreita cooperação em matéria de indústrias de defesa nos domínios que forem reconhecidos de interesse comum.

5 — São revogados os artigos 2.°, alínea b), 3.°, n.° 2, e 4." do anexo n.° 1, bem como os parágrafos 1.2, 2.2, 3.2 e 4.2 do apêndice ao anexo n.° 1.

0 apêndice ao anexo n.° 3, na parte respeitante às prestações fixas, passa a ter a seguinte redacção:

As prestações fixas compreendem:

Os encargos administrativos ligados ao funcionamento da Comissão Luso-Francesa;

A colocação à disposição da República Francesa de certos terrenos, edifícios ou instalações pertencentes à República Portuguesa.

Artigo 3.°

1 — As disposições gerais de entrega à República Portuguesa das instalações imobiliárias, terrenos e empreen-

dimentos de infra-estruturas e a cedência de outros equipamentos e as disposições gerais relativas às medidas de acompanhamento social em benefício do pessoal português empregue pela França na estação francesa da ilha das Flores constam dos anexos i, n e ih.

2 — A Comissão Luso-Francesa fica encarregada da execução do presente Acordo e determinará o destino dos equipamentos desmontáveis e de outros bens móveis que a República Francesa possa ceder à República Portuguesa e assegurará o correcto desenvolvimento das operações ligadas à execução do artigo 1 .", nomeadamente os relativos ao pessoal, à transferência das infra-estruturas e à cedência dos equipamentos desmontáveis e de outros bens móveis.

3 — Para a execução destas medidas, a Comissão Luso--Francesa apoiar-se-á nos organismos ou serviços nacionais competentes, nomeadamente, pela parte portuguesa, da administração central e da administração regional.

Artigo 4.°

1 — O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da troca dos instrumentos de aprovação, que terá lugar em Lisboa o mais cedo possível.

2 — O presente Acordo produzirá efeitos a partir de 1 de Julho de 1993, data em que a entrega pela República Francesa das infra-estruturas propriedade da República Portuguesa, bem como de outros equipamentos, deverá estar concluída.

Feito em Lisboa, em 10 de Setembro de 1993, em dois exemplares nas línguas portuguesa e francesa, fazendo igualmente fé os dois textos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo da República Francesa:

Alain Grenier, Embaixador de França em Portugal.

ANEXO l

Disposições gerais relativas à entrega à República Portuguesa das infra-estruturas utilizadas pela estação francesa na ilha das Flores.

1 — As presentes disposições são aplicáveis à entrega à República Portuguesa das infra-estruturas utilizadas pela estação francesa da ilha das Flores, nos termos do Acordo.

2 — Os presidentes das delegações à Comissão Luso--Francesa serão representados nestas operações de entrega:

Pela França, pelo chefe da estação francesa das Flores;

Por Portugal, pelo delegado do presidente da delegação portuguesa à Comissão Luso-Francesa.

O secretariado será assegurado pela estação francesa das Flores.

3 — A delegação portuguesa à Comissão Luso-Francesa indicará a composição da comissão de recepção; esta comissão será responsável pelas infra-estruturas após a recepção.

4 — A delegação francesa à Comissão Luso-Francesa fornecerá a lista detalhada das infra-estruturas a entregar.